NOTÍCIA
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 19 de abr. de 2018
- 7 min de leitura
FAZENDA GANHA MAIS PODER COM VETOS DERRUBADOS NA LEI DO REFIS DO FUNRURAL
A derrubada dos vetos presidenciais na norma que regula a cobrança da Dívida Ativa da União foi publicada nesta quarta-feira (18/4), aumentando ainda mais o poder dos procuradores da Fazenda. No dia 3 de abril, o Congresso derrubou os 24 vetos que o presidente Michel Temer (MDB) havia feito na Lei 13.606/2018.
O texto já havia gerado polêmica por dispensar autorização judicial para bloquear bens de devedores. Agora, por exemplo, também permite à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de terceiros por dívida, ao ver indícios de atos ilícitos; convocar pessoas para prestar depoimentos ou esclarecimentos e requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades.
Ao vetar esse artigo (20-D), o presidente Temer havia declarado que “o dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN”, e que a redação não deixava claro os limites dessa atuação da procuradoria. A PGFN deve editar atos próprios para regular a prática.
Para o tributarista Breno Dias de Paula, trata-se de mais uma manobra para fazer execução fiscal sem processo judicial. Ele considera a regra inconstitucional, por violar o artigo 135 do Código Tributário Nacional.
“A gravidade salta aos olhos porque hoje, até mesmo no âmbito da execução fiscal, o redirecionamento para os sócios deve obedecer os requisitos do artigo 135 do CTN”, afirma.
Os demais dispositivos a princípio vetados, e que passam a valer a partir desta quarta-feira, mudam condições para interessados em aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural, equivalente ao Refis para quem atua no campo. O prazo de encerramento continua marcado para 30 de abril.
Controvérsias
A Lei 13.606/2018 mudou a forma como a União cobra dívidas de contribuintes. Mesmo sem os vetos, já vinha despertando críticas. Isso porque os artigos 20-B e 20-E foram usados como base para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional criar a já famosa Portaria 33/2018.
Essa norma passou a permitir que a Fazenda averbe em fase de pré-execução os bens de quem têm créditos inscritos na Dívida Ativa da União. Ou seja, o Estado pode confiscar o bem de quem deve imposto mesmo sem ter uma decisão judicial que autorize isso.
O Supremo Tribunal Federal já recebeu pelo menos quatro ações que consideram a lei inconstitucional.
No dia 5 de abril, a PGFN fez uma audiência pública em São Paulo para debater a portaria surgida com a nova lei. Procuradores defenderam o maior poder para cobrar, enquanto advogados reclamaram de atropelamento do devido processo.
Em novembro de 2017, a ConJur relatou que o Refis do Funrural envolve um imbróglio: entre 2010 e 2011, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência do Funrural de produtores rurais empregadores, mantendo só a incidência sobre a receita bruta de produtores rurais sem empregados.
Já em março do ano passado, a corte tomou nova decisão sobre o mesmo assunto, declarando constitucional o Funrural de produtores rurais, revendo os posicionamentos de sete anos atrás. Apesar disso, uma resolução do Senado continuou aplicando os precedentes antigos do Supremo.
FONTE: Conjur
EMPRESAS PODEM SER OBRIGADAS À ATESTAR PARTICIPAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM SUAS ATIVIDADES
Proposta em análise na Câmara dos Deputados explicita que empresas e órgãos públicos deverão reconhecer de forma expressa a participação dos estagiários no produto das atividades da entidade.
É o que prevê o Projeto de Lei 8490/17, do deputado Luis Tibé (Avante-MG), que altera a lei que regula o estágio (11.788/08). A ideia é permitir a comprovação, perante terceiros, da contribuição do estagiário às atividades das empresas e órgãos.
“A medida que se pretende implementar dará um grande alento a milhões de pessoas que, nas entrevistas de emprego, pouco podem documentar de forma concreta a respeito de suas qualificações e de sua experiência de vida”, justifica o parlamentar.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
FONTE: Agência Câmara
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LATERAL NO SETOR ELÉTRICO É INCONSTITUCIONAL
Recentemente, passou a vigorar, no estado do Rio de Janeiro, a Lei 7.787/17, por meio da qual foram promovidas alterações substanciais na sistemática de cobrança do ICMS no setor elétrico.
O legislador, sob o pretexto de simplificar a fiscalização e arrecadação do tributo incidente no comércio de energia elétrica no ambiente de contratação livre, ampliou as hipóteses de substituição tributária, atribuindo às concessionárias distribuidoras de energia a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pelos agentes vendedores de energia do mercado livre, muito embora, nesse ambiente de contratação, as distribuidoras não negociem, tampouco vendam energia aos consumidores.
É que, diferentemente do que ocorre no mercado cativo, no qual a energia é adquirida da concessionária de distribuição, no mercado livre os consumidores compram diretamente de geradores ou comercializadoras, através de contratos mais flexíveis. Nesse cenário, as distribuidoras apenas disponibilizam ao consumidor o acesso à rede de distribuição, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede, figurando como meras “facilitadoras”, por imposição legal, da venda de energia.
