Tributos Municipais/Rio de Janeiro - Fisco institui programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência e autoriza a retomada do programa Concilia Rio, relativo aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2017
O Fisco municipal instituiu o programa de incentivo à quitação de créditos tributários para os devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência, apurado com base no modelo de Kanitz a partir de demonstrações contábeis auditadas.
O programa refere-se aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso e aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.
Os benefícios consistem na redução dos acréscimos moratórios e multas, que variam de 30% a 80%, cuja concessão dependerá de requerimento apresentado pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso, nas formas e nos prazos a serem definidos em atos do Poder Executivo e no qual faça prova do atendimento aos requisitos exigidos.
Por fim, o Fisco fluminense autorizou o Poder Executivo a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854/2015 e suas alterações, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, em que o programa terá duração de 90 dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.
(Lei nº 6.365/2018 - DOM Rio de Janeiro de 01.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
Simples Naconal - Receita Federal disciplina a implementação do Pert-SN
A norma em referência disciplina a implementação do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 04.06 a 09.07.2018.
O requerimento de adesão deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com indicação dos débitos a serem incluídos no Pert-SN.
No âmbito da RFB, poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29.12.2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados no regime do Simples Nacional ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).
Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
a) as multas por descumprimento de obrigação acessória; b) a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base: b.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31.12.2008; ou b.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º.01.2009; c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e d) os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101/2005.
Os débitos abrangidos pelo Pert-SN poderão ser liquidados de acordo com as seguintes modalidades de parcelamento:
Pagamento mínimo
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.
O valor da parcela não poderá ser inferior a:
a) R$ 300,00: ME e EPP;
b) R$ 50,00: MEI.
Modalidades de parcelamento
O restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
A escolha por uma das opções deve ser realizada no momento da adesão e será irretratável.
A adesão ao Pert-SN implica:
a) confissão irrevogável e irretratável, conforme previsto nos art. 389 a 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, por ele indicados para liquidação na forma do Pert-SN; e b) aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de responsável, de todas as condições estabelecidas na norma em referência; e c) manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no Pert-SN débitos não exigíveis, observado o recolhimento do valor fixo mensal da contribuição, conforme disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
A inclusão de débitos não constituídos depende da entrega, no mínimo, 3 dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso.
Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, considerando-se, para esse efeito, inadimplida a parcela parcialmente paga; ou b) a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento. Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos juros, cuja cobrança terá início imediato. (Instrução Normativa RFB nº 1.808/2018 - DOU 1 - 04.06.2018)
Fonte: Editorial IOB
Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre vedação ao aproveitamento de créditos após alienação de bens do Ativo Imobilizado
A norma em referência esclarece que a opção de calcular os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º, combinado com o art. 15, II, da Lei nº 10.833/2003, aplica-se ao bem integrante do Ativo Imobilizado enquanto não alienado. No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas do crédito das contribuições, é vedada a utilização das parcelas restantes. A norma modifica, ainda, as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes. (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2018 - DOU 1 de 04.06.2018) Fonte: Editorial IOB
Temer sanciona reoneração e veta cobrança do PIS/Cofins sobre diesel
O presidente Michel Temer sancionou na quinta-feira, 31/05, a lei da reoneração da folha de pagamento que aumenta a carga tributária de setores da economia.
No texto final publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, o presidente vetou ponto que pretendia zerar o PIS/Cofins do óleo diesel até o fim do ano. O trecho foi incluído após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ter defendido a medida.
Para substituir o trecho que tratava do tributo, Temer editou três medidas provisórias (MPs) para garantir o acordo com caminhoneiros e reduzir em R$ 0,46 o preço do litro do diesel na bomba. O litro do diesel deve ficar mais barato a partir da sexta-feira, dia 1º de junho.
Entre as medidas editadas por Temer está a que abre crédito extraordinário de R$ 9,58 bilhões para compensar a Petrobras e garantir a redução de R$ 0,30 no preço do litro do diesel.
O texto sancionado pelo presidente reonera a partir deste ano 28 dos 56 setores hoje beneficiados. Somente a partir de 2021 haverá a oneração da outra metade.
Os novos recursos arrecadados com a reoneração serão usados para compensar parte do impacto da redução de R$ 0,46 no valor do litro do óleo diesel nas refinarias. O preço ficará congelado por 60 dias.
