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NOTÍCIA

João Lucas Viriato Simões Lopes

IRPJ/CSL/PREVIDENCIÁRIA - ALTERADA NORMA SOBRE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL PARA OS DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alterou a Portaria PGFN nº 29/2018, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, para os débitos administrados pela PGFN, para dispor que a adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º.02 a 30.05.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30.06.2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do cartório que ateste a situação das referidas ações.

Os Anexos I e IV da Portaria descrita passam a vigorar na forma dos Anexos I e II da Portaria PGFN nº 41/2018, respectivamente.

(Portaria PGFN nº 41/2018 - DOU 1 de 04.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA - PUBLICADA NOTA ORIENTATIVA Nº 06, DE 02/05/2018, SOBRE O ENVIO DE EVENTOS PERIÓDICOS DE GRANDES EMPRESAS

Dúvidas eventos periódicos

Entes esclarecem as principais dúvidas sobre o envio dos eventos periódicos

publicado: 02/05/2018 16h12

última modificação: 02/05/2018 16h25

A partir do dia 08/05, o web service estará disponível para o envio dos eventos periódicos das grandes empresas, com faturamento superior a R$78 milhões. Veja as principais orientações contidas na Nota Orientativa nº 06, de 02/05/2018.

O web service estará disponível para recebimento dos eventos periódicos apenas a partir de 08 de maio. No entanto, os dados dos eventos da folha de pagamento de maio devem abranger todo o mês, desde o dia 1º.

A partir desta fase, o eSocial utilizará a versão 2.4.02 do leiaute, incluindo os ajustes constantes nas Notas Técnicas nº 01, 02 e 03.

Assim, nesta fase, devem ser informados: a) todos os fatos geradores (remuneração) ocorridos a partir de 1º de maio de 2018; e b) todos os pagamentos ocorridos em maio de 2018, mesmo que se refiram a meses anteriores.

A folha de abril não será informada no eSocial. Todavia, caso o pagamento aos trabalhadores se dê durante o mês de maio, a empresa deverá informá-lo por meio do evento S-1210.

Por conta do regime de caixa, os pagamentos efetuados durante o mês de maio, ainda que se refiram a competências anteriores, deverão ser informados no eSocial. Consulte o item S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, do MOS - Manual de Orientação do eSocial.

Os pagamentos relativos a antecipação de férias ou a competências anteriores ao início de obrigatoriedade do eSocial, podem ser enviados sem o prévio lançamento em um dos eventos S-1200/S-1202/S-1207/S-2299 ou S-2399. Todavia, é necessário que primeiramente seja feito o cadastramento do trabalhador (evento S-2200 ou S-2300, conforme o caso).

Caso haja desligamento entre 1º e 07 de maio, o evento de desligamento (S-2299 ou S-2399) deverá ser enviado a partir do dia 08, incluindo as informações de verbas rescisórias (grupo verbasResc).

Fonte: eSocial (RFB)

 

CNPJ - RECEITA FEDERAL REVOGA NORMA QUE INSTITUIU O FORMULÁRIO DIGITAL DE REQUERIMENTO DE SERVIÇOS VINCULADOS À ALTERAÇÃO CADASTRAL E BAIXA

O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4/2018, em referência, revogou o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 3/2017, que instituiu o formulário digital Requerimento de Serviços - CNPJ, que tinha por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, de serviços vinculados à alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de que tratam os arts. 24 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, para os casos onde a solicitação do serviço for direcionada para deferimento à RFB pelo Documento Básico de Entrada (DBE).

(Ato Declaratório Executivo Cogea nº 4/2018 - DOU 1 de 07.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

HTTP://SPED/ICMS - NF-E - REPUBLICADA A TABELA DE CÓDIGOS DE PAÍSES DE QUE TRATA A NOTA TÉCNICA Nº 3/2018, V. 1.00

Foi republicada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a tabela de códigos de países de que trata a Nota Técnica nº 3/2018, versão 1.00, para correção da “Data-Fim” dos países excluídos, para 31.05.2018.

A Nota Técnica em referência tem o objetivo de atualização da Tabela de País, harmonizada com a utilizada pelo portal do Comércio Exterior, de forma a permitir o correto funcionamento da Declaração Única de Exportação (DU-E).

