MEI COM FUNCIONÁRIO DEVERÁ ADERIR AO E-SOCIAL
A partir de 1º de julho de 2018 os MEIs que possuírem funcionário deverão aderir ao e-social.
O pequeno empreendedor cadastrado como MEI, além dos benefícios da formalização, pode ter até um funcionário que receba osalário mínimo/piso da categoria. A partir de 1º de julho de 2018 os MEIs que possuírem funcionário deverão aderir ao e-social.Essa medida visa diminuir a burocracia e unificar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empreendedores em um só lugar. A ideia é que haja um banco de dados único administrado pelo Governo Federal para tratamento dessas informações.
Importante frisar que o MEI seguirá gerando sua DAS mensal pelo SIMEI. Essa mensalidade refere-se à unificação de tributos referentes à sua atividade como MEI, ou seja, os impostos que você deve pagar como “empresa”. Nada muda em relação a isso.
A adesão ao E-Social deverá ser feita somente pelos MEIs que possuam funcionário e pode ser realizada pelo site, utilizando seu código de acesso. O site do e-social poderá ser acessado.
Todos os funcionário possuem direitos trabalhistas e essa medida visa facilitar o exercícios desses direitos.Se você possui dúvidas sobre como proceder para contratação e regularização de funcionário, recomendamos que procure oSebrae da sua cidade ou mesmo um contador.
Fonte: e-social
MEI DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO ANUAL DE FATURAMENTO ATÉ DIA 31 DE MAIO
Todos os Microempreendedores Individuais (MEIs) têm de entregar a Declaração Anual de Faturamento (DASN-Simei) até 31 de maio. O documento deve ser preenchido e enviado pelo Portal do Empreendedor e deve conter as informações de 2017. Este ano, mais de 7,7 milhões de MEIs têm de cumprir a obrigação. Quem não entregar no prazo, paga multa e perde benefícios até que a situação seja regularizada.
“O preenchimento é simples e o próprio Microempreendedor Individual pode fazer pela internet, mas é preciso ficar atento à existência de guias mensais em atraso. Nesse caso, será preciso primeiro colocar em dia essas obrigações”, explica o presidente do Sescon Blumenau, Nelson Mohr.
Na primeira declaração, os MEIs podem contar com a orientação gratuita de um empresário contábil. “Basta procurar um escritório optante pelo Simples Nacional e solicitar o atendimento sem custo algum”, completa o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Mario Elmir Berti. A lista completa das empresas contábeis habilitadas pode ser acessada no link fenacon.org.br/escritorios/.
A multa mínima para quem não entregar ou o fizer fora do prazo é de R$ 50, mas pode chegar a 20% do valor total de tributos declarados – 2% por mês de atraso. “Além da multa, o microempresário individual fica com os direitos trabalhistas e previdenciários suspensos. Se ele sofrer algum acidente que o impeça de trabalhar, por exemplo, não poderá solicitar o auxílio doença”, explica o presidente Nelson Mohr.
Fonte: Fenacon / Netspeed News
REFORMA TRABALHISTA - O QUE A EMPRESA PODE FAZER SOBRE O POLÊMICO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares)
A Reforma Trabalhista alterou a obrigatoriedade das empresas descontarem a contribuição sindical de um dia de salário que ocorria todo mês de março de cada ano, para os empregados ativos, ou um dia de salário aos empregados admitidos no decorrer do ano, caso o desconto ainda não tivesse ocorrido.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado, conforme demonstrado abaixo:
Texto anterior à reforma trabalhista:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Novo texto alterado pela reforma:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017).
Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas depositem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo, alegando que a lei da reforma é inconstitucional, sob o fundamento de que a contribuição é um tributo e que sua não obrigatoriedade só poderia ocorrer por meio de lei complementar e não por lei ordinária.
A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema são divergentes, o que deixa as empresas num beco sem saída.
De um lado a nova lei que determina a autorização prévia do empregado para só então proceder o desconto (inclusive com decisões judiciais favoráveis neste sentido) e de outro, outros julgamentos em que o juiz primário, mesmo sem ter poder para isso, julga inconstitucional a alteração da lei e determina o recolhimento da referida contribuição por parte das empresas.
Isto se comprova nos seguintes autos:
TRT/SP - 2ª Região - Processo ACP 1000300-30.2018.5.02.0002 (íntegra da notícia ao final): nesta ação civil pública o juiz indeferiu o pedido liminar do sindicato das indústrias metalúrgicas de Mogi das Cruzes de cobrar a contribuição sindical de uma empresa de instalações e serviços.
