top of page
  • João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - ESTADO AUTORIZA A REMISSÃO PARCIAL DO IMPOSTO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

O Fisco fluminense incorporou à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 81/2011, que autoriza o Estado a não exigir os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2010.

Para usufruir da remissão parcial do ICMS e da dispensa dos juros e multas, o contribuinte deverá solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização, além de firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências da Resolução ora publicada e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

(Resolução Sefaz nº 248/2018 - DOE RJ de 25.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 248 DE 24 DE ABRIL DE 2018

INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 81/11, QUE AUTORIZA O ESTADO A NÃO EXIGIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁ- RIOS RELACIONADOS COM O ICMS INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 12/15, de 18 de março de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributaria estadual o Convênio ICMS nº 81/11, de 5 de agosto de 2011, que autoriza a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, até 25/08/2011.

§ 1º Aos créditos tributários regularmente constituídos fica concedida a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo primeiro, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos seguintes, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%; e

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.


§ 2º - A dispensa de juros e multas aplica-se até 25/08/2011, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/11.


§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no artigo primeiro e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à Fazenda Pública em razão dos mencionados serviços para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º.


Art. 2º - O disposto nesta resolução fica condicionado:


I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;


II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação pertinente;


III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º; e


IV - que o imposto devido na forma prevista por esta resolução seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis de sua entrada em vigor.


Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pela resolução, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.


Art. 3º - Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta resolução, o contribuinte deverá:


I - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; e


II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta resolução e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.


Art. 4º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.Art.


5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018


LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

bottom of page