A Tabela de País completa está disponibilizada no portal mencionado (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba “Documentos”, opção “Diversos”. As inclusões estão em verde, as exclusões em vermelho e as alterações em azul.

(Nota Técnica nº 3/2018, versão 1.00, Tabela de País. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=. Acesso em: 07.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

IRPJ/CSL/PREVIDENCIÁRIA - ALTERADA NORMA QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta no âmbito da RFB o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, conforme os destaques adiante.

O produtor rural, o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão quitar os débitos da seguinte forma:

a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de maio e junho de 2018, sem as reduções previstas na letra “b”; e


b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de julho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.

A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, na forma prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.805/2018, até o dia 30.05.2018. A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 29.06.2018, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de julho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em maio e junho de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30.05.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de subrogado.

Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da secretaria judicial, até o dia 29.06.2018.

O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30.05.2018. O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18.04.2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, com todas as suas alterações, e não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração. Nesta hipótese, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 4º-A da citada Instrução Normativa para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30.05.2018 para formalizar a indicação dos créditos, mediante preenchimento do Anexo III da mencionada Instrução Normativa.

Fica revogado o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

(Instrução Normativa RFB nº 1.805/2018 - DOU 1 de 07.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

NOVO GOLPE USA O NOME DA RECEITA FEDERAL

Receita Federal alerta que há um novo golpe no mercado utilizando o nome do órgão.

Pessoas telefonam para entidades com a oferta de liberação de bens materiais apreendidos, mediante depósito em dinheiro para o custo do frete.

A Receita Federal esclarece que não oferece esse tipo de serviço e que não telefona para entidades ou para órgãos públicos oferecendo mercadorias em doação.

Informe à polícia caso receba essa oferta.

Fonte: Receita Federal

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS – EFD-REINF – É OBRIGATÓRIA PARA EMPRESAS COM FATURAMENTO SUPERIOR A R$ 78 MILHÕES

As informações referentes à competência maio/2018 devem ser entregues a partir do dia 2 de maio.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi implementada no dia 2/5/2018. Em sua primeira fase, somente envolve as empresas do 1º grupo de obrigados, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões. Empresas que não fazem parte do primeiro grupo, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.

Importante ressaltar que, fora o exposto acima, todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.

Assim, a partir do dia 2/5/ 2018, esses contribuintes podem enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1/5/2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. As informações relativas à competência maio/2018 deverão ser transmitidas até o dia 15/6/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 2/5/2018, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.

Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente pelo “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.

As informações prestadas na EFD-Reinf são:

• retenção da contribuição previdenciária sobre os serviços tomados e prestados, mediante cessão de mão de obra ou empreitada; • comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais Pessoa Jurídica; • recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; • receita de espetáculo desportivo; • retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/ PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a Pessoas Físicas e Jurídicas; • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-Reinf. A GFIP será totalmente substituída, pela EFD-Reinf e pelo eSocial, na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) entrará em produção.

Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenham movimento no mês de maio/2018 deverão apresentar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.

Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de “Sem movimento” deverá enviar o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá, a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista nesse parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre osprocedimentos a serem adotados (http://sped.rfb.gov.br/).


A obrigatoriedade para os demais contribuintes, exceto entes públicos, terá início em 1/11/2018. Para os entes públicos,integrantes do “Grupo 1- Administração Pública”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, aobrigatoriedade começará em 1/5/2019.


Fonte: Receita Federal

 

BRASIL E SUÍÇA ASSINAM ACORDO PARA COIBIR EVASÃO FISCAL

Empresários e pessoas físicas que fazem transações no Brasil e na Suíça ganharão mais segurança jurídica e deixarão de pagar Imposto de Renda duas vezes. A Receita Federal e o governo da Suíça assinaram um acordo para evitar a dupla tributação e combater a evasão fiscal.

O acordo ainda precisa ser ratificado pelo Congresso e posteriormente ser regulamentado por meio de decreto do presidente da República. O Parlamento suíço também precisará aprovar o texto. Os dois governos definiram limites e padronizaram as competências tributárias de cada um para eliminar ou minimizar a cobrança de tributos sobre a renda mais de uma vez.

