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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

STJ INDICA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE TAXAS DE CARTÕES

Um reviravolta no julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre valores pagos como taxas às administradoras de cartões de crédito ou de débito resultou em boas notícias aos contribuintes, nesta terça-feira (8/5).

Isso porque, ao retomar a discussão sobre a possibilidade de as taxas serem insumos essenciais à atividade econômica, gerando créditos de PIS e Cofins, o relator, ministro Og Fernandes, que já havia votado, pediu vista regimental e afirmou que vai seguir o entendimento do tribunal no recurso repetitivo que definiu o conceito de insumos. Trata-se do REsp 1.221.170, por meio do qual a 1ª Seção do tribunal entendeu que insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.

Ao analisar o REsp 1.642.014, no último dia 19 de abril, Fernandes havia votado pelo não conhecimento do recurso do contribuinte. Para ele, a discussão sobre a possibilidade de creditamento sobre as taxas pagas às operadoras de cartão de crédito e débito era constitucional, já que envolve conceito de receita e faturamento.

No entanto, o entendimento do ministro mudou. Agora, Fernandes deve analisar se o uso de cartões de crédito é essencial e relevante à atividade da empresa e, se a resposta for positiva, entender pela possibilidade de aproveitar créditos de PIS e Cofins.

A expectativa na sessão desta terça-feira era pelo entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, que havia pedido vista na última sessão. No entanto, com a manifestação de Fernandes, ele acabou cancelando a vista e “passando” a vez de votar novamente ao relator.

No caso, a Lojas Colombo vende os seus produtos pela internet e, portanto, segundo a empresa, a compra com cartão é essencial, característica de insumos. Sobre o assunto a ministra Assusete Magalhães, que também integra a turma, afirmou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julgou o caso antes de chegar ao STJ, não segue o entendimento do tribunal, por reconhecer que deve-se entender como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.

Ainda não há data para a retomada do julgamento no STJ.

Fonte: Portal JOTA

 

GOVERNO ESTUDA OPÇÕES APÓS REFORMA TRABALHISTA CADUCAR

O ministro da Secretaria de Governo, Carlos Marun, disse que a reforma trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado já produz resultados “altamente positivos” porque tem contribuído com a diminuição do número de processos trabalhistas.

Segundo ele, o governo ainda estuda aprimoramentos na legislação, mas pode optar, diferentemente do que anunciou antes, por não editar um decreto substituindo a medida provisória sobre o tema que caducou no mês passado.

Em entrevista coletiva à imprensa, o ministro disse que o governo está analisando, por meio do ministro do Trabalho, Helton Yomura, se tentará novamente aprimorar o texto, mas afirmou que “do jeito que está, também está bom”.

“Não é que o governo entende que não precisa mudar. O governo enviou uma medida provisória para o Congresso e, digamos, não houve ali um ânimo no sentido de que a reforma fosse aprimorada nos termos que propusemos. O nosso entendimento é que: da forma que está, ela já está trazendo muitos resultados positivos, especialmente o fato de que finalmente parece que estamos deixando de ser o paraíso das ações trabalhistas. Repito: o governo tem a convicção de que, da forma que está, a reforma trabalhista já traz muitos benefícios ao Brasil”, disse, referindo-se à perda da validade da MP 808 no último dia 24 de novembro.

Em julho de 2017, depois de passar pela Câmara, o texto da reforma trabalhista foi aprovado no Senado. À época, se o texto fosse modificado pelos senadores, a proposta teria que voltar à Câmara e, para que isso não acontecesse, o senador Romero Jucá (MDB-RR), então líder do governo na Casa, garantiu que os pontos mais polêmicos questionados pelos senadores seriam alterados por meio de medida provisória.

Votações na Câmara

Carlos Marun concedeu entrevista após participar de reunião do presidente Michel Temer com líderes da base aliada ao governo na Câmara dos Deputados. Segundo ele, as lideranças governistas vão propor ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), o cumprimento de um calendário de votações.

De acordo com essa sugestão de cronograma, informou o ministro, essa semana, poderiam ser votados o projeto que prevê a adesão automática de bons consumidores ao cadastro positivo; a proposta que reduz a desoneração de alguns setores da economia, e a medida provisória que concede incentivos ao setor de informática.

