ICMS/RJ - ESTADO REPUBLICA O MANUAL DE INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLAN-IPM, ANO-BASE 2017
O Estado do Rio de Janeiro republicou o Manual de Instruções de Preenchimento da Declan-IPM, ano-base 2017, haja vista a existência de incorreções. Ressalta-se que o referido Manual fica disponível no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Sefaz), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan, e que fica mantida a regulamentação do Manual, constante da Portaria Sucief nº 44/2018.
(Portaria Sucief nº 45/2017 - DOE RJ de 08.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
PORTARIA SUCIEF Nº 045 DE 04 DE MAIO DE 2018
REPUBLICA O MANUAL DE INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLAN-IPM ANO-BASE 2017.
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 25 e 26, do Anexo X, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica republicado, por incorreções no original, o Manual de Instruções de Preenchimento, disponível no Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.
Art. 2º - Ficam mantidas todas as disposições constantes da Portaria SUCIEF n° 44, de 27 de março de 2018, que regulamenta a entrega da DECLAN-IPM, ano-base 2017.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2018
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
SIMPLES NACIONAL - APROVADO O FORMATO DE ARQUIVO DIGITAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO E À MANUTENÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PELAS ME E EPP
A norma em referência aprovou o formato de arquivo digital a ser apresentado no sistema Coleta Nacional pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com base no regime do Simples Nacional, para prestar as informações:
a) relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;
b) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371/2006; e
c) sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.
O formato ora aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico:
idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-deexportacao-mantidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional.
(Ato Declaratório Executivo Copes nº 1/2018 - DOU 1 de 08.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
HTTP://SPED/ICMS - NF-E - DIVULGADA A NOTA TÉCNICA Nº 3/2016, VERSÃO 1.40, QUE ALTERA AS TABELAS DA NCM E RESPECTIVA UTRIB
Foi publicada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.40 da Nota Técnica nº 3/2016, que altera a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para incluir 12 novos códigos e excluir um código, nos termos da Resolução Camex nº 11/2018.
Estão disponíveis no referido portal (www.nfe.fazenda.gov.br) a nova tabela da NCM e as respectivas Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior (Utrib), na aba “Documentos”, opção “Diversos”.
Os códigos incluídos na tabela da NCM estão realçados em verde, com a informação do início de vigência em 1º.07.2018. O código NCM extinto está realçado em vermelho, com a informação do fim de vigência em 30.06.2018.
Prazo de implementação:
• Ambiente de Homologação: 14.06.2018; • Ambiente de Produção: 1º.07.2018.
(Nota Técnica nº 3/2016, versão 1.40. Disponível em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#515. Acesso em: 08.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
TRABALHISTA - ESOCIAL FICARÁ INDISPONÍVEL TEMPORARIAMENTE, PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVA VERSÃO DO LEIAUTE E INÍCIO DA TRANSMISSÃO DE EVENTOS PERIÓDICOS
Indisponibilidade temporária ocorrerá das 07h às 12h, na terça-feira, dia 08 de maio
Publicado: 07/05/2018 15h05
Última modificação: 07/05/2018 15h05
Na terça-feira, dia 08 de maio, haverá o início do recebimento dos eventos periódicos para grandes empresas, do primeiro grupo de obrigados ao eSocial. Além da abertura da recepção dos eventos periódicos, também será implantada a versão 2.4.02 do leiaute, com os ajustes constantes nas Notas Técnicas nº 01, 02 e 03.
A implantação irá demandar a indisponibilidade temporária do eSocial (Web Empresas, Web Services e Web Doméstico) para manutenção do sistema no período das 07h às 12h, do dia 08/05.
Fonte: eSocial (RFB)
TRABALHISTA - DIVULGADOS OS COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS PARA MAIO/2018
A Caixa Econômica Federal divulgou os coeficientes de atualização aplicados em 10.05.2018, nas contas do FGTS dos trabalhadores, ou seja:
- 0,002466 para contas com direito a juros de 3% ao ano; - 0,003273 para contas com direito a juros de 4% ao ano; - 0,004074 para contas com direito a juros de 5% ao ano; e - 0,004867 para contas com direito a juros de 6% ao ano.
(Edital Eletrônico Caixa s/nº de 2018. Disponível em: www.caixa.gov.br. Acesso em: 07.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
SPED ECD 2018: MAIO TEM ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
O prazo limite de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) para situações normais está cada vez mais próximo. O período definido é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Portanto, para 2018, o prazo se encerrará em 31 de Maio.
