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João Lucas Viriato Simões Lopes

ISS - PLANOS DE SAÚDE

STF SUSPENDE NOVAS REGRAS DO ISS DE PLANOS DE SAÚDE E ATIVIDADES FINANCEIRAS


STF deferiu liminar para suspender nova legislação que determina que o ISS será devido no município do tomador, em relação aos serviços detalhados na norma.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).


Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.


Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016.


Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).


O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.


Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.


Caso


Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.




Fonte: STF – 23.03.2018 (adaptado)


 

ICMS/RJ DECLAN IPM 2018

DIVULGADOS PRAZO DE ENTREGA E INFORMAÇÕES REFERENTES À DECLAN-IPM 2018, ANO-BASE 2017

A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) do ano-base 2017, a Declan-IPM de Baixa em 2018, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, nos seguintes prazos:


a) Declan-IPM Normal: até 21.05.2018;


b) Declan-IPM Retificadora: até 28.05.2018.


A Declan-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.1 do Programa Gerador ou por outra mais recente, em conformidade com o Manual de Instruções de Preenchimento, ambos disponíveis no Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Sefaz), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan, e será entregue, exclusivamente, via Internet.


Observa-se que, ao término da transmissão da Declan-IPM, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.


(Portaria Sucief nº 44/2017 - DOE RJ de 02.04.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

TRIBUTOS MUNICIPAIS/RIO DE JANEIRO

MUNICÍPIO PUBLICA REGRAS RELACIONADAS A PARCELAMENTOS ESTADUAIS


O Estado do Rio de Janeiro publicou regras e orientações sobre os parcelamentos contidos nas Leis Complementares nº 99/2009 e nº 157/2015, regulamentadas pelo Decreto nº 40.405/2015. As regras abordam o recolhimento referente ao IPCA-E, a ciência que deverá ocorrer por parte do contribuinte sobre o pagamento extra, os juros moratórios, entre outros.


(Decreto nº 44.371/2018 - DOM Rio de Janeiro de 28.03.2018)



Fonte: Editorial IOB

 

OBRIGATORIEDADE DO E-SOCIAL

A PARTIR DE JULHO TODAS AS EMPRESAS COM FUNCIONÁRIOS ESTARÃO OBRIGADAS AO E-SOCIAL

Atualmente em vigor apenas para as grandes empresas, o eSocial se tornará obrigatório para as pequenas e médias empresas ainda em 2018, conforme o cronograma do eSocialestabelecido pela Resolução CDES 3/2017.


A adesão não será opcional e incluirá a partir de Julho as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais – MEI, contanto que tenham ao menos 1 funcionário.


Conforme a Resolução CGES 3/2015 estas empresas terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos. Porém vale lembrar que o Portal do eSocial ainda não disponibilizou qualquer versão simplificada para testes, o que esperamos que ocorra em breve.


Primeiros Passos


Se a sua empresa ainda não começou a se preparar para o eSocial, o primeiro passo é a realização da Qualificação Cadastral, que irá verificar a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.




Fonte: Blog Guia Trabalhista

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

MEIRELLES: BRASIL ESPERA POR REFORMAS; CASO CONTRÁRIO, ECONOMIA VOLTA À RECESSÃO

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse nesta quarta-feira, 28, que o Brasil espera pelas reformas e que, se elas não ocorrerem, a economia voltará para a recessão. Meirelles concedeu rápida entrevista após ter participado de almoço promovido pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide) Pernambuco, no Recife.


Meirelles foi perguntado sobre vários temas durante o almoço. Sobre o que acha do imposto único, o ministro disse se tratar de uma boa ideia e que já está sendo discutida dentro da proposta de reforma tributária apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).


O ministro ponderou que a criação de um imposto único passa por uma série de discussões e alterações de outros impostos estaduais e federais que torna a questão mais política do que meramente técnica. A mesma explicação ele deu ao ser perguntado como via uma eventual privatização da Petrobras.


“Todos sabem que sempre fui favorável às privatizações, mas há que se discutir. Nada que é feito muito rápido é bom”, disse Meirelles. Ele lembrou de uma venda de imóveis do governo que acabou ocorrendo a preços muito baixos. Para ele, uma eventual privatização de uma empresa como a Petrobras também é uma discussão mais política do que técnica.


O que está no foco agora, disse o ministro, é a privatização da Eletrobras. De acordo com o ministro, essa privatização vai trazer investimentos para o setor. “Queremos fazer da Eletrobras o que foi feito com a Telebrás”, disse, lembrando que antes da privatização da Telebrás uma linha de telefone custava uma fortuna e que pouca gente tinha acesso. “As linhas eram caras porque não havia investimentos”, lembrou.




Fonte: Isto É

 

ISS/RIO DE JANEIRO

FISCO PUBLICA ORIENTAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 2%


O Fisco carioca publicou orientação sobre a aplicação da carga tributária decorrente da alíquota mínima de 2%. Neste sentido, esclareceu os conceitos de receita de serviço, incentivo ou benefício tributário, benefício financeiro, ISS mínimo e ISS apurado.


Ainda esclarece que não se considera incentivo ou benefício tributário do prestador de serviços o valor de imposto destinado, nos termos da Lei nº 5.553/2013, por esse prestador a programas de incentivos à cultura. Sobre o cálculo do ISS mínimo, a orientação é no sentido de que não serão computadas as receitas de serviços:


a) imunes ao imposto;


b) sujeitas à não incidência prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003; e


c) que correspondam à isenção concedida por prazo certo e sob condição, desde que a respectiva lei tenha sido publicada antes de 30.12.2016 e o beneficiário já esteja implementando o atendimento das condições nesta data.


No cálculo do ISS mínimo deverá ser computado no mês de seu recebimento o valor das receitas antecipadas de serviço. O ISS devido, relativamente a cada operação de prestação de serviço e período de apuração, corresponderá ao maior valor dentre o ISS apurado e o ISS mínimo, permitida a dedução de eventual indébito tributário, observando-se a legislação em vigor.


Na hipótese de o imposto vir a ser calculado sobre base de cálculo arbitrada, o Fiscal de Rendas não poderá infringir a carga tributária mínima.


Nas hipóteses de retenção do imposto, deverá ser observado o valor mínimo de 2% do valor do documento fiscal, salvo no caso de o prestador do serviço ser optante do regime de tributação do Simples Nacional.


Por fim, esclarece que a expressão "Leis do Município", constante do art. 33-A da Lei nº 691/1984, alcança os atos infralegais que tenham concedido qualquer incentivo ou benefício nele referido.


(Resolução SMF nº 2.980/2018 - DOM Rio de Janeiro de 28.03.2018)



Fonte: Editorial IOB

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