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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

SAIBA QUEM PODE ADERIR AO REFIS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Foi publicada na segunda-feira (9) a Lei Complementar 162/2018, que autoriza o refinanciamento das dívidas fiscais (Refis) das micro e pequenas empresas. A partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, as empresas terão 90 dias para aderir ao refinanciamento, por meio do site da Receita Federal ou do Simples Nacional.

A Lei Complementar institui O Programa Especial de Regularização Tributária das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e garante o refinanciamento das dívidas vencidas até novembro de 2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Refis das MPE foi aprovado pele Câmara e pelo Senado em dezembro, mas vetado pela Presidência da República em janeiro. No último dia 3, porém, após ampla mobilização do Sebrae, o Congresso Nacional derrubou o veto à lei de parcelamento das dívidas tributárias em até 180 meses.

Confira as condições de parcelamento:

Quem pode aderir ao Refis?

Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Até quando é possível aderir ao Refis?

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada da lei em vigor (9 de julho)


Como solicitar o parcelamento das dívidas?

Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.

Quais as condições de refinanciamento para as MPE?

O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Qual o valor mínimo das parcelas?

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Fonte: Fenacon

 

PIS E COFINS: TODOS OS CRÉDITOS SÃO ADMISSÍVEIS?

No regime tributário conhecido como PIS e COFINS não cumulativos, há possibilidade legislativa para que o contribuinte faça o uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas. Estes créditos abatem o montante devido das citadas contribuições.

Especificamente, a legislação determina os seguintes créditos a crédito, no regime não cumulativo em relação:

1. aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 2. aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; 3. aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos; 4. em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

Bens Adquiridos para Revenda

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos em relação as aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens para revenda, exceto o álcool para fins carburantes, as mercadorias e produtos sujeitos à substituição tributária e à incidência monofásica das referidas contribuições.

Bens e Serviços Utilizados Como Insumos

Poderão ser descontados créditos das aquisições efetuadas no mês, de pessoas jurídicas domiciliadas no país, de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na fabricação ou produção de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Energia Elétrica e Térmica

São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Créditos de Aluguéis e Arrendamentos

Destaque-se que a legislação impôs apenas duas restrições à possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos:

1. que os aluguéis sejam contratados com pessoas jurídicas e 2. utilizados nas atividades empresariais. – desta forma não há restrição de que os bens alugados sejam utilizados diretamente nas atividades da empresa, mas que haja relação ao menos indireta com essas atividades, a exemplo dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos do setor administrativo ou comercial da empresa.

Fretes e Armazenagem na Operação de Venda

É facultada a apropriação de créditos em relação às despesas de armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor. Podem ser apurados créditos sobre os valores pagos, a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, relativos à armazenagem de produtos industrializados pelo depositante e destinados a venda, desde que o ônus dessas despesas de armazenagem seja por ele suportado.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

Os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

• máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.


Devoluções de Vendas


O valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada no regime não cumulativo, gera direito a apropriação de crédito.


Peças e Serviços de Manutenção


As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS eCOFINS (Solução de Consulta Cosit 76/2015 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015).


Vale Transporte, Alimentação e Uniformes


São admissíveis os créditos relativos aos gastos de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (inciso X do art. 3º da Lei 10.833/2003).


Fonte: Blog Guia Tributário

 

EMPREGADO SEM REGISTRO – A MULTA VAI DOER NO BOLSO DO EMPREGADOR

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que garanta a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações. A Reforma Trabalhista trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro, sendo de:

• R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, para as empresas em geral; • R$ 800,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já em relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais dados relativos à admissão do empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador, a empresa estará sujeita a multa de:

• R$ 600,00 por empregado prejudicado, conforme dispõe o art. 47-A da CLT.

A aplicação da multa prevista pelo art. 47 da CLT dispensa o critério da dupla visita prevista no art. 627 da CLT, ou seja, o fiscal do Ministério do Trabalho poderá aplicar a multa no ato da primeira fiscalização.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

 

GOVERNO CONTA COM OBRIGATORIEDADE DO BLOCO K PARA POR FIM NA SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS NO BRASIL

O Bloco K faz parte da EFD e consiste em um livro registro para controle de produção e de estoque em versão digital. Com ele, a fiscalização é mais rígida contribuindo para que a Receita Federal tenha maior acesso a cada operação realizada desde o estoque da matéria-prima até o produto final.

Essa obrigação do Bloco K começou a valer no ano passado e tem como objetivo dificultar a ação de empresas que tentam burlar a Receita Federal.

Mesmo que o objetivo seja punir empresas com más-intenções, as demais empresas idôneas que não apresentarem um controle correto de produção e estoque terão que arcar com as penalidades. Vale ressaltar que a medida faz com que as empresas tenham oportunidade de melhorar as operações, tendo um maior controle sobre entrada e saída de produtos, diminuindo erros.

Desde o ano passado, foram várias alterações feitas em cima do Bloco K, porém a partir de janeiro desse ano ficou combinado que estabelecimentos industriais com CNAE de 10 a 32 e com faturamento igual ou superior a R$ 78 milhões precisam fazer a entrega dos dados de controle de produção e estoque. Além disso, serão incluídos na EFD, obrigando empresas industriais e atacadistas a deixarem entradas e saídas de produtos, bem como perdas nos processos produtivos, registradas.

Até o atual momento, apenas empresas que se enquadram no Simples Nacional estão isentas da obrigação.

“As indústrias precisam se preparar com urgência, pois os estoques atuais serão conferidos e controlados daqui para frente e muitas delas estão com saldos sem controle em função de nunca terem realizado este processo produtivo anteriormente. As empresas com faturamento inferiores a R$ 78.000.000 serão obrigadas a este intenso controle já no próximo ano, e frisamos que os produtos comercializados no Brasil chegam ao mercado apenas pela industrialização ou pela importação que também é equiparada a indústria e sujeita ao BLOCO K. Por isso, o conselho é que os contadores já atualizem os livros e passem a orientar seus clientes imediatamente”, explica Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários.

Esse é o momento de empresas terem, de fato, controle sobre as entradas de insumos e perdas em cada fase de produção. Será necessário que os contadores tenham em suas contabilidades o estoque de matéria-prima, produtos em fase de produção, produtos finalizados, entre outros, pois tudo será controlado eletronicamente pelo governo, acabando com a sonegação de impostos no Brasil, completa Arrighi. No próximo ano essa obrigatoriedade irá contar com os estabelecimentos industriais com CNAE entre 462 e 269, portanto é de extrema importância que as industrias tenham um melhor planejamento além de estarem atentos aos prazos.

Vale lembrar que diversas grandes empresas de contabilidade consegue realizar a verificação de informações por meio de leituras eletrônicas, minimizando os riscos de autuação.

Fonte: Jornal Contábil

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