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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

CONDOMÍNIOS TAMBÉM ESTARÃO OBRIGADOS AO ESOCIAL A PARTIR DE JULHO


As unidades condominiais estão inclusas no Grupo 2 do cronograma de implementação o do eSocial que compreende também as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.

Para este grupo de empresas o envio das informações trabalhistas e previdenciárias através do eSocial torna-se obrigatório a partir de Julho de 2018, inicialmente com o envio dos cadastros e tabelas iniciais. Apenas em novembro de 2018 é que todas as informações da folha de pagamento dos funcionários precisarão ser transmitidas pelo eSocial.

Os síndicos e o conselho fiscal dos condomínios devem começar desde já a se preparar para esta nova obrigação trabalhista. É importante entrar em contato com o escritório contábil ou a administradora do condomínio (caso houver) desde já, para alinhar as medidas a serem tomadas por cada um. Um primeiro passo muito importante é a Qualificação Cadastral, dos dados dos funcionários.

A principal mudança é o envio quase que em tempo real das informações dos funcionários, como atestados médicos, dispensas, férias e contratações. Além disso será necessário um sistema próprio para gerar todas estas informações conforme o layout exigido pelo eSocial.


 

TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PERT DO SIMPLES NACIONAL

Parcelamento inédito está com prazo de adesão aberto até 9 de julho


O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert/SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Portaria º 38/2018, está com prazo de adesão aberto até 9 de julho e oferece parcelamento ou pagamento à vista com descontos de até 90% sobre o valor consolidado da dívida.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é o primeiro órgão a regulamentar o parcelamento para contribuintes optantes do Simples Nacional. Além disso, o sistema disponibilizado realiza automaticamente a consolidação dos débitos — o que poupa o tempo e elimina a ecessidade de o contribuinte fazer qualquer tipo de soma. A fim de tirar todas as dúvidas sobre o procedimento de adesão, a Procuradoria elencou nesta matéria todas as informações imprescindíveis sobre o Pert/SN. Confira abaixo!

– Como aderir e quais débitos estão inclusos

O prazo de adesão vai até 9 de julho pelo e-CAC PGFN, opção Programa Especial de Regularização Tributária — Simples Nacional, disponível em Adesão ao parcelamento.

Estão inclusos no parcelamento débitos vencidos até novembro de 2017 e inscritos em DAU até a adesão ao programa. Também fazem parte débitos objeto de parcelamentos anteriores ativos, rescindidos ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

– Descontos e parcelamentos

O contribuinte poderá utilizar os benefícios do parcelamento pagando o débito em parcela única, em 145 ou em 175 parcelas, com descontos específicos para cada caso.

Em todas as opções, porém, é necessário pagar, como entrada, 5% do valor da dívida em até cinco vezes. O deferimento do pedido de adesão ocorrerá mediante o pagamento da primeira prestação ou pagamento integral até o último dia do mês no qual o parcelamento foi solicitado.

Confira abaixo os descontos em cada caso:

a) parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, nclusive honorários advocatícios;

b) 145 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.

Quer saber como os descontos se aplicam? Acesse abaixo o simulador do Pert/SN.

– Migração de outros parcelamentos

Contribuintes que desejam incluir no Pert/SN débitos objetos de parcelamentos em curso deverá desistir de tal negociação antes de aderir ao novo Refis.

Para isso, deve acessar o e-CAC PGFN, opção Desistência de parcelamento e realizar o procedimento. É necessário acompanhar a situação do requerimento e, quando concedida a desistência, aderir ao Pert/SN, indicando os débitos para inclusão na opção Programa Especial de Regularização Tributária — Simples Nacional.

– MEI

O parcelamento de débitos de Microempreendedor Individual (MEI) não está incluso no Pert/SN no âmbito da PGFN. Esses débitos de MEIs serão parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir das disposições constantes na Resolução CGSN nº 139/2018. Para saber mais, acompanhe as notícias da Receita.

 

ICMS/RJ – FISCO DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS QUE OPERAR COM IRREGULARIDADES NO ABASTECIMENTO AO CONSUMIDOR


O Governo estadual, através do ato em fundamento, estabeleceu que o revendedor de combustíveis automotivos que fornecer, ao consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, terá sua inscrição no cadastro de contribuintes cassada.