A ECD é parte integrante do projeto SPED, que tem por objetivo a substituição da escrituração tradicional feita em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Trouxe a obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
– Livro Diário e seus auxiliares, se houver; – Livro Razão e seus auxiliares, se houver; – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A ECD tornou-se obrigatória em 2013, mas o principal desafio, ainda hoje, são as adequações nos processos das empresas, pois são elas que irão permitir a geração das informações contábeis com a qualidade exigida pela Receita Federal. Também é preciso estar atento, pois as adequações têm sido constantes e gradativas no layout do programa.
Para a entrega da ECD, o mapeamento para os planos de contas referenciais é facultativo, mas recomenda-se que ocorra. Também é fundamental fazer o controle automático dos saldos das contas contábeis e estar atualizado com as normas contábeis atuais, a fim de evitar erros na geração da informação contábil.
Quem está obrigado a entregar a ECD
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD:
I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram no ano-calendário de 2017 receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios ou ingressos assemelhados, cuja soma seja maior ou igual a R$ 1,2 milhão ou proporcional ao período escriturado.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
V – as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que recebam aportes de capital também ficam obrigadas a entregar a ECD 2018, o que até então não era exigido. A regulação desse pré-requisito está disposta na Resolução CGSN 131/2016.
Caso sua empresa não se enquadre nas situações acima, fica facultada a entrega da ECD.
Quem não cumprir o prazo de entrega ou atrasar e omitir informações pode estar sujeito à multa e outras penalidades, conforme o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.
Download de Programas:
Escrituração Contábil Digital – ECD – última modificação 13/04/2018 14h50 Programa Sped Contábil para Windows – última modificação 13/04/2018 14h51 Programa Sped Contábil para Linux – última modificação 13/04/2018 14h52
Fonte: Portal Contábeis
REFORMA TRABALHISTA SÓ DEVE VALER PARA AÇÃO POSTERIOR, DECIDEM JUÍZES
A Lei nº 13.467/2017, texto da reforma trabalhista, só deve valer para processos e contratos iniciados após o dia 11 de novembro de 2017, data em que as novas regras entraram em vigor. Esse é o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovado neste sábado (5), no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat).
Foi o primeiro congresso promovido pela associação após a aprovação da reforma. Cerca de 700 juízes se reuniram para debater, sobretudo, as polêmicas da mudança nas leis trabalhistas. Após o debate de um número recorde de teses apresentadas ao fórum, concluíram que a reforma trabalhista deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho. As teses aprovadas devem guiar a atuação da associação, mas não necessariamente os posicionamentos de todos os juízes, pois há independência.
Essa vinculação deve ser expressa, por exemplo, na garantia do acesso à Justiça. A reforma estabeleceu que, caso o trabalhador perca a ação, deve arcar com as custas do processo. Até mesmo pessoas pobres que contarem com acesso à Justiça gratuita também ficaram, pela regra, sujeitas ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.
Para o presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano, as proposições são ilegais. “Essas restrições que a reforma estabeleceu para o acesso à Justiça são inconstitucionais, pois ferem o direito à assistência judicial gratuita”, afirma. Ele exemplifica que uma pessoa que ganhe o direito a receber dez salários mínimos em um pedido, mas na mesma ação perde em outro e, por exemplo, fica obrigada a pagar honorários da parte contrária, compensará as perdas com o que ganhou. Na prática, perderia um direito.
A questão é objeto de ação que está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, com o posicionamento tomado em congresso, a Anamatra, que já participa das ações como amicus curiae, deve fortalecer as ações para que esse entendimento também predomine no Supremo.
“[Até lá], a lei da reforma trabalhista está em vigor, os juízes vão considerá-las, mas como juízes que são e a maneira do que fazem todos os demais juízes, vão proceder a interpretação de acordo com a Constituição da República”, explica Feliciano.
Acordos coletivos
Outro posicionamento tomado pela associação é relativo aos acordos coletivos. A Anamatra também considerou inconstitucionais a previsão legal que diz que o percentual de insalubridade pode ser diminuído por norma coletiva e também o artigo que aponta que jornada e repouso não dizem respeito à saúde e à segurança do trabalhador. Para a associação, não é possível que acordos se sobreponham às leis existentes – o chamado negociado sobre o legislado – em relação a essas questões, exatamente por se tratar de temas relacionados à saúde e segurança do trabalho.