Neste caso o juiz argumentou que “não deve o juiz singular precIPItadamente sair declarando inconstitucionalidade sobre leis, em tese, ainda mais quando recheadas de polêmicas”. Completou afirmando que “não há fumus boni iuris [expressão usada quando há indícios de que a pessoa tem direito ao que está pedindo] nos argumentos da petição inicial a autorizar a não aplicabilidade da Lei 13.467/17; ao revés, deve ser prestigiado o processo legislativo e seus efeitos”.
TRT/MG - PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 (íntegra da notícia ao final): neste processo a magistrada condenou uma empresa (supermercado) a emissão e pagamento da guia da contribuição sindical em favor do sindicato, tanto da contribuição do mês de março quanto dos demais meses subsequentes dos empregados admitidos no decorrer do ano.
Neste caso a juíza argumentou que “o vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical”.
TST - Cor Par-1000178-77.2018.5.00.0000 (Veja íntegra do acórdão): neste processo a 4ª Vara do Trabalho de Campinas/SP determinou, antecipadamente, a satisfação do próprio mérito da Ação Civil Pública impetrada pelo sindicato da categoria, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, a qual determinou que a empresa fizesse o desconto da contribuição sindical dos empregados no mês de março, com o devido repasse ao sindicato.
A empresa ingressou com mandado de segurança junto ao TRT/Campinas (com pedido liminar) para suspender a obrigatoriedade do desconto da contribuição estabelecida pela decisão da 4ª Vara do Trabalho.
Em decisão monocrática, o desembargador do TRT negou o pedido liminar do mandado de segurança impetrado pela empresa, aqual recorreu ao TST por meio de Correição Parcial, também com pedido liminar.
O TST entendeu que a decisão da Vara do Trabalho não observou os riscos ao decidir o mérito antecipadamente, fundamentando que "Revela-se patente o risco de a Requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, considerando o fato de a decisão antecipatória de tutela não haver estabelecido qualquer garantia para a hipótese de, ao final do processo, após cognição exauriente, vir a ser julgada improcedente a pretensão deduzida na Ação Civil Pública. Nessa hipótese, resultaria manifesto o prejuízo à Requerente, que poderia vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido da contribuição sindical de seus empregados."
O TST suspendeu a decisão da Vara do Trabalho, desobrigando a empresa a descontar dos empregados a contribuição sindical,até o julgamento do Agravo Regimental interposto no Mandado de Segurança.
Embora se possa observar este cenário controverso de entendimentos em julgamentos de primeira e segunda instâncias, pode-se concluir que o TST mantém o entendimento de que a lei que estabelece o desconto somente mediante autorização do empregado é válida e, portanto, deve ser respeitada pelas empresas e pelos sindicatos.
Não obstante, a declaração de inconstitucionalidade da lei é de competência do Supremo Tribunal Federal, e até que a Corte Maior seja acionada e tome alguma decisão a respeito, a lei vigente deve ser aplicada.
Assim, é de se concluir que, caso a empresa seja alvo de alguma ação judicial interposta pelo sindicato, cabe à empresa se defender e recorrer de decisões desfavoráveis, pois uma vez recolhida a contribuição sindical sem embasamento legal, a mesma poderá ser responsável por devolver aos empregados os valores descontados indevidamente.
Fonte: Guia Trabalhista
BANCOS VÃO RECUSAR PAGAMENTOS DE BOLETO ACIMA DE R$ 10 MIL EM DINHEIRO A PARTIR DO DIA 28
A partir do dia 28 deste mês, entra em vigor a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que proíbe os bancos de receberem boletos de pagamento com valor igual ou superior a R$ 10 mil em espécie.
O Estado de S.Paulo 08 Maio 2018 | 19h29
Mudança visa prevenir e combater a lavagem de dinheiro Foto: Mônica Zarattini/Estadão
Para valores inferiores a R$ 10 mil, o comunicado do Banco Central estabeleceu que os bancos também poderão recusar o recebimento em caso de indícios de tentativa de fraudar a norma. A mudança visa prevenir e combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro.
+ Crédito e concorrência
Em coletiva de imprensa, o Diretor de Regulação do Banco Central Otávio Ribeiro Damaso afirmou que o volume de boletos com valores superiores a R$ 10 mil é pequeno. Cerca de 1,7% do número total de boletos.