“Vai chegando uma hora que as coisas têm que ser definidas, até para que exista uma segurança jurídica e os agentes econômicos tenham certeza [da aprovação ou não dos projetos em pauta]”, disse, complementando que a decisão de imprimir o cronograma cabe ao presidente Rodrigo Maia.

Decreto dos Portos

Sobre a prorrogação, nesta segunda-feira (7), do inquérito que investiga suposto favorecimento da empresa Rodrimar S/A na edição do chamado Decreto dos Portos (Decreto 9.048/2017), assinado pelo presidente Michel Temer, o ministro voltou a criticar as investigações.

“Entendo que qualquer pedido de prorrogação desse inquérito deveria ser acompanhado do artigo [do decreto] onde a tal empresa foi beneficiada. Então [deveria dizer] ‘olha: nesse artigo está beneficiada a Rodrimar’, que é objeto de toda essa celeuma. Como eu acredito que isso não tenha acontecido, porque já li esse decreto e nada havia que pudesse beneficiar a empresa, entendo que isso é mais um capítulo dessa perseguição disfarçada em inquérito”, avaliou.

Fonte: Folha Pernambuco

 

PEQUENOS NEGÓCIOS PODEM SIMULAR PARCELAMENTO DO REFIS

Micro e pequenas empresas com débitos inscritos em dívida ativa ou em situação de execução judicial junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PFGN) interessadas em aderir ao Refis das MPE podem simular o parcelamento por meio de ferramenta online.

A PGFN também oferece página com orientações sobre o passo a passo da adesão, que poderá acontecer até o dia 9 de julho, por meio do site e-CAC PGFN .

O Refis, previsto na lei do Parcelamento Especial de Regularização Tributária das Micro e Pequenas Empresas optantes do Simples Nacional, possibilita o refinanciamento da dívida com descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

A parcela mínima para o microempreendedor individual é de R$ 50, e para micro e pequenas empresas, o valor mínimo é de R$ 300. Para empresas que tenham débitos apenas com a Receita Federal, o sistema de adesão deve ser disponibilizado a partir do dia 4 de junho.

COMO USAR O SIMULADOR DA PGFN

Para acessar o simulador de parcelamento da dívida ativa basta seguir alguns passos. Primeiro, selecione o tipo de modalidade — liquidado integralmente, em parcela única; parcelado em até 145 parcelas; ou em até 175 parcelas.

Em seguida, preencha os campos em amarelo: informe a quantidade de parcelas da entrada — que pode ser paga em até cinco vezes —, e preencha o número de parcelas pelas quais deseja pagar o restante dos débitos.

Depois, é só preencher o campo Total da dívida sem descontos. Feito isso, os outros espaços serão calculados automaticamente pelo simulador e os resultados do Pert/SN aparecerão nos quatro campos abaixo:

– Benefícios concedidos: valor do desconto concedido pelo Pert/SN. – Total com descontos: valor da dívida com o desconto. Importante lembrar que contribuinte pagará este montante mais o valor do pedágio. – Valor básico pedágio: parcela a ser paga referente à entrada. – Valor básico parcela do parcelamento: valor referente à parcela mensal do Pert/SN.

Sem dúvidas: passo a passo para adesão

A PGFN também disponibilizou um passo a passo para a adesão ao parcelamento por meio do e-CAC PGFN. Além disso, uma página completa de orientações sobre o Pert/SN está disponível, com todas as informações referentes ao parcelamento.

Fonte: Agência SEBRAE

 

PRIMEIRA SEÇÃO DEFINE CONCEITO DE INSUMO PARA CREDITAMENTO DE PIS E COFINS

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

A decisão declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.

Segundo o acórdão, “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.

Teses

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou as seguintes teses:

“É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.”

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

 

CUIDADOS COM O REFIS DO SIMPLES

A derrubada do veto do presidente Michel Temer ao programa de refinanciamento de dívidas das micro e pequenas empresas serviu de alívio para as mais de 600 mil organizações do Simples que, juntas, devem mais de R$ 20 bilhões ao fisco. Porém, é preciso se atentar a uma série de detalhes, para que possam se beneficiar da melhor maneira possível do chamado Refis das MPE’s.

