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ASSESSORIA JURÍDICA

A Correa & Lopes disponibiliza serviços especializados de Consultoria e Assessoria Tributária, na solução de conflitos, no âmbito Administrativo, Extrajudicial e Judicial.

No momento, estão em foco as ações abaixo:

PIS/COFINS - RESTITUIÇÃO DO ICMS/ISS DA BASE DE CÁLCULO

Na qual pleiteamos o direito de excluir o ICMS/ISS da base de cálculos das contribuições (PIS e COFINS), e consequentemente sendo restituídos os valores já pagos anteriormente, pelo período de 05 anos. Pois tanto o ICMS quanto o ISS não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, apesar cobrados dos clientes, são repassados ao erário estadual e municipal respectivamente, motivo pelo qual o ICMS/ISS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

Segue jurisprudência sobre o tema

Sentença de alguns clientes nossos

PIS/COFINS - RESTITUIÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE SUAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES

Utilizando raciocínio idêntico àquele desenvolvido para o pedido de exclusão do ICMS da base do PIS da COFINS deve ser aplicado à exclusão do PIS e da COFINS da base do PIS e da COFINS, pois não revelam medida de riqueza, como fundamentou o Min. Marco Aurélio no julgado (RE 240.785/MG, agora ratificado pelo RE 574.706/PR):

Segue jurisprudência sobre o tema

Sentença de alguns clientes nossos

EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Criada pela Lei 12.546/2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – é devida por alguns setores da economia em substituição à contribuição ao INSS exigida sobre a folha de salários e incide como o próprio nome indica, sobre a receita bruta.

O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não compõe a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS (e também da CPRB).

Em vista disso, igualmente indevida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, vez que referidos tributos não possuem natureza de faturamento ou de receita, visto que se trata de valores destinados ao fisco, devendo se aplicar por analogia o quanto decidido no julgamento do RE 574706.

Segue jurisprudência sobre o tema

EXCLUSÃO DO ICMS/ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No momento em que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide contribuições ao PIS e COFINS, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no preço por ele praticado.

Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar de o julgamento ter apreciado a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS em operações normais, o mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao ICMS/ST-NF/Compra, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada.

Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS é medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.

 

Segue jurisprudência sobre o tema

ICMS NÃO INTEGRA BASE DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS QUE OPTARAM PELO LUCRO PRESUMIDO

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.

O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.

Segue jurisprudência sobre o tema

EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

A parcela relativa ao PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado no (RE 574.706/PR).

Segue jurisprudência sobre o tema

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