Fonte: O Estadão / Reuters
EMPRESAS PRECISAM DE CERTIFICADOS DIGITAIS PARA A ENTREGA DO ESOCIAL
A transmissão desses dados pode ser feita por meio de Certificado Digital do tipo A1 ou A3
A folha de pagamento digital, ou o eSocial, já está valendo desde janeiro de 2018 para mais de 14 mil empresas que possuem faturamento acima de R$ 78 milhões. Mas a partir de 1º de julho de 2018, todas as outras pessoas jurídicas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs), também deverão fazer declarações relativas ao eSocial, com o uso do certificado digital. Ao todo, o sistema contemplará informações de mais de 40 milhões de trabalhadores e oito milhões de empresas.
A transmissão desses dados deve ser feita por meio do uso de certificado digital, do tipo A1 ou A3 (e-CPF ou e-CNPJ). A utilização do documento eletrônico na transmissão de dados garante a autenticidade das informações. O presidente do SESCAPPR, Alceu Dal Bosco, alerta para a importância da validação do documento. “Vale lembrar que o certificado digital precisa estar válido e, para que a empresa não perca nenhum prazo, é preciso ficar atento especialmente à renovação do documento”, afirma.
Sobre o eSocial
Com o sistema, as obrigações trabalhistas estarão simplificadas e várias delas extintas, como é o caso do livro de registro de empregados, da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; a Relação Anual de Informações Sociais – Rais; as Informações à Previdência Social; o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf; a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, entre muitas outras.
Por outro lado, o processo exige o envio de dados mais frequente por parte dos contadores ou dos profissionais das empresas responsáveis pelo envio.
Fonte: SESCAP - PR
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA FORA DO PRAZO REQUER ATENÇÃO
Não é preciso baixar um novo programa para enviar a declaração fora do prazo.
Quem não entregou a declaração do Imposto de Renda (IR) 2018 (ano-base 2017) no prazo pode enviar o documento com atraso desde quarta-feira passada, mas está sujeito a multa. A penalidade mínima é de R$ 165,74, e a máxima chega a 20% sobre o tributo a pagar. Não é preciso baixar um novo programa para enviar a declaração fora do prazo. Quando a prestação de contas é feita, o próprio sistema gera automaticamente a guia para pagamento do tributo já considerando a multa. Neste ano, a Receita Federal recebeu 29.269.987 declarações, acima da expectativa de 28,8 milhões do Fisco. O pagamento das restituições começa em 15 de junho e vai até 17 de dezembro, em sete lotes mensais. Quanto antes o contribuinte declarar com os dados corretos, mais cedo deve ser ressarcido. Têm prioridade no recebimento pessoas com mais de 60 anos de idade, contribuintes com deficiência física ou mental, e os que têm doença grave. O programa de preenchimento da declaração do IR está disponível no site da Receita Federal. Também é possível preencher e enviar o documento, e fazer retificações pelo aplicativo Meu Imposto de Renda para tablets e celulares.
O contribuinte pode acompanhar o processamento da declaração pelo serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (eCAC), no site da Receita. No extrato, é possível verificar pendências e fazer uma declaração retificadora para evitar cair na malha fina. Para entrar no sistema do eCAC, é preciso ter um código de acesso e senha. Na página principal do eCAC, clique no item Declarações e Demonstrativos, na parte de cima da página. Em seguida, selecione Extrato do Processamento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Dirpf), na lista à direita. Na tela seguinte, haverá uma listagem das declarações entregues nos últimos anos, inclusive aquelas que foram retificadas. Para cada declaração entregue, aparece na coluna Situação a mensagem “processada” ou alguma observação, como “em análise” ou “com pendências”.
Se houver pendências e elas puderem ser retificadas pelo contribuinte no próprio site, a coluna Serviços terá um ícone para que seja feita retificação on-line. Com as informações que precisam ser corrigidas em mãos, basta seguir as orientações do site e fazer a retificação. Caso as pendências não possam ser corrigidas on-line, o caminho é apresentar uma declaração retificadora. A declaração retificadora é feita no mesmo programa da declaração original. Para fazer a retificação, é preciso ter em mãos o número do recibo de entrega da declaração original (que está com o erro). Caso já tenha feito uma ou mais retificações do IR 2018, deverá utilizar o número do recibo da retificação mais recente. Se não tiver o número do recibo, ele pode ser recuperado acessando o menu Imprimir, na barra do lado esquerdo do programa de preenchimento da declaração. Para iniciar uma declaração retificadora, clique em Abrir Declaração e selecione a declaração que será corrigida. É possível retificar uma declaração até cinco anos após sua entrega, desde que ela não esteja sob procedimento de fiscalização da Receita. O importante é providenciar a correção o quanto antes. Se a Receita convocar o contribuinte para prestar esclarecimentos, ele não poderá mais retificar a declaração e ainda estará sujeito ao pagamento de multa – que pode chegar a 150% do valor sonegado.