O primeiro cuidado é não relaxar diante da possibilidade de parcelar em até 175 vezes os seus débitos e deixar de reivindicar a restituição de valores que estão sendo cobrados indevidamente. Muitos desses débitos são passíveis de contestação e facilmente de serem reembolsados por meio de ações legais envolvendo a recuperação de créditos tributários, sem precisar apelar à Justiça comum. Perdoar o fisco, certamente, não é a melhor estratégia, sobretudo em tempos de dificuldades financeiras.

O pequeno e médio empresário devem se atentar também ao fato de que, em muitos casos, pode ser mais vantajoso pagar à vista do que parcelar por longos meses. Quando se paga integralmente, por exemplo, reduz-se 90% dos juros de mora e 70% das multas. Já no caso de optar por quitar em 145 vezes, a redução é de 80% e 50%, respectivamente. E, em 175 vezes, cai para 50% a redução dos juros e das multas.

Vale a pena, por exemplo, pedir um empréstimo para quitar a dívida à vista? Ou então usar um valor do capital de giro para sanar de uma vez este débito com o fisco? Ou seria melhor prolongar o máximo possível para pagar parcelas que caibam mensalmente nas saídas da sua empresa? Tomar essa decisão sem antes consultar o contador ou o departamento financeiro da empresa é atirar no escuro, sem saber se de fato está fazendo a melhor escolha. Nem sempre o que é mais vantajoso para a empresa do seu amigo ou do concorrente é o melhor para o seu negócio. Cada caso deve ser analisado individualmente.

É preciso ter cuidado ainda para não acreditar que todo ano terá um novo Refis e, então, descuidar das obrigações fiscais. Pensando dessa forma, no longo prazo o empresário colocará o seu negócio em risco, ao ser desenquadrado do Simples Nacional. O ideal é manter as contas em dia e se valer do direito de recuperar impostos pagos a mais ao governo, o que infelizmente é a realidade da maioria das empresas. Melhor ainda é organizar a casa de modo que só saia do caixa da empresa aquilo que é realmente necessário.

De todo modo, o micro e pequeno que estava endividado só tem a comemorar com essa derrubada do veto do presidente ao Refis das MPE’s. Isso porque muitos não reuniriam condições de quitar os seus débitos, o que significaria a sua saída do Simples Nacional e, possivelmente, a falência do negócio. Outro ponto positivo é a possibilidade de sair de parcelamentos anteriores, que não davam desconto de juros e multas, e aderir ao Refis. O programa de parcelamento fez justiça também às empresas de menor porte. Não fazia sentido somente as grandes corporações serem beneficiadas por programas de parcelamento, quando as micro, pequenas e médias são as maiores responsáveis pela geração de empregos no País. Agora, cabe aos empresários aproveitar essa oportunidade, tomando decisões baseadas em dados, e não apenas na sua intuição.

Fonte: Portal Contábeis

 

PRESENÇA DE FALCÃO PODE MUDAR POSIÇÃO DA 2ª TURMA DO STJ SOBRE CAPATAZIA

A Fazenda Nacional recebeu um incentivo a mais na sessão desta terça-feira (8/5) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o entendimento do ministro Francisco Falcão de que os serviços de capatazia – como descarregamento e manuseio de mercadorias importadas – compõem a base de cálculo do Imposto de Importação (II). O voto não segue o entendimento da turma.

Esse recurso pode ser considerado como uma segunda chance para a Fazenda Nacional, já que as turmas de direito público do tribunal convergiram para a interpretação de que os serviços de capatazia não compõem a base de cálculo do II. No entanto, com a chegada de Falcão em 2016 à turma, o entendimento pode mudar.

Em seu voto, Falcão citou o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), que estabelece normas para a determinação do valor para fins alfandegários e a Instrução Normativa SRF 327/03 que diz que na determinação do valor aduaneiro será incluído o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado.

“Em que pese as posições em sentido contrário neste órgão julgador, entendo que, ao interpretar as normas, evidencia-se que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, como carga, descarga e manuseio, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegária dentro do território aduaneiro”, afirmou Falcão ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Antes do voto vista de Falcão, o relator Herman Benjamin havia votado para negar provimento ao recurso da Fazenda, seguindo o atual entendimento do tribunal. O magistrado, entretanto, já sinalizou que também pode mudar de ideia.

