JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES
Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.
Segundo Benites, essas rubricas possuem naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. “Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE 574.706”, argumentou.
A ação foi movida por uma indústria química, representada pelos advogados Rafael Machado Simões Pires e Danielle Bertagnolli, do Machado Simões Pires Advogados. Segundo a empresa, ela está sujeita à técnica não-cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins, que prevê a incidência somente sobre o total das receitas auferidas.
O pedido da empresa afirma que a mesma lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu que, como o ICMS é pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta, dispondo que nela “incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.
A Receita Federal alegou que era inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já consagrado na jurisprudência.
Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. “Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições”, afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial.
Assim, o juiz declarou inconstitucional e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte: ConJur
RESSALTAMOS QUE A CORRÊA E LOPES REALIZA ESSA AÇÃO E JÁ POSSUI LIMINAR POSITIVA, NO RIO DE JANEIRO
MP SOBRE REDUÇÃO DO ICMS É REJEITADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Por 24 votos a 12, os deputados estaduais catarinenses rejeitaram, na sessão ordinária da tarde desta terça-feira, 8, admissibilidade da Medida Provisória (MP) 220/2018, que reduziu a alíquota do ICMS para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços de 17% para 12%. Com a decisão do Plenário, a MP perde sua validade.
Durante quase uma hora e meia, os parlamentares discutiram o destino da polêmica medida, que colocou Fiesc, entidade representativa da indústria, e Fecomércio-SC, representante do comércio, em lados opostos, divisão que se repetiu na base governista. PSD e MDB, que sempre votaram unidos desde o primeiro mandato de Raimundo Colombo, em 2011, estiveram em posições diferentes na votação da MP.
Ao todo, 15 parlamentares se manifestaram sobre o assunto. Os deputados do MDB saíram em defesa da medida. O líder do governo na Alesc, Valdir Cobalchini (MDB), afirmou que havia um acordo entre Fecomércio e Fiesc pela apresentação de uma emenda, caso a MP fosse admitida nesta tarde, que excluiria os setores têxtil e calçadista da proposta.
Esses dois ramos da economia catarinense, conforme a Fecomércio, já enfrentam prejuízos com a redução da alíquota. A justificativa é que a medida provocou um desequilíbrio na cadeia, ou seja, desonerou a produção, mas transferiu a carga para o varejo, e, por consequência, para o consumidor final.
Mauro de Nadal (MDB) afirmou que a MP tem trazido benefícios para muitos segmentos. Citou o caso de uma indústria de móveis do Oeste catarinense, que reduziu o preço de suas mercadorias para o consumidor final em mais de 6%. “Isso permitiu a geração de mais empregos, pois os produtos passaram a ser competitivos dentro do estado”, disse Nadal.
Carlos Chiodini (MDB) afirmou que a rejeição da medida causaria prejuízos para os empresários que já faturaram suas notas com a alíquota de 12%. “Quem vai pagar a conta do imposto de quem já faturou com 12%? Vamos pegar a máquina do tempo e voltar para trás?”
Do outro lado, os deputados do PSD defendiam a rejeição da MP, por entender que a sua manutenção apenas aumentaria os prejuízos dos setores têxtil e calçadista. “O governo se equivocou. A intenção pode ter sido boa, mas causou instabilidade, insegurança jurídica”, afirmou Gelson Merisio (PSD).
Os parlamentares do PSD afirmaram que ao invés de reduzir impostos, a MP aumentava a arrecadação, em R$ 58 milhões, como informou o Executivo na justificativa da medida. “Quem vai pagar a conta é o consumidor final, porque os outros setores vão repassar essa diferença”, disse Jean Kulhmann (PSD), autor do relatório que rejeitou a MP também na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Ponderações
A bancada do PT votou contra a MP por discordar do uso desse instrumento legislativo para questões tributárias. O presidente da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Marcos Vieira (PSDB), que foi favorável à admissibilidade, afirmou que a MP reduzia os créditos tributários recebidos por alguns setores da economia, em especial grandes empresários. “Por isso tanta gritaria”, disse. O deputado Fernando Coruja (PODE) também considerou que o prejuízo aos setores têxtil e calçadista não era o único motivo de oposição à medida. “Precisa entender que no meio tem empresas que são beneficiadas por um tratamento diferenciado que faz com que elas não paguem imposto. Elas se creditam com ICMS e investem em outros estados, é o empresário que enriquece. Tem outros interesses que estão envolvidos. Estranho muito a reação tão grande de alguns setores”, disse o parlamentar, que votou pela admissibilidade.