Estabelecida essa premissa, parece-nos que o estado do Rio de Janeiro se precipitou ao atribuir responsabilidade tributária às distribuidoras, tergiversando, em nome de um frágil apelo arrecadatório e sob o pretexto da praticidade, o — já banalizado — instituto da responsabilidade tributária previsto no artigo 128 do CTN, que somente permite atribuição de responsabilidade a terceiros que possuam relação direta com a ocorrência do fato gerador do tributo, que, no caso do ICMS incidente sobre energia elétrica, somente ocorre com o consumo regular.
A atuação das distribuidoras não pode ser considerada como uma operação subsequente, antecedente ou concomitante da cadeia econômica, que são as únicas hipóteses previstas pela Lei Kandir para fins de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS, de modo que a regra instituída pelo estado estabeleceu uma quarta hipótese, paralela, de substituição tributária, já apelidada de “lateral”.
Essa ausência de vinculação direta das distribuidoras com o fato gerador do ICMS, somado ao fato de que não recebem absolutamente nenhuma contraprestação do consumidor pela aquisição da energia que será consumida, evidencia, além de violação ao artigo 128 do CTN, uma patente violação ao princípio da capacidade contributiva.
Vale chamar atenção, ainda, para o fato de que o custo pela implementação da nova sistemática de substituição poderá ensejar um pedido de revisão tarifária extraordinária pelas distribuidoras, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão, o que acarretaria inevitável repercussão econômica sobre as tarifas de consumo de energia.
A prática não é inédita no cenário nacional, já tendo sido adotada pelo estado de São Paulo desde a edição do Decreto 54.177/09. Diante das irregularidades apontadas acima, discute-se, na ADI 4.281, pendente de julgamento no STF, a constitucionalidade da norma paulista que também centralizou nas distribuidoras a cobrança do ICMS devido sobre sua comercialização em mercado livre. O caso já conta com dois votos favoráveis aos contribuintes, proferidos pelas ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie, que firmaram seu entendimento no sentido de que o estado estabeleceu uma espécie de “substituição tributária lateral”, atribuindo responsabilidade a sujeito que não participa da cadeia econômica.
As irregularidades não param no segmento de distribuição. Afinal, os agentes comercializadores do mercado livre podem ser igualmente prejudicados, sobretudo do ponto de vista concorrencial, tendo em vista que, para garantir o funcionamento da novel sistemática de substituição tributária, os consumidores de energia são obrigados a fornecer às autoridades fazendárias, através de (mais uma) obrigação acessória, chamada de Devec (Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre), os dados dos contratos de aquisição de energia, incluindo-se o respectivo preço. Esses dados são repassados às distribuidoras, que, mesmo sem participar da cadeia econômica, passam a conhecer o preço praticado nesse ambiente por seus concorrentes.
Por fim, ainda que deixados de lado os aspectos jurídicos da discussão, que levam à inevitável conclusão de que a norma éinconstitucional, também aos olhos da praticidade não há justificativas plausíveis para a instituição da substituição tributáriapretendida pela referida lei estadual, especialmente porque, no estado do Rio de Janeiro, há poucos agentes comercializandoenergia no mercado livre, perfazendo número pouquíssimo expressivo se comparado a outros setores da economia no qual amedida efetivamente se faz necessária.
Espera-se, de uma vez por todas, que os tribunais pátrios declarem a inconstitucionalidade da referida prática, seja por conta dosaspectos jurídicos envolvidos na discussão, seja por conta da ausência de praticidade utilizada como fundamento para asubstituição tributária, no caso do estado do Rio de Janeiro.
FONTE: Conjur
DERRUBADOS OS VETOS DA LEI DO PRR E REDUZIDA A ALÍQUOTA DO INSS DO PRODUTOR RURAL PJ
Foi republicada no Diário Oficial de hoje, 18-4, a Lei 13.606, de 9-1-2018, que instituiu o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e altera, dentre outras normas, as Leis 8.212, de 24-7-91, que trata do Plano de Custeio da Previdência Social; e 8.870, de 15-4-94, que dispõe sobre a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.
Na publicação original da Lei 13.606/2018, no Diário Oficial de 10-1-2018, foram vetados, dentre outros, dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.870/94 e da própria Lei 13.606/2018, ora restabelecidos nesta republicação.
Com relação ao PRR, entre outras normas, destacamos:
– que o produtor rural pessoa física, o produtor rural pessoa jurídica e o adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão liquidar o restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, com a redução de 100% dos juros de mora, bem como 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios;
– no âmbito da RFB, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
– que o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da PGFN para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá liquidar o saldo consolidado com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31-12-2015 e declarados até 29-7-2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até 176 meses.
Em relação à contribuição previdenciária rural, ressaltamos:
– foi alterada a Lei 8.870/94 para reduzir de 2,5% para 1,7% a alíquota da contribuição previdenciária do empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
– passam a não integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, bem como do empregador, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta, a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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