“Eu só queria fazer uma observação histórica. Neste tema, a posição que eu tinha virou minoritária, agora, vossa excelência [Falcão] reabre a questão e eu vou voltar ao meu posicionamento original”, ressaltou Benjamin em destaque.

As discussões não passaram em branco pelo ministro Mauro Campbell, que defende a interpretação de que as despesas com capatazia estão fora da incidência do Imposto de Importação, e sinaliza que a medida visa garantir “o mínimo de segurança”. O ministro pediu vista do processo.

“O que nós temos aqui é a revisitação de um tema em que as duas turmas de Direito Público alinharam a posição no mesmo sentido contra a tese fazendária. Então, o fato da alteração da composição do órgão julgador ensejar fundamento à revisão, ao meu sentir, contraria o espírito do Novo Código de Processo Civil e até desta Corte de prestigiar os seus precedentes. É muito natural, quando temos voto divergente, ressalvar o ponto de vista e manter íntegra a jurisprudência”, concluiu Marques.

Fazenda Nacional

O procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro entende que o debate foi uma sinalização de que a jurisprudência sobre o tema continua em discussão. Ele lembra que o assunto ainda não foi julgado pela 1ª Seção do tribunal, responsável por uniformizar o entendimento entre as turmas de Direito Público.

“As maiorias em ambas as turmas se formaram por 3 votos a 2 e, no sentir da Fazenda Nacional, não resguardam a integridade do direito, pois adotaram interpretação heterodoxa do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), que não é seguida por nenhum país signatário. Esse dispositivo permite ao país signatário incluir, ou não, as despesas de descarregamento e manuseio”, ressalta o procurador.

Segundo ele, o problema é que a posição até agora majoritária do STJ afirmou que a expressão “até o porto ou local de importação” não deve incluir as despesa de carregamento e manuseio que acontecem no porto, isto é, após a atracação do navio.

“Essa interpretação leva a crer que haveria uma despesa de “descarregamento” que aconteceria antes do porto, o que não se verifica na prática. Ou seja, é uma interpretação que admite a existência de palavra inútil na lei. De que adianta o país signatário do tratado fazer a opção de incluir a despesa de descarregamento anterior à chegada no porto se ela não existe?”, questiona.

Contribuinte

Já Saullo Bonner, do FH Advogados, afirma que as turma de Direito Público do STJ uniformizaram o entendimento sobre a ilegalidade da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes na importação.

“Um pouco mais de um ano depois, a mudança nos votos da 2ª Turma é uma violação ao princípio da segurança jurídica, à credibilidade das instituições e à uniformização de jurisprudência, fazendo vista marginal à composição legal do valor aduaneiro,nos termos da legislação interna e dos tratados internacionais”, afirma o advogado.


Fonte: JOTA

 

CASOS TRIBUTÁRIOS VOLTAM À PAUTA DO PLENÁRIO DO STF

O primeiro caso de Direito Tributário do ano chegou ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo consta na pauta desta quarta-feira (9/5), e abre caminho para os demais recursos que devem ser julgados pela Corte durante o mês. Os casos foram colocados na pauta pela ministra Cármen Lúcia, presidente do tribunal.

Contribuintes e União podem aguardar discussões de temas que vão desde a análise de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, passando pela retomada do julgamento dos embargos de declaração do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), até a definição da obrigatoriedade ou não de pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios que moram no exterior.

Finsocial

Nessa quarta-feira (9/5), os ministros podem julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 193.924, que discute a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas da contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. O caso, que consta com relatoria do ministro Edson Fachin, porém, é o 12º item da pauta, correndo o risco de não ser analisado pela Corte.

O recurso foi apresentado apontando divergência entre uma decisão da 2ª Turma do STF, de mais de 20 anos, e a decisão do plenário no RE 150.764 que determinou ser inconstitucional a majoração das alíquotas da contribuição ao Finsocial para as empresas não dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. Os ministros vão verificar se a inconstitucionalidade da majoração das alíquotas deve ou não ser aplicada ao contribuinte que se qualifica como empresa exclusivamente prestadora de serviços.

Benefícios fiscais

Já no dia seguinte (10/5), o plenário julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.151, para decidir se a incidência da taxa de expediente sobre as sociedades seguradoras ofende os princípios da não-confiscatoriedade e da proporcionalidade.