Repercussão
Com a rejeição da admissibilidade, o líder do governo lamentou o resultado. Ele afirmou que a discussão foi politizada e a perda do efeito da MP vai trazer prejuízos para a indústria. “Havia um consenso sobre o conteúdo, mas a discussão foi toda sobre a forma”, disse Valdir Cobalchini. “Agora vamos discutir com o governo quais são as alternativas.” Evair Oening, representante da Fiesc, também lamentou a rejeição da MP. Para ele, a medida vinha trazendo benefícios para segmentos da indústria, em especial as participantes do Simples. “Temos milhares de notas que já foram faturadas com 12% do ICMS. Agora precisamos saber como isso vai ser tratado.”
Elder Arceno, gerente de Relações Institucionais da Fecomercio-SC, afirmou que a entidade concordava com a retirada da MP,por entender que o prosseguimento de sua tramitação, mesmo com a eventual exclusão de outros setores, manteria os prejuízos.
A rejeição de uma medida provisória é um episódio raro na história do Legislativo catarinense, algo que não ocorria havia pelo menos 30 anos. Conforme o artigo 312 do Regimento Interno da Alesc, com a não admissibilidade, a MP será arquivada. A mesa vai elaborar um decreto legislativo declarando-a insubsistente. O decreto será publicado no Diário Oficial do Estado e o governador, comunicado da decisão.
Fonte: O Município
PARTICIPANTES DE AUDIÊNCIA DEFENDEM REFORMA TRIBUTÁRIA PARA REDUZIR CONCENTRAÇÃO DE RENDA
Para reverter a concentração de renda nas próximas décadas, senadores, especialistas e sindicalistas defenderam mudanças na legislação tributária, mais investimentos na educação e políticas de distribuição de renda, de reforma agrária e de valorização do salário mínimo. A avaliação foi feita nesta segunda-feira (7) em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
O representante da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), Celso de Souza, afirmou que o atual sistema beneficia os mais ricos, que têm mais isenções fiscais e pagam menos imposto de renda e sobre o patrimônio, entre outras distorções.
— As desigualdades nascem a partir do momento em que o sistema tributário não cumpre a função de redistribuição de renda. Ao contrário, protege os mais ricos, sempre com o discurso de que é para atrair investimento. É sim através de uma reforma tributária qualificada, com visão solidária, que nós vamos conseguir diminuir este enorme fosso de desigualdade que separa nossa sociedade hoje. Uma enorme parcela dela vive inclusive abaixo da linha da miséria.
Políticas públicas
Para o técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Sergei Soarez, nos últimos 20 anos, as políticas públicas para redução da concentração de renda dos mais ricos foram desenvolvidas em torno da educação, do salário mínimo e da proteção social.
— Hoje, essas políticas não são suficientes. Acabou a fase indolor da redução da desigualdade. Agora a gente tem que dizer quem vai perder ou quem vai deixar de ganhar. É preciso a retomar reforma da previdência, pensar em uma reforma que seja progressiva; a gente tem que pensar em reforma agrária, na abertura da economia e na redução dos monopólios — afirmou.
Ranking da desigualdade
O relatório da ONU que usa como referência o chamado Índice de Gini aponta que o Brasil ocupa a décima pior posição no ranking da desigualdade, atrás de nações como Ruanda, Congo e Guatemala. Já o IBGE revela que enquanto 10% dos brasileiros mais ricos detêm 43% da renda total, os 10% mais pobres dividem menos de 1% da riqueza nacional. Outro levantamento do IBGE revela que em 2017 1% da população teve rendimento médio mensal de R$ 27 mil, enquanto metade dos trabalhadores ganhou R$754, um valor menor do que o salário mínimo.