Como consequência, a falta de regularidade da inscrição inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de combustíveis e implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento penalizado, em comum ou separadamente, o impedimento de exercerem atividade no mesmo ramo, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, e a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

(Lei nº 7.962/2018 - DOE RJ de 16.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

SIMPLES NACIONAL - RECEITA FEDERAL PUBLICA ORIENTAÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL


Simples Nacional

Documento estabelece o leiaute do arquivo digital para apresentação de informações sobre operações de câmbio e manutenção de recursos no exterior, em moeda estrangeira, relativos a exportações de mercadorias e serviços


Publicado: 15/05/2018 15h49


Última modificação: 15/05/2018 15h49

A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 8 de maio, o Ato Declaratório Executivo Copes nº 2, de 4 de maio de 2018, que dispõe sobre o formato de arquivo digital a ser apresentado pelas empresas tributadas com base no Simples Nacional relativamente a informações sobre o recebimento e a manutenção de recursos de exportação no exterior (anteriormente prestadas via Derex), conforme obrigação prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.801, de 26 de março de 2018.

De acordo com esse ato normativo, o arquivo com os dados deve ser entregue à Receita Federal até o último dia útil do mês de junho por intermédio do Sistema Coleta Nacional, disponível no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal.

O formato aprovado está disponível para download no seguinte endereço eletrônico:

idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/prestacao-de-informacao-sobre-recursos-deexportacao- antidos-no-exterior-empresas-do-simples-nacional

Para facilitar o cumprimento dessa obrigação, alternativamente à construção de arquivo pelo próprio declarante, a Receita Federal disponibilizou funcionalidade que possibilita gerar arquivo na estrutura do leiaute na "página geradora do arquivo para o Sistema Coleta".

Fonte: RFB

 

TRABALHISTA - MINISTÉRIO DO TRABALHO SE POSICIONA SOBRE A APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR

O Ministério do Trabalho aprovou o Parecer nº 248/2018, no qual manifesta seu entendimento sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em vigor em 11.11.2017 (data do início de vigência da lei em questão).

A questão suscitava dúvidas desde a publicação da Lei nº 13.467/2017 ,em julho/2017, porém, a Medida Provisória nº 808/2017 definiu, em novembro/2017, que o disposto na referida Lei se aplicava, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes. Com a perda de eficácia da MP em 23.04.2018, voltou-se questionar sobre o assunto.

Após várias considerações, o Ministério do Trabalho entendeu que, mesmo com a perda de eficácia da MP nº 808/2017 (a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes), não se modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11.11.2017, quando passou a ser aplicável a Lei nº 13.467/2017.

(Despacho MTb s/nº de 14.05.2018 - DOU 1 de 15.05.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

IPTU: CONTRIBUINTE CONSEGUE ANULAR PAGAMENTO DE IMPOSTO


Legalmente, para haver a cobrança do IPTU pela prefeitura, é preciso que a região apresente melhorias e manutenções em infraestruturas básicas.

Em 2008, o STF proibiu que algumas prefeituras cobrem IPTU, mas alguns municípios ainda insistem na prática.

Quantas vezes você já pagou o Imposto Predial e Territorial Urbano, o ‘famoso’ IPTU, discordando do valor e até mesmo da cobrança feita pela prefeitura? Pois um homem da cidade de São José do Rio Preto chegou ao limite e entrou com ação anulatória do imposto e conseguiu anular o pagamento .

Como? Legalmente, para haver a cobrança do IPTU , é preciso que a região apresente melhorias e manutenções em serviços como água, esgoto, iluminação, além de ter escola primária ou posto de saúde a uma distância de três quilômetros do imóvel considerado. Entretanto, o reclamante conseguiu provar por meio de fotografias que não houve esses avanços necessários para que a cobrança acontecesse, já que, na verdade, o local em que ele mora sofre pela ausência de infraestrutura.

O relator do caso, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, concordou com o reclamante e observou nas fotos apresentadas nos autos que não há qualquer intervenção pública exigida pela lei que justifique a cobrança/incidência do imposto municipal .

Durante seu voto, o desembargador Cláudio Marques disse que a “prefeitura deve implementar obras que tornem o decreto de área urbanizável sob pena de condenação por fraude de arrecadação de imposto “. Mais cobranças indevidas de IPTU

É provável que você já tenha pago integralmente ou ao menos uma parcela do IPTU de 2018. Mas também é possível que, embutidas na quantia, você esteja pagando por taxas que muitas prefeituras brasileiras insistem em cobrar, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu serem inconstitucionais em 2008.

Tratam-se de diversas taxas relativas a serviços públicos como conservação de vias e logradouros, limpeza pública, prevenção e extinção de incêndio etc. Elas se multiplicaram pelo Brasil até 2008, sempre anexadas ao IPTU , como forma das prefeituras repassarem aos moradores parte dos gastos que tinham com essas atividades.

Fonte: IG.


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