O congresso também reafirmou que “os juízes, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada”. “Qualquer entendimento, que parta da lei, no sentido de pretender que fixar uma interpretação é uma restrição inconstitucional”, acrescenta o Feliciano.
Discussão polêmica envolveu a contribuição sindical. Embora haja críticas quanto à natureza tributária que essa contribuição tem, o Conamat aprovou tese que entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical pela Lei nº 13.467/2017, o que só poderia ser feito por lei complementar – e não ordinária, com é a lei da reforma trabalhista.
Fonte: Agência Brasil
REGRAS PARA A CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
Em dezembro de 2017 foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Convênio ICMS nº 190/2017 (CV nº 190/2017) que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como, sobre as correspondentes restituições.
O CV nº 190/2017 regulamentou o conteúdo da Lei Complementar nº 160/2017 (LC nº 160/2017), que autorizou todos os Estados e o Distrito Federal a convalidarem os incentivos fiscais de ICMS concedidos à margem do CONFAZ. Vale destacar ainda, que a mesma LC nº 160/2017, no art. 2º, estabeleceu que os Convênios podem ser aprovados e ratificados com voto favorável de 2/3 das unidades federadas, e 1/3 das unidades de cada região do país.
Eis o fim da guerra fiscal, pelo menos aparentemente.
A motivação da convalidação dos incentivos fiscais, para além de declarar a paz fiscal entre os Estados resolvendo o passado, foi também alinhar ao que já vinha sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais diversos benefícios fiscais concedidos à revelia da lei, tendo como base o artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975.
De fato, na guerra fiscal travada entre os Estados, em diversas situações, o contribuinte aproveitando-se de benefício fiscal instituído de forma unilateral para promover e desenvolver a economia local, teve seus créditos de ICMS glosados pelo Estado de destino, que alegava ofensa ao art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975. No mais, para além de restringir o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, os Fiscos aplicavam pesadas multas que resultavam em autuações milionárias
Entretanto será necessário pensar em algumas consequências que o Convênio poderá trazer.
Como dito, o CV nº 190/2017 determina a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, de benefícios fiscais instituídos unilateralmente à margem do CONFAZ. Isso significa dizer que os contribuintes que discutem na esfera judicial ou administrativa o crédito tributário advindo de tais benefícios, terão estes extintos.
Situação questionável, porém, refere-se àquela em que contra o contribuinte foi constituído o crédito tributário pelo fisco, mas este se aproveitou de parcelamentos especiais para quitar o débito. Nesse caso, muito embora conste na norma o rol dos benefícios fiscais que poderão ser remitidos, o CV nº 190/2017 nada dispôs expressamente sobre o cancelamento imediato das parcelas vincendas destes parcelamentos.
De qualquer sorte, poderão alguns Estados, nessas condições, excluir do alcance da norma, os parcelamentos especiais de créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ.
Conquanto não se desconheça a confissão de dívida tributária que comumente se constitui para adesão aos parcelamentos especiais, entendemos que tal aspecto não afasta o direito do contribuinte de ver seus débitos remitidos pelo normativo em comento.
Com efeito, é sabido que a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional – CTN, bem como que nos termos do art. 113, § 1º, do mesmo Códex, a obrigação se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Assim, tratando-se de extinção da própria obrigação tributária, indubitavelmente não pode ser vedado ao contribuinte se valer da remissão promovida ao crédito tributário que foi objeto do parcelamento, sob pena de, em última análise, ferir a isonomia tributária, onde aquele contribuinte que se manteve inerte, não adotando qualquer medida tendente a regularizar sua situação junto ao Fisco, terá seu débito remitido, enquanto aquele que agiu de maneira escorreita, buscando manter sua regularidade fiscal, permanecerá pagando débito oriundo de obrigação que não mais existe.
De mais a mais, não se deve perder de vista que, malgrado tenha ocorrido a confissão da dívida, o crédito tributário permanece “vivo”, apenas suspenso em razão do parcelamento (art. 151, VI, CTN), sendo que não se vislumbra margem para não aplicação da norma que sobreveio para conceder a remissão.
Destarte, a situação em exame sequer escapa do controle jurisdicional, eis que à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1133027/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
Destacamos, por fim, que é necessária a publicação de lei pelos Estados para que possa produzir efeitos quanto à remissão dos valores. Assim, o contribuinte deve estar atento aos movimentos legislativos do seu Estado.
Fonte: JOTA