Contribuintes já devem ficar de olho na restituição
Os contribuintes que já enviaram a declaração do Imposto de Renda (IR) agora podem ficar de olho no calendário de restituições. Segundo a Receita Federal, a primeira data de pagamento será 15 de junho. O primeiro lote tende a reunir apenas contribuintes com prioridade de recebimento, como idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) e pessoas com deficiência. Os lotes seguintes serão pagos em 16 de julho, 15 de agosto, 17 de setembro, 15 de outubro, 16 de novembro e 17 de dezembro. Quem entregou no final do prazo tende a receber a restituição apenas nas últimas datas. Mas quem recebe mais tarde pode ter um ganho, já que o valor da restituição é corrigido pela taxa básica de juros, a Selic. Quem enviou dentro do prazo já pode acompanhar pela internet o processamento da declaração e verificar se há erros a serem corrigidos. Os dados estão disponíveis no campo “consulta à restituição”, no site da Receita. Aqueles que não conseguirem visualizar desta maneira precisam criar um código de acesso no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC). A melhor estratégia para quem caiu na malha fina é retificar a declaração o mais rapidamente possível, dizem analistas. Entre os principais problemas detectados estão despesas médicas informadas de forma diferente dos recibos, dados em desacordo com o informe de rendimentos, principalmente valores e CNPJ, e recursos financeiros recebidos durante o ano e não declarados. O contribuinte deve ficar atento se houver mudança nos valores a pagar de imposto após a retificação da declaração. Quem já estiver pagando não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do valor a pagar. Neste caso, deverá recalcular, mantendo o número de cotas em que o imposto foi parcelado originalmente. Os valores pagos a mais nas cotas já vencidas podem ser compensados nas seguintes ou ser objeto de pedido de restituição. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte também deve recalcular o valor de cada cota, mantendo o número de parcelas inicial.
Antecipação do valor pode ser arriscado, alerta educador financeiro
Muitos brasileiros ainda se interessam pela antecipação da restituição. Porém é preciso ficar atento, porque se trata de um empréstimo. É preciso considerar os juros e ter certeza de que não cairá na malha fina e acabará arcando com as parcelas do próprio bolso. O doutor em Educação Financeira e presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin) e da DSOP Educação Financeira, Reinaldo Domingos, diz que “muitos consideram essa uma boa saída para desafogar o orçamento,sem considerar que, se há um problema financeiro, não será a entrada antecipada de dinheiro que irá resolvê-lo”. A questão é mais profunda, diz respeito aos hábitos e comportamentos que levaram a pessoa a precisar desse empréstimo em primeiro lugar.“É claro que, se o problema for uma dívida com juros altos, maiores do que os da antecipação, é um bom negócio; contudo é preciso ter consciência de que trocar uma dívida pela outra não é a solução”, diz Reinaldo. Ainda assim, é importante fazer uma boa pesquisa entre as instituições financeiras, já que as taxas variam muito, ressalta o especialista.
A vantagem da liberação rápida do dinheiro na conta-corrente tem um custo, que vai além dos juros: os riscos. Afinal, além deperder dinheiro ao pagar as taxas, há a possibilidade de haver alguma inconsistência na declaração, e o valor devolvido pela Receita ser menor do que o esperado – ou pior, a declaração cair na malha fina, e o contribuinte não receber essa restituição.Esses fatos não mudarão em nada o empréstimo tomado anteriormente, restando a quem tomou o empréstimo parar pesados juros. Se for utilizar a antecipação é preciso ter certeza de que a declaração está perfeita. Por isso, é válido ter cautela ao preencher e se organizar com antecedência, separando documentos para que possa justificar o que está declarando. “Por se tratar de um relatório minucioso em alguns casos, é válido buscar a assessoria de um especialista contábil”, avisa Reinaldo. A principal recomendação do especialista é que, antes de tomar qualquer decisão, o contribuinte faça um diagnóstico financeiro para ter consciência de que forma gasta o seu dinheiro e possa identificar pontos de melhoria, para que não mais precise de rendas extras para manter o equilíbrio financeiro. “Os que vão receber a restituição no primeiro lote precisam investir o valor em um fundo adequado para o prazo em que se deseja atingir um objetivo, afinal de nada adianta manter uma quantia destinada para a realização de um sonho de longo prazo na poupança, por exemplo. Assim se tornaria mais vantajoso receber nos últimos lotes, já que o governo paga as correções”, alerta.