Fonte: EXAME
Exportadores e associação de refrigerante criticam perda de incentivos
O presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, se disse surpreso com a decisão do governo federal de reduzir de 2% para 0,1% o percentual do crédito tributário concedido para estímulo às exportações desde 2011, quando foi criado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
“Lamentamos a redução do Reintegra. O momento é péssimo para a tomada desta decisão, que sinaliza o abandono do setor exportador”,declarou Castro à Agência Brasil. “O impacto maior será sentido a partir do segundo semestre de 2019”, acrescentou.
Para o presidente da AEB, além de praticamente extinguir o estímulo às exportações, a decisão condena o desenvolvimento sustentável da indústria nacional. “É uma decisão que afasta o Brasil ainda mais das cadeias globais, retirando a competitividade dos nossos produtos manufaturados. Vamos nos transformar em uma simples colônia fornecedora de matéria-prima e importadora dos produtos finais”, argumentou Castro. Ele disse que, esta semana, enviou um ofício ao presidente Michel Temer e ao ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, alertando para a necessidade de apoio à atividade exportadora.
A redução do valor devolvido aos exportadores de produtos industrializados a partir da receita auferida com as vendas consta do Decreto Nº 9.393, publicado em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (30). A medida foi adotada para tentar compensar a perda de receitas decorrentes da redução de impostos sobre o óleo diesel. O desconto de R$ 0,46 sobre o litro do diesel foi um dos pontos negociados pelo governo federal com os caminhoneiros para tentar pôr fim à paralisação iniciada no último dia 21. A redução vai vigorar por 60 dias e será viabilizada por meio da redução de tributos – PIS/Cofins e zerar a Cide – e da criação de um programa de subvenção ao diesel.
Além da redução do Reintegra, o governo federal espera a aprovação do projeto de reoneração da folha de pagamento de setores de economia, que tramita no Congresso Nacional, e vai retirar incentivos fiscais também da indústria química e de refrigerantes. No caso das bebidas, a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) que incide sobre concentrados de refrigerantes produzidos na Zona Franca de Manaus caiu de 20% para 4%.
Com a redução da alíquota do Reintegra, o Tesouro Nacional deverá poupar mais de R$ 2,2 bilhões até o fim do ano.
Refrigerantes
No caso das bebidas, o crédito existente do Imposto sobre Produtos Importados (IPI) para concentrados de refrigerantes produzidos na Zona Franca de Manaus cairá de 20% para 4%. A decisão divide opiniões dentro do setor.
Em nota, a Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas informou que o detalhamento das medidas de recomposição tributária surpreendeu.
“A medida impacta profundamente o setor – independentemente de estar a indústria instalada na ZFM ou não”, sustenta a entidade, assegurando que o setor gera cerca de R$ 10 bilhões em impostos federais, estaduais e municipais e emprega, direta e indiretamente, mais de 1,6 milhão de brasileiros.
“Compreendemos o grave momento econômico nacional, a crise fiscal profunda por que passa o governo federal, mas acreditamos que nada justifica a ausência de diálogo com o setor”, pontua a entidade, criticando a “brusca mudança do regime tributário de compensações fiscais” que “ameaça os investimentos e mesmo a operação de diversas indústrias.
“Há margem para o diálogo com a indústria para que se restabeleça a segurança jurídica dos investimentos pretendidos e também sobre aqueles já empreendidos na Zona Franca de Manaus […] a fim de evitar prejuízos à indústria brasileira de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas e a consequente e inevitável redução da arrecadação federal”, conclui a Abir.
Já a Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), entidade que informa representar mais de 100 fabricantes regionais de bebidas de todo o Brasil, defendeu que a mudança na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e a consequente redução da alíquota corrigirá parcialmente as distorções existentes no setor.
Na avaliação da Afrebras, ao permitir que as empresas da Zona Franca de Manaus gerem menos créditos de IPI para serem abatidos de outros impostos devidos por suas subsidiárias localizadas em outras partes do país, o decreto nivela a concorrência, atendendo a uma antiga demanda dos fabricantes regionais, que consideravam estar sendo prejudicados.
“O sistema [de tributação] que estava em vigor já fechou 160 fábricas de pequenos refrigerantes nos últimos dez anos”, afirma a Afrebras, que diz ter proposto a mudança ao governo federal.
Fonte: EBC Agência Brasil