top of page

Árbitro pode recolher imposto pela pessoa jurídica, decide Carf


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os honorários recebidos por advogados que atuam como árbitros devem ser tributados pela pessoa jurídica.


Com isso, poderá ser aplicada a alíquota de 15% e não a de 27,5% devida pelo Imposto de Renda da pessoa física (IRPF).


A decisão foi tomada na quarta-feira (11) pela 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção. O placar ficou em por 5 votos a 3.

O precedente vai na contramão do primeiro caso que chegou ao Carf, no início do ano passado. Na ocasião, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção entendeu que o recolhimento do imposto deveria ser feito na pessoa física. A decisão foi por voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma (processo nº 12448.730776/2014-91).

A Receita Federal entende que a atividade de árbitro é personalíssima e, por isso, os advogados que atuam nessa função não poderiam receber os honorários pela sociedade. Dessa forma, autuou profissionais que pagavam o imposto na pessoa jurídica.

O advogado , que representou o contribuinte no julgamento, argumenta que o artigo 129 da Lei do Bem (Lei 11.196/2005) prevê que os trabalhos personalíssimo e intelectuais podem ser tributados na pessoa jurídica.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) recebeu consulta sobre o tema e publicou o provimento 196/2. Nesse documento, concluiu que a atividade de árbitro, entre outras funções, não desconfigura a atividade da advocacia por ele prestada exclusivamente no âmbito das sociedades individuais de advocacia ou das sociedades de advogados das quais figure como sócio.

O relator Ricardo Chiavegatto de Lima e o conselheiro Mário Hermes Soares Campos votaram pela tributação na pessoa física. Para Soares Campos, quem exerceu a atividade de árbitro não foi a sociedade, mas sim o advogado.

Para Soares Campos, não é o caso da aplicação do artigo 129, da Lei do Bem, “porque no caso específico da atividade arbitral é da pessoa física especificamente, ele não está vendendo a pessoa dele na pessoa jurídica. Então, não está se contratando pessoa jurídica, tem que ter pessoa física exercendo essa atividade”. A conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira abriu o voto de divergência para admitir a tributação dos honorários pela pessoa jurídica. Segundo ela, o provimento da OAB deve ser considerado como ponto de inflexão em relação ao julgamento do ano passado.

Também deve ser considerado, segundo ela, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao admitir tributação em alíquota única do ISS, considera que uma atividade personalíssima não pode ser considerada incompatível com o exercício em uma sociedade de advogados. “E o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 66, novamente chancelando essa possibilidade”, completou a conselheira.


Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.

Commentaires

Noté 0 étoile sur 5.
Pas encore de note

Ajouter une note
bottom of page