Na pauta do mesmo dia está a ADI 2.441, de relatoria da ministra Rosa Weber, cuja discussão é se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho, a ADI se destaca porque questiona benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelos estados, ainda que o Confaz não tenha deliberado acerca da convalidação de tais benefícios, conforme autorizou a Lei Complementar 160.

Retomada de julgamentos

No dia 17\5, a pauta está repleta de casos tributários, a maioria deles, porém, já começou a ser julgado e os ministros vão apenas retomar a discussão.

O Supremo pode finalizar o julgamento conjunto sobre a majoração das alíquotas da contribuição sobre a folha de salários e da Cofins (RE 599.309 e RE 656.089). O primeiro – RE 599.309 – trata da exigência da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras, estabelecida antes da Emenda Constitucional (EC) 20/98. Já o RE 656.089 questiona o aumento, instituído pela Lei 10.684/2003, de 3% para 4% da alíquota Cofins para instituições financeiras.

Até o momento, a maioria dos ministros votou de forma favorável à Fazenda Nacional, reafirmando o entendimento de que não existe inconstitucionalidade no estabelecimento de alíquotas diferenciadas para as instituições financeiras em relação a contribuições destinadas à Seguridade Social. O julgamento será retomado no STF com o voto vista do ministro Marco Aurélio.

Já o RE 578.846, também de interesse das instituições financeiras, trata da constitucionalidade da Emenda Constitucional de Revisão (ECR)1/94, que determinou uma tributação diferenciada da contribuição ao PIS para instituições financeiras e empresas equiparadas, durante o período de 1994 até 1998. Embora o julgamento ainda não tenha sido finalizado, por conta de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, a maioria do plenário já votou no sentido da constitucionalidade da tributação. O recurso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Outro caso que chama a atenção é a possível retomada do julgamento dos embargos de declaração sobre Funrural (RE 718.874), muito esperado pelos produtores rurais, que poderão decidir com maior segurança acerca da inclusão de débitos dessa natureza do programa de parcelamento, cujo prazo de adesão se encerra no próximo dia 30 de maio. Os ministros devem definir a modulação dos efeitos do julgamento que reconheceu a constitucionalidade da exigência do Funrual após a Lei 10.256/2001.

Para Alan Viana, sócio do escritório M.J. Alves e Burle Advogados e Consultores, o caso do Funrural é relevante em razão da“abrupta” mudança de entendimento do STF sobre tema até então pacificado em julgamentos unânimes ocorridos na década de 90, bem como em razão do impacto orçamentário que eventual modulação poderá gerar aos cofres da União.“A expectativa é que esta decisão seja modulada para que os efeitos se operem a partir da data de julgamento pelo STF, pois, a rigor, os contribuintes confiaram nas decisões recentes sobre o tema, nas quais a inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 foi reconhecida nos AREs 691.393 e RE 688.184, e também porque o Supremo deve inspirar a confiança em seus julgamentos para que não haja um clima de insegurança jurídica na sociedade”, opina Viana.


Contribuição previdenciária


Passando para a pauta do dia 23 de maio, o plenário deve analisar o RE 593.068 que trata da incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade.


O caso já tem maioria formada no sentido de que apesar de o legislador poder definir o critério das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não pode haver violação da Constituição Federal – artigo 40, parágrafo 3º – para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos de aposentadoria. O ministro Gilmar Mendes pediu vista para melhor analisar a situação.


A decisão não deve impactar a contribuição do setor privado para a previdência social, sujeita ao regime comum, já que o STF firmou posicionamento no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.


Dupla tributação


No dia seguinte, dia 24 de maio, o plenário do tribunal pode retomar o julgamento do RE 460.320, que começou a ser analisado há quase oito anos. No caso, a Volvo do Brasil e a União discutem a obrigatoriedade de pagamento do Imposto de Renda Retidona Fonte (IRRF) incidente sobre o lucro e dividendos da empresa distribuídos a sócios residentes ou domiciliados no exterior quanto ao ano de 1993.


O recurso foi apresentado pela União questionando o acórdão proferido pelo STJ no qual foi estendido o benefício aplicável aos residentes no Brasil aos cidadãos suecos, nos termos do artigo 24 da Convenção Internacional celebrada entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação, para, ao fim, afastar a incidência do tributo sobre os lucros distribuídos.