É possível corrigir erros cometidos nas declarações remetidas à Receita
Geralmente, os erros ocorrem em função de descuidos e pressa para envio das informações – que, somados com as complicações para preenchimentos, ocasionam os mais variados tipos de erros que comprometem a declaração, podendo levar até mesmo à malha fina da Receita Federal e a pagar multas bastante altas. Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, esses erros não devem ser motivos de desespero. “Detectados os problemas na declaração, o contribuinte pode fazer a retificação, antes mesmo de cair na malha fina, onde os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na malha fina”, explica Richard. Um dos cuidados que devem ser tomados é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo(completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior para a realização do processo. Segundo o especialista, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que, no campo Identificação do Contribuinte,deve ser informado que a declaração é retificadora.
Importante lembrar que o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo, os valores pagos a mais nas quotas já vencidas podem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição, e sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Já se a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora. Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente.
Fonte: Fenacon / Netspeed News
REGRAS PARA A CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS
Em dezembro de 2017 foi publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o Convênio ICMS nº 190/2017 (CV nº 190/2017) que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como, sobre as correspondentes restituições.
O CV nº 190/2017 regulamentou o conteúdo da Lei Complementar nº 160/2017 (LC nº 160/2017), que autorizou todos os Estados e o Distrito Federal a convalidarem os incentivos fiscais de ICMS concedidos à margem do CONFAZ. Vale destacar ainda, que a mesma LC nº 160/2017, no art. 2º, estabeleceu que os Convênios podem ser aprovados e ratificados com voto favorável de 2/3 das unidades federadas, e 1/3 das unidades de cada região do país.
Eis o fim da guerra fiscal, pelo menos aparentemente.
A motivação da convalidação dos incentivos fiscais, para além de declarar a paz fiscal entre os Estados resolvendo o passado, foi também alinhar ao que já vinha sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais diversos benefícios fiscais concedidos à revelia da lei, tendo como base o artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975.
De fato, na guerra fiscal travada entre os Estados, em diversas situações, o contribuinte aproveitando-se de benefício fiscal instituído de forma unilateral para promover e desenvolver a economia local, teve seus créditos de ICMS glosados pelo Estado de destino, que alegava ofensa ao art. 8º da Lei Complementar nº 24/1975. No mais, para além de restringir o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, os Fiscos aplicavam pesadas multas que resultavam em autuações milionárias
Entretanto será necessário pensar em algumas consequências que o Convênio poderá trazer.
Como dito, o CV nº 190/2017 determina a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, de benefícios fiscais instituídos unilateralmente à margem do CONFAZ. Isso significa dizer que os contribuintes que discutem na esfera judicial ou administrativa o crédito tributário advindo de tais benefícios, terão estes extintos.
Situação questionável, porém, refere-se àquela em que contra o contribuinte foi constituído o crédito tributário pelo fisco, mas este se aproveitou de parcelamentos especiais para quitar o débito. Nesse caso, muito embora conste na norma o rol dos benefícios fiscais que poderão ser remitidos, o CV nº 190/2017 nada dispôs expressamente sobre o cancelamento imediato das parcelas vincendas destes parcelamentos.
De qualquer sorte, poderão alguns Estados, nessas condições, excluir do alcance da norma, os parcelamentos especiais de créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ.
Conquanto não se desconheça a confissão de dívida tributária que comumente se constitui para adesão aos parcelamentos especiais, entendemos que tal aspecto não afasta o direito do contribuinte de ver seus débitos remitidos pelo normativo em comento.
Com efeito, é sabido que a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional – CTN, bem como que nos termos do art. 113, § 1º, do mesmo Códex, a obrigação se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Assim, tratando-se de extinção da própria obrigação tributária, indubitavelmente não pode ser vedado ao contribuinte se valer da remissão promovida ao crédito tributário que foi objeto do parcelamento, sob pena de, em última análise, ferir a isonomia tributária, onde aquele contribuinte que se manteve inerte, não adotando qualquer medida tendente a regularizar sua situação junto ao Fisco, terá seu débito remitido, enquanto aquele que agiu de maneira escorreita, buscando manter sua regularidade fiscal, permanecerá pagando débito oriundo de obrigação que não mais existe.