Os debatedores lembraram que a desigualdade na distribuição de renda é ainda maior nas regiões mais pobres e entre negros, mulheres e pessoas com menos escolaridade. O senador Paulo Paim (PT-RS) lamentou os indicadores e citou um relatório da Ong inglesa Oxfam, em que seis famílias brasileiras concentram uma fortuna de aproximadamente R$ 300 bilhões.
— O Brasil é um dos países com maior concentração de renda do mundo. Ninguém tem dúvida quanto a isso. De que os indicadores de miséria e pobreza aumentam e a concentração de renda, vou trazer um dado que nunca é dito, está centrado o absurdo de que seis famílias praticamente detém mais de 50% de tudo que é produzido no país.
Fonte: Senado Notícias09
SETOR DE REFRIGERANTES E RECEITA TRAVAM DISPUTAS BILIONÁRIAS NO CARF
A indústria de refrigerantes e a Receita Federal travam disputas tributárias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que superam a casa dos bilhões. Grupos como a Coca-Cola e a Ambev, que têm empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, debatem no conselho a tributação do concentrado usado na fabricação de bebidas como Coca-Cola, Fanta e Sprite. Os autos de infração apreciados na 3ª Seção de julgamento são relativos a tributos como PIS, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O JOTA não teve acesso ao valor total em litígio do setor no tribunal administrativo, mas alguns processos exemplificam a dimensão da controvérsia. Por exemplo, supera R$ 1,2 bilhão uma cobrança de PIS e Cofins em relação aos anos de 2010 a 2013 lavrada contra a Recofarma Indústria do Amazonas, do grupo Coca-Cola. Segundo a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes (Abir), cerca de 90% do xarope de bebidas não alcoólicas produzido no Brasil vem da zona franca.
De forma geral, a indústria divide a produção dos refrigerantes em algumas etapas. Primeiro, a empresa sediada em Manaus produz o concentrado das diversas marcas de refresco. Em seguida, as companhias vendem o xarope para as engarrafadoras espalhadas pelo Brasil, que misturam o produto com água e outros componentes para fabricar as bebidas compradas pelos consumidores. Para aproveitar os benefícios fiscais, o decreto-lei nº 1.435/1975 determina que as empresas sediadas em Manaus devem fabricar o concentrado com matérias primas agrícolas, extrativas e vegetais oriundas da região.
A Receita Federal autua tanto as empresas no Amazonas quanto as engarrafadoras. Primeiro, a fiscalização entende que o xarope não se encaixa no regime de isenção da zona franca. Em seguida, veda que as empresas tomem crédito pela compra do concentrado isento. Por fim, a partir de 2013, o fisco também passou a questionar a classificação fiscal do xarope, a fim de reduzir a alíquota de 27% para 0% caso o crédito seja permitido.
Por outro lado, as companhias defendem que a produção do concentrado se enquadra nos requisitos para aproveitar os incentivos fiscais promovidos em Manaus, tanto para usufruir da isenção quanto para tomar os créditos. Ainda, devido às características físicas do xarope, argumentam que o produto deve ser classificado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que determina o percentual mais alto.
O presidente da Abir, Alexandre Jobim, entende que o processo produtivo das empresas respeita a legislação que regulamenta a Zona Franca de Manaus e colabora para o desenvolvimento da região amazônica. De acordo com a associação, as 31 empresas produtoras de concentrado instaladas na zona franca beneficiam indiretamente cerca de 10 mil famílias residentes na região amazônica, que trabalham na produção de matérias primas como açúcar, guaraná e açaí.
“A Receita pode mudar de entendimento, mas fazer autuações sobre um modus operandi que vem funcionando há 30 anos, regido por um decreto da União, é um equívoco. Se a Receita não considera válida essa lei, tem que discutir conosco ou com a União?”, questionou.
Além disso, Jobim argumentou que a escolha de instalar fábricas no Amazonas se deve em grande medida aos incentivos fiscais. “Aqueles que detêm poder de decisão sobre os investimentos vão olhar para frente pensando nesse passivo que está sendo questionado. E, se a União resolver mudar [os benefícios], as empresas sairão de Manaus”, projetou. Segundo ele, a retirada das indústrias também poria em risco a preservação da floresta amazônica.