Até agora apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no caso e deu provimento ao recurso extraordinário da União,reconhecendo a violação ao artigo 150, II, da Constituição Federal, uma vez que foi dado tratamento desigual a contribuintes quase encontram em situação idêntica. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


Apesar da pauta recheada de casos tributários no mês de maio, nem todos devem ser analisados. “Deve-se atentar para a inclusão da maior parte dos temas nas pautas de quinta-feira, o que sempre traz o risco de que não sejam efetivamente apreciados, uma vez que é comum a pauta de quarta-feira ser interrompida e retomada no dia seguinte”, pondera Viana.


Fonte: JOTA

 

APENAS 36% DAS EMPRESAS ADOTAM PRÁTICAS DE GESTÃO DE RISCO, DIZ PESQUISA

Mapear desafios e possíveis riscos aos negócios deveria ser uma prática constante no dia a dia das empresas no Brasil. No entanto, segundo uma pesquisa realizada pela Marsh Risk Consulting, 36,2% de empresas brasileiras declararam que pouco praticam políticas do tipo ou que estão em estágio inicial nessas práticas.

O porcentual é ligeiramente maior do que o das empresas que afirmaram que suas práticas estão consolidadas e implementadas no dia a dia dos negócios (36,1%).

O baixo número de empresas engajadas no tema, segundo especialistas, atesta que a gestão de riscos ainda não é um assunto amadurecido no País. Na análise do presidente da PwC Brasil, Fernando Alves, o Brasil ainda se encontra na ‘infância’ nessa área, caminhando para a adolescência. “O mundo desenvolvido já está na fase adulta”, afirma.

Gestão de risco, ou risk management, é um conjunto de práticas instauradas na cultura organizacional de uma empresa que permite antecipar desafios que a companhia pode enfrentar no futuro. Os riscos podem ser de diversas ordens: políticos, econômicos, de segurança digital, ambientais e regulatórios, por exemplo.

Segundo Alves, o processo inicia-se com um diagnóstico completo no funcionamento da empresa. O segundo estágio é montar uma matriz de riscos e, a partir daí, deve-se verificar a probabilidade de ocorrência, impactos que podem causar na companhia e o que é possível fazer para mitigá-los.

O sócio responsável pela área de governança corporativa da KPMG, Sidney Ito, compara a prática aos freios de um veículo. “Na prática, eles servem apenas para reduzir a velocidade. Mas, é graças a eles que o carro consegue andar em uma velocidade maior sem provocar acidentes”.

Uma boa política de gestão de riscos, segundo o diretor da área da Marsh, Marcelo Elias, deve estar introjetada na cultura da empresa, permeando diversas áreas como auditoria, controles internos e compliance.

Entretanto, a própria cultura organizacional das empresas foi apontada por 51% das participantes do estudo como o principal obstáculo para adoção das práticas.

Como exemplo, Sidnei Ito diz que a adoção de metas agressivas de curto prazo é uma característica organizacional que pode ser nociva à sobrevivência do negócio no longo prazo. “Se você não cria medidores de risco que se preocupem com a forma que essas metas sejam atingidas, você pode quebrar a empresa”.

Em seguida, 46% das empresas alegaram falta de conhecimentos sobre a importância do assunto. Além desses fatores, 14% responderam que não havia apoio da alta gestão da companhia para implementação da prática nos negócios.

Fernando Alves afirma que, no Brasil, apenas a instabilidade política e a volatilidade da economia já seriam suficientes para justificar medidas mais robustas de gestão de riscos.

Entretanto, o que se vê, na prática, são modelos “amadores”, baseados somente em esforços pessoais de alguns funcionários. “Isso não funciona. É preciso metodologia, estrutura e que os processos estejam institucionalizados dentro dos negócios”, afirma.

Para que as empresas avancem mais na discussão sobre o assunto, Sidnei Ito acredita que os gestores precisam entender que implementar processos de gestão de risco é um diferencial competitivo, já que a prática protege o negócio de custos inesperados.

Além disso, ele acredita que a sociedade passará a adotar um consumo mais consciente em relação aos produtos. Assim, no caso de uma empresa se envolver em um episódio grave de dano ao meio ambiente, social ou cibernético, por exemplo, passaria a ser descartada pelos consumidores.

Fonte: Estadão

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