De mais a mais, não se deve perder de vista que, malgrado tenha ocorrido a confissão da dívida, o crédito tributário permanece “vivo”, apenas suspenso em razão do parcelamento (art. 151, VI, CTN), sendo que não se vislumbra margem para não aplicação da norma que sobreveio para conceder a remissão.
Destarte, a situação em exame sequer escapa do controle jurisdicional, eis que à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1133027/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”.
Destacamos, por fim, que é necessária a publicação de lei pelos Estados para que possa produzir efeitos quanto à remissão dos valores. Assim, o contribuinte deve estar atento aos movimentos legislativos do seu Estado.
Fonte: JOTA
CONHEÇA AS REGRAS IMPEDITIVAS DE OPÇÃO, E AS REGRAS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Existem muitas situações que podem gerar a exclusão ou impedimento de uma empresa no Simples Nacional, que é um regime tributário, diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar 123/06.
Trataremos nesta matéria sobre as aplicações da vedação a opção por este regime, bem como as situações mais comuns que geram a exclusão das Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte do Simples Nacional.
A exclusão, como o próprio nome diz, tem o aspecto de efetuar o desenquadramento de uma empresa do Simples Nacional. O excesso de faturamento no ano-calendário, assim como o exercício de algumas atividades por exemplo, podem configurar motivo de exclusão deste regime especial.
Muitas empresas sofrem exclusão por débitos em abertos, portanto os sócios devem sempre se atentar com os débitos do DAS e da GPS, pois eles podem gerar a exclusão da empresa do Simples Nacional, caso não se regularize. Nestes casos o parcelamento pode ser a solução mais viável para as empresas conseguirem legalizar sua situação.
Mas certamente não são apenas os débitos que podem gerar a exclusão de uma empresa no Simples Nacional, o excesso de Receita Bruta no ano-calendário também é um fator de exclusão. E nestes casos para que a empresa possa ser incluída novamente no Simples Nacional, ele deve voltar a ter faturamento anual dentro do permitido, que seriam 4.800.000,00 para que no ano seguinte ao ter conseguido se manter com essa receita, possa voltar como optante deste regime.
Adiciona-se a esse fato, que deve-se também observar os limites de Receita Bruta para enquadramento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional, que fica entre 1.800.000,00 a 3.600.000,00 ao ano, dependendo do Estado.
No Simples Nacional outra hipótese de exclusão é pela própria vontade do contribuinte, ou seja, caso ele não deseja mais manter a sua empresa enquadrada neste regime, basta acessar o site do portal do Simples no link a seguir, e pedir a exclusão:
A restrição quanto a algumas atividades empresariais também são requisitos que geram desenquadramento. Será impedido de optar por esse regime especial de tributação as empresas que tem os seus CNAES listados no anexo VI da Resolução CGSN 94/11, como exemplos temos Fabricação de Cigarrilhas e Charutos (1220-4/02, Fabricação de pólvora explosivos e detonadores (2092-4/01), e fabricação de armas de fogo, outras armas e munições (2550-1/02). As cooperativas, exceto as de consumo, as sociedades por ações, e outras atividades como de banco comercial, de investimentos, de sociedade de crédito, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou de previdência complementar também estão impedidas de optarem pelo Simples Nacional.
Deverá também a pessoa jurídica para poder optar pelo Simples Nacional, não ter outra pessoa jurídica que tenha participação no seu capital. Não ser filial, sucursal, agência ou representação, no País de Pessoa Jurídica com sede no exterior. Entre outros apontamentos também não poderá ter uma pessoa física participando do seu capital onde, esta seja sócia de outra empresa que seja do Simples, e a soma das receitas das duas empresas ultrapasse 4.800.000,00. Nesse sentido caso o sócio participe com mais de 10% no capital social de outra empresa que não é do Simples, e a receita bruta global ultrapassar 4.800.000,00 também estará desenquadrado.
Enfim apesar de existirem muitas condicionantes que podem gerar a exclusão de uma empresa do Simples Nacional, sempre é possível uma nova opção após a regularização das pendencias.
A conclusão que a Lei Complementar 123/06 nos faz chegar é que a vedação ao ingresso das micro e pequenas empresas a esse regime simplificado se dá em razão da existência de irregularidades, onde nestes casos as mais comuns são a existência de débitos fiscais perante a Fazenda Nacional, Estados e Municípios.
Fonte: Contabilidade na TV
ENTIDADES SOCIAIS DEVEM ENTREGAR DCTF?
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.
Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
Bases: IN RFB 1.110/2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º, Solução de Consulta Cosit 111/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2017.
Fonte: Blog Guia Contábil