Por outro lado, o procurador Pedro Cestari, da Fazenda Nacional (PGFN), sustentou que as companhias não cumprem os requisitos legais para aproveitar a isenção ou o creditamento. “O problema não é gerar o crédito. Agora, você não gera do jeito que acha melhor, mas de acordo com o que a lei especifica”, disse.
Cestari também lembrou que as condições tributárias mais benéficas da zona franca têm o objetivo de desenvolver a Amazônia Ocidental, por isso a exigência de que o concentrado seja feito com matérias primas agrícolas, extrativas e vegetais da região. Segundo a fiscalização, no entanto, as companhias autuadas compram insumos já industrializados. Por exemplo, em vez de o xarope ser feito com base na cana-de-açúcar cultivada na Amazônia, o fisco diz que as empresas compram o açúcar já industrializado da região.
Por fim, a procuradoria afirma que companhias na zona franca adquirem, muitas vezes, produtos que foram industrializados em outros estados. “O importante é trazer desenvolvimento para a região amazônica. Se [as empresas] compram produtos feitos no estado de São Paulo, e industrializados no Mato Grosso, a quem estão beneficiando?”, ponderou.
Decisões do Carf
Por enquanto a Câmara Superior do tribunal administrativo vedou a tomada de créditos sobre insumos isentos adquiridos da zona franca. Além disso, manteve as autuações sobre tributos que a empresa não pagou por entender que se aplicaria a isenção. As companhias podem recorrer ao Judiciário das decisões desfavoráveis proferidas pelo Carf.
Entre outras questões, o tribunal entendeu que as empresas não podem aproveitar o crédito por falta de previsão legal expressa desse direito e em decorrência do princípio constitucional da não cumulatividade. Porém, o colegiado ressalvou que o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda vai julgar o recurso extraordinário nº 592.891, em repercussão geral, que debate o direito a crédito por aquisições isentas vindas especificamente da zona franca.
Além disso, a Câmara Superior decidiu que, embora a região seja administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus(Suframa), a Receita Federal permanece com a competência de fiscalizar se as empresas cumprem as condições que geram direito à isenção. Nesse sentido, submeter o processo produtivo básico para aprovação da Suframa seria apenas um dos requisitos para o benefício, e não impediria as demais verificações por parte do fisco.
Em alguns processos, porém, o Carf permitiu a tomada de crédito e a isenção por entender que as empresas de fato utilizaram matérias primas regionais para fabricar o concentrado. É o caso dos refrigerantes com sabor de guaraná, cujo xarope é feito a partir do extrato oriundo da Amazônia Ocidental.
Porém, a última instância do conselho ainda não apreciou a disputa quanto à classificação fiscal das mercadorias. Isso porque as poucas turmas ordinárias que já discutiram a adequação da NCM escolhida pelo contribuinte mantiveram as autuações. Para apresentar um recurso especial à Câmara Superior, as partes precisam demonstrar que houve divergência entre as decisões proferidas pelos colegiados.
Fonte: JOTA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA TRANSMISSÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS
A Portaria Cogea nº 14/2018 substituiu os anexos a seguir da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da RFB:
a) Anexo I: define e padroniza os nomes de arquivos gerados pelo interessado a serem entregues ou remetidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Considerando a praticidade para realizar o processo de digitalização dos documentos por parte do interessado e a celeridade nas operações de juntada desses documentos digitais ao Sistema e-Processo por parte dos atendentes, a nomenclatura utilizada para identificar os arquivos digitais deve-se restringir a 4 nomes (Peticao.pdf; Doc_Identificacao.pdf; Doc_Comprobatorios.pdf; Doc_Comprobatorios.zip ou Doc_Comprobatorios.rar), além dos arquivos "Read assinado.pdf" e "Sodea.pdf", mencionados no § 3º do art. 6º e no § 1º do art. 9º, respectivamente, da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018; e
b) Anexo II: relaciona as extensões permitidas para arquivos não pagináveis, para os fins do disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018. No mais, a norma referenciada revogou a Portaria Cogea nº 4/2018, que dispunha sobre o assunto.
(Portaria Cogea nº 14/2018 - DOU 1 de 09.05.2018)
Fonte: Editorial IOB