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João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - PRORROGADO O PRAZO PARA ENVIO DAS INFORMAÇÕES À SEFAZ PELOS CONTRIBUINTES QUE USUFRUEM BENEFÍCIOS FISCAIS NOS MOLDES DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017

O Fisco estadual prorrogou de 30.04.2018 para até 1º.06.2018 o envio das informações pelos contribuintes que usufruembenefícios fiscais nos moldes do Convênio ICMS nº 190/2017.

Lembramos que, enquanto não estiver disponível o "Portal de Coleta de Informações dos Atos Normativos e ConcessivosVigentes", que constará do sítio eletrônico oficial da Sefaz, o contribuinte deverá enviar as informações por meio de planilhas emExcel, conforme modelos constantes dos Anexos I e II da Resolução Sefaz nº 231/2018, para o e-mail deposito@fazenda.rj.gov.br.

(Resolução Sefaz nº 249/2018 - DOE RJ de 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 249 DE 26 DE ABRIL DE 2018

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 231/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 e na Resolução SEFAZ nº 231, de 23 de março de 2018, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,

RESOLVE:

Art. 1º - O § 2º do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 231/18, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...) § 2º - As planilhas a serem disponibilizadas no email mencionado no caput deste artigo devem ser preenchidas pelos contribuintes até 1º de junho de 2018, para posterior arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta SEFAZ. (...).”.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

 

ICMS/RJ - DIVULGADO O PMPF PARA GASOLINA, DIESEL, GLP, QAV, AEHC E GNV, COM APLICAÇÃO A PARTIR DE 1º.05.2018

Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV), com aplicação a partir de1º.05.2018.

(Portaria SUT nº 129/2018 - DOE RJ de 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

PORTARIA SUT N° 129 DE 25 DE MAIO DE 2018

DIVULGA OS PREÇOS DAS MERCADORIAS DE QUE TRATA O LIVRO IV DO RICMS/2000, PARA VIGORAR A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2018.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 96, de 19 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/PMPF n° 8, de 24 de abril de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º - Os preços a que se refere o artigo 10, do Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1º de maio de 2018, são os seguintes:

I - gasolina automotiva comum: R$ 4,6760 por litro; II- gasolina automotiva premium: R$ 5,2704 por litro; III - diesel S10: R$ 3,6900 por litro; IV - diesel: R$ 3,5440 por litro; V - gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 5,3002 por quilograma; VI - querosene de aviação (QAV): R$ 2,4456 por litro; VII - álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 3,7140 por litro; VIII - gás natural veicular (GNV): R$ 2,4920 por m³.

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etí- lico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2018


ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

 

IRPJ/CSL/PREVIDENCIÁRIA - ALTERADAS AS NORMAS SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou a Portaria PGFN nº 29/2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, para os débitos administrados pela PGFN, conforme os destaques adiante.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793/2017 poderão, até 30.06.2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606/2018, exclusivamente por meio do site da PGFN, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Migração".

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, o adquirente de produção rural ou a cooperativa poderão liquidar os débitos, entre outros, mediante o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela (pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março de 2018), com redução de 100% incidente sobre as multas de mora e de ofício, os juros de mora e os encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas anteriormente referidas, será aplicado o percentual de redução de 100% sobre o valor das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios.

O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 na forma anteriormente prevista, poderá liquidar ou amortizar o saldo consolidado com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016.

Após o deferimento da adesão ao PRR, o sujeito passivo com dívida total, sem reduções, inferior a R$ 15.000.000,00 será notificado para, caso queira, utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo devedor, mediante apresentação, no prazo máximo de 30 dias, perante a unidade competente da PGFN da seguinte documentação:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) declaração, assinada pelo representante legal e por contabilista com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, informando os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados, e atestando sua existência e disponibilidade, na forma do Anexo IV da Portaria PGFN nº 40/2018.