O secretário da Receita, Jorge Rachid, e o embaixador da Suíça no Brasil, Andrea Semadeni, assinaram o documento. Segundo eles, o acordo fortalecerá as relações comerciais entre os dois países e estimulará os investimentos produtivos. Segundo o Fisco brasileiro, as empresas suíças investiram US$ 22 bilhões no Brasil em 2016, o que garante a sexta posição entre os países que mais destinam recursos produtivos para a economia brasileira.

O acordo, informou o Fisco, está alinhado com as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e com o Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Beps), protocolo com recomendações internacionais para evitar o planejamento tributário, quando uma empresa encontra brechas na legislação para pagar menos impostos.

De acordo com Rachid, o acordo é benéfico para o setor privado porque dá mais transparência às regras e diminui as incertezas. Para os governos dos dois países, disse o secretário, o acordo resultará em mais arrecadação, porque as empresas deixarão de utilizar mecanismos jurídicos para evitar pagar imposto.

“Além da segurança jurídica, o acordo evita não só a bitributação [cobrança repetida de imposto], mas a bi não tributação [quando o contribuinte não paga imposto em país nenhum]. Agora, os dois países entendem que o imposto [sobre a renda] vai incidir de uma forma se uma operação for feita de determinada forma”, declarou.

O secretário acrescentou que o acordo contribuirá para que as empresas brasileiras abram filiais no país europeu com regras seguras. Este é o terceiro acordo tributário assinado pelo Brasil e pela Suíça nos últimos anos.

Em 2015, os dois governos assinaram um decreto para trocar informações tributárias sem a necessidade de pedidos judiciais. A autoridade de cada país poderia pedir as informações na esfera administrativa assim que detectasse alguma movimentação suspeita. Aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto ainda precisa ser votado no Plenário do Senado.

Em 2016, a Receita e a autoridade fiscal suíça assinaram uma declaração conjunta para a troca automática de informações sobre patrimônio, movimentação financeira e pagamento de tributos de brasileiros com recursos em outros países. O acordo segue as recomendações do G20 (grupo das 20 maiores economias do planeta) e da OCDE.

PIS/Cofins.

Após a assinatura do acordo, o secretário Rachid informou que está mantida a previsão de enviar ao Congresso, ainda este mês, o projeto de lei que simplifica a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ele disse ter se reunido com o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, durante a manhã, para tratar do tema. Segundo Rachid, os dois não discutiram a proposta para unificar as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Fonte: Agência Brasil

 

STJ DEVOLVE CASO SOBRE LEGALIDADE DA TAXA SISCOMEX AO TRF4

Não foi desta vez que a discussão sobre a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex teve um desfecho no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque, depois de pedidos de vista e discussões entre os ministros da 2ª Turma, os autos do processo sobre o tema foram devolvidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Por maioria, os ministros determinaram o retorno dos autos para que sejam analisados os custos de operação e de modernização do Siscomex. A atualização dos valores da taxa foi determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela Instrução Normativa da Receita 1.158/2011.

Na sessão da turma dessa quinta-feira (3/5), o julgamento do Recurso Especial 1.659.074 foi retomado após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin.

Apenas o ministro Og Fernandes ficou vencido no mérito, por entender pela inconstitucionalidade da Taxa Siscomex. O ministro citou o RE 959.274 do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou ser inconstitucional a majoração de alíquotas do tributo por ato normativo infralegal.

No caso, o contribuinte – a Ascensus Trading & Logística LTDA – alegou que a atualização dos valores do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

Já a Fazenda Nacional apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da Receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

Conhecimento


Antes de discutir o mérito do processo, os ministros votaram o conhecimento do recurso especial.

Além do relator, os ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães decidiram por conhecer o recurso da Fazenda. Og Fernandes e Mauro Campbell Marques ficaram vencidos nessa votação.

Marques argumentou que a Fazenda Nacional não alegou a violação ao artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (CPC) e alertou que, no caso, o tribunal não analisou a nota técnica, porque a Fazenda apresentou o documento só depois da análise pelo tribunal. Já o ministro Og Fernandes disse que para analisar o caso seria necessário reanalisar as provas, o que é impossível por conta da Súmula 7 do tribunal.

Fonte: JOTA

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