MEI - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL ESTÁ SUJEITO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
Conforme dispõe o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94/11, não pode ser atribuída ao MEI a qualidade de substituto tributário, entretanto, isso não impede que o MEI seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária.
Ex.: Peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas e interestaduais, envolvendo os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 (item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 - Decreto nº 27.427/00).
Caso o MEI adquira essas mercadorias de algum contribuinte (ex. contribuinte localizado no RJ ou em SP – estado signatário do referido protocolo) sem a devida retenção do imposto devido por substituição tributária, ele deverá fazer a retenção do imposto, na forma prevista na Resolução SEFAZ nº 537/12.
Atenciosamente,
Corrêa & Lopes Consultoria Tributária