A não apresentação da documentação na forma e no prazo ora previstos implicará o cancelamento dos créditos informados para amortização do saldo devedor nos termos da mencionada portaria e o imediato prosseguimento da cobrança.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;


b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e dasreferidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;


c) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da LeiComplementar nº 105/2001; e


d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


Na hipótese de o débito incluído no PRR estar vinculado a depósito judicial, o aproveitamento dos créditos informados poderáocorrer somente após apuração do saldo não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação empagamento definitivo dos valores depositados. A pessoa jurídica que utilizar os créditos acima previstos na amortização do saldodevedor do PRR deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pelalegislação fiscal, inclusive comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, promovendo,nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. A ordem de baixa dos créditos informados observará aregulamentação expedida pela RFB.


A PGFN realizará, no prazo máximo de 5 anos, a análise da regularidade da utilização dos créditos previstos na mencionadaportaria, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela RFB acerca da existência e suficiência dos montantes deprejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo. Ocorrendo o indeferimento da utilização doscréditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação, a ser realizada porvia postal ou por meio eletrônico, por meio do e-CAC PGFN:


a) promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou


b) apresentar impugnação contra o indeferimento dos créditos, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao eCACPGFN, dirigida à unidade da PGFN responsável pelo domicílio tributário do sujeito passivo. Constatada a existência de saldodevedor após a revisão da consolidação de uma modalidade de parcelamento com utilização de créditos, os valores devidos serãorecalculados e cobrados com os acréscimos legais.


(Portaria PGFN nº 40/2018 - DOU 1 de 27.04.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

SIMPLES NACIONAL - PGFN DISCIPLINA O PERT-SN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou sobre o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, para fins de inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, exceto em relação aos sujeitos passivos com falência decretada.

A adesão ao Pert-SN ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional", disponível na opção "Adesão ao parcelamento", no período de 02.05 a 09.07.2018.

O sujeito passivo poderá optar por uma das modalidades de parcelamento a seguir, no momento da adesão ao Pert-SN, sendo esta opção de forma irretratável: clique aqui

Ressalta-se que o deferimento do pedido de adesão ao Pert-SN é condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação,conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.


A adesão ao Pert-SN implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, e porele indicados para compor o Pert-SN, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC);


b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigênciasestabelecidas na norma em referência, na Resolução CGSN nº 138/2017 e na Lei Complementar nº 162/2018;


c) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadasadministrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;


d) o expresso consentimento do sujeito passivo, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN,para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e


e) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento eemissão do documento de arrecadação para pagamento do valor à vista e das parcelas.


A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará na soma do principal; da multa de mora, de ofício e isoladas; dos juros de mora; e dos honorários ou encargos legais. As reduções serão aplicadas de acordo com opção da modalidade de parcelamento efetuada pelo contribuinte.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, e o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

O sujeito passivo que desejar incluir no Pert-SN débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão:

a) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção "Desistência de Parcelamentos"; a.1) acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e a.2) após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no Pert-SN até o prazo final para adesão; b) desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como: b.1) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; b.2) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC); b.3) comparecer à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31.07.2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade. Nessas hipóteses, caso os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

Excluirá automaticamente do devedor do Pert-SN e acarretará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, bem como a execução automática da garantia anteriormente existente:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas.

Também será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos e consequente prosseguimento da cobrança.

(Portaria PGFN nº 38/2018 - DOU 1 de 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA - DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TESTES DA DCTFWEB

Ambiente de testes da DCTFWeb ficará disponível de 08 de maio a 20 de julho de 2018

A partir do dia 8 de maio de 2018, estará disponível para testes, em ambiente de produção restrita, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A nova declaração substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros, conforme o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.

O sistema será acessado pelo portal e-CAC no ambiente de produção restrita, disponível no sítio da RFB, no endereço . Após efetuar o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e na sequência em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

Os testes podem ser realizados por qualquer interessado que possua Webservices para envio dos eventos do eSocial e da EFDReinf em ambiente de produção restrita. Além disso, não é necessário realizar nenhum cadastro prévio para acessar a aplicação.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores nas seguintes versões: Google Chrome 62-65, Firefox 52 e Internet Explorer 11.

Os erros que porventura acontecerem deverão ser reportados por meio do Fale Conosco do eSocial (https://portal.esocial.gov.br/servicos/producao-restrita-1) com o assunto “Integração com a DCTFWeb” ou do Fale Conosco da EFD-Reinf (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/sped/efd-reinf-1) no assunto “Integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb”.

O ambiente de testes ficará disponível até 20 de julho de 2018.

Fonte: eSocial (RFB)

 

TRABALHISTA - ADMINISTRADOR PERITO E ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVEM SE CADASTRAR NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Os profissionais de administração que exercem atividades de administrador perito e de administrador judicial terão até 31.07.2018 para se cadastrarem junto ao Cadastro Nacional de Administrador Judicial e Administrador Perito (CNAJAP) do Conselho Federal de Administração (CFA), por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Administração (CRA), inserindo todas as informações requeridas.

Atendidas as exigências previstas na Resolução Normativa CFA nº 541/2018, a inscrição no CNAJAP será concedida pelo CRA em até 30 dias da data da solicitação.

A permanência do profissional no CNAJAP estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada, que será regulamentado pelo CFA.

O CNAJAP foi criado considerando, entre outros aspectos:

a) que o Código de Processo Civil, em seu art. 156, dispõe que o juiz será assistido por perito, e determina aos tribunais a realização de consultas aos Conselhos de Classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados;

b) a necessidade de se conhecer o âmbito de atuação do administrador perito e do administrador judicial, sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência.

(Resolução Normativa CFA nº 541/2018 - DOU 1 de 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

SPED - APROVADA A VERSÃO 1.0.8 DO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA E-FINANCEIRA

Por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31/2018, foi aprovada a versão 1.0.8 do Manual de Preenchimento da eFinanceira, constante do Anexo Único disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767).

(Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31/2018 - DOU 1 de 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

SPED/ICMS - DIVULGADA A NOTA TÉCNICA Nº 2/2016, VERSÃO 1.50, QUE ALTERA O LEIAUTE DA NF-E, VERSÃO NACIONAL 2016

Foi divulgada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 2/2016, versão 1.50, que altera o leiaute desse documento fiscal para a versão nacional de 2016. As alterações contidas nas versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.31, 1.40, 1.41 e 1.42 constam do Histórico de Alterações da nova versão (1.50). A versão 1.50 traz diversas alterações no leiaute, tais como a inclusão dos prazos de implantação para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como o prazo de implantação dessa versão e a inclusão do campo indPag (id:YA01b) no Grupo YA, Informações de Pagamento.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

- Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02.05.2018; - Ambiente de Produção: 16.05.2018; - Desativação da versão anterior: 02.07.2018. Em relação à NFC-e, os prazos previstos são: - Desativação do versão 3.10 do leiaute da NFC-e: 1º.10.2018; - Layout do QR-Code (tag: qrCode, Id:ZX02), versão 2.00: - Ambiente de Homologação: 04.06.2018 (aceita NFC-e na versão 4.00 com o leiaute do QR-Code na versão 1.00 e versão 2.00); - Ambiente de Produção: 02.07.2018 (aceita NFC-e na versão 4.00 com o leiaute do QR-Code na versão 1.00 e versão 2.00); - Desativação da versão 1.00 do QR-Code em produção: 1º.10.2018.

(Nota Técnica nº 2/2016, versão 1.50. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#511. Acesso em: 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO - DIVULGADAS AS CARACTERÍSTICAS DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS NO REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO

Foi baixado ato que disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro, conforme as suas especificidades.

Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes. Cabe notar, ainda, que foram revogados os Atos Declaratórios Executivos Coana nºs 12/2017 e 3/2018.

(Ato Declaratório Executivo Coana nº 8/2018 - DOU 1 de 27.04.2018)

Fonte: Editorial IOB

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