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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

Decreto nº 46.333 de 2018 é republicado por ter saído com incorreção no D.O de 08/06/2018.


Foi republicado o ato que facultou aos contribuintes fluminenses que o pagamento do ICMS devido, referente ao mês de maio de 2018, seja efetuado da seguinte forma:

a) na data regular - pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio/2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;

b) na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho/2018 - pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado referente ao mês base de maio/2018 e o recolhido com base na letra “a”.


A republicação fez-se necessária tendo em vista a incorreção na publicação original da referência ao mês utilizado no cálculo para o recolhimento da diferença do imposto, mencionado na letra “b”, alterando de maio/2017 para maio/2018.


Essa forma diferenciada de recolhimento se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento. Entretanto, não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional e ainda, aos valores devidos relativos à substituição tributária, à importação, à aquisição de ativo fixo e ao percentual devido ao Estado do Rio de Janeiro.


Decreto nº 46.333 de 2018

FACULTA AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO O PAGAMENTO DO ICMS DEVIDO, REFERENTE AO MÊS DE MAIO DE 2018, NA FORMA QUE MENCIONA.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E04/058/41/2018,


CONSIDERANDO:

- os efeitos da recente greve dos caminhoneiros que, por limitar a circulação de mercadorias, produziu distorções nos valores de ICMS relativos ao mês de maio de 2018; e

- a necessidade de regularização do fluxo de arrecadação do imposto, sem prejuízo para a Fazenda e os contribuintes;


DECRETA:


Art. 1º - Fica facultado aos estabelecimentos localizados neste Estado o pagamento do ICMS devido (inclusive os valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP), relativo ao mês de maio de 2018, da seguinte forma:


I - na data regular, pagamento de montante equivalente ao valor do ICMS devido relativo ao mês de referência maio de 2017, multiplicado por 1,0294, fator correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) entre os anos de 2017 e 2018;


II - na mesma data prevista para o pagamento relativo ao mês de referência junho de 2018, pagamento da diferença entre o valor do ICMS devido apurado relativo ao mês de referência maio de 2018 e o recolhido com base no inciso I.


Art. 2º - Na apuração relativa ao mês de maio de 2018, o contribuinte deverá efetuar, na EFD, lançamentos relativos aos pagamentos referidos nos incisos I e II do art. 1º.


Parágrafo Único - No lançamento relativo ao pagamento postecipado, referido no inciso II do art. 1º, deve constar no Registro E116 - “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias”:


I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;


II - no campo 04 - DT_VCTO, a data do vencimento da obrigação postecipada;


III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.333/2018”.


Art. 3º - O disposto neste Decreto:


I - se aplica a todos os contribuintes, inclusive os sujeitos a prazos especiais de recolhimento, exceto os optantes pelo Simples Nacional;


II - não se aplica aos valores devidos relativos à substituição tributária, importação, aquisição de ativo fixo e ao percentual devido a este Estado, previsto no inciso IV do art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.


Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

Despacho MTE Torna Sem Efeito Nota Técnica Sobre Contribuição Sindical

Um despacho do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, Eduardo Anastasi, publicado no Diário Oficial da União no dia 01 de Junho de 2018, torna sem efeito a Nota Técnica nº 02/2018/GAB.SRT do dia 16 de março deste ano.


Medida confirma posição de que o desconto da contribuição sindical deve ser autorizado individualmente pelos trabalhadores.


A nota de março, assinada pelo então secretário Carlos Cavalcante de Lacerda, dava a entender que o desconto da contribuição sindical poderia ser feito sem o consentimento individual, caso fosse aprovado pela maioria dos trabalhadores de uma categoria em assembleia sindical.


Com a publicação do despacho, o Ministério do Trabalho confirma a posição de que o desconto da contribuição depende da autorização de cada trabalhador, conforme previsto no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT.


“XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; “


O artigo trata de direitos do trabalhador que não podem ser tirados ou reduzidos por meio de assembleia de categoria, incluindo o de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.


Fonte: Ministério do Trabalho – 05.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Como devem ser tributadas as operações de industrialização por encomenda

Uma pergunta que por vezes poderá surgir em casos mais específicos das empresas é qual a correta distinção entre uma industrialização por encomenda e como ela deve ser tributada. A resposta nesse caso está nos conceitos existentes hoje no regulamento do ICMS do estado da empresa e do IPI.


Diante disso ao analisar primeiro a legislação do IPI já nos deparamos com 5 modalidades de industrialização conforme disciplinado no artigo 4° do Decreto 7.212 de 2010 que são a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e pôr fim a renovação ou recondicionamento. Portanto ao analisar essas definições vemos que a industrialização por encomenda vai ocorrer quando o estabelecimento remetente, envia ao estabelecimento destinatário insumos que sofrerão algumas das alterações anteriormente citadas para que o produto resultante possa ser comercializado, ou se for o caso adicionado a um novo processo de industrialização.


A base legal para a suspensão do IPI nas operações de industrialização por encomenda está disposta no artigo 45 do Decreto 7.212 de 2010, já para o ICMS cada estado terá a sua regulamentação que terá de ser analisada, por exemplo em Santa Catarina essa base legal se encontra no art. 27, II do Anexo 2 do RICMS, para o estado de São Paulo está no artigo 409 do RICMS, para o Paraná está no artigo 105 do RICMS, mas é sempre interessante lembrar que para se valer da suspensão o produto deve retornar para o remetente dentro do tempo estipulado pela legislação, por exemplo 180 dias onde é o mais comum, e é sempre interessante verificar o tratamento tributário do ICMS para os casos em que o industrializador aplica insumos dele para realização da industrialização, bem como sua mão de obra, pois esses valores poderão ser tributados pelo ICMS ou até mesmo diferidos.


O IPI no caso da aplicação de insumos do próprio industrializador ou da sua mão de obra estão suspensos desde que os insumos tenham sido adquiridos no mercado interno. Todos os insumos que tiverem sido importados serão tributados pelo IPI conforme a classificação do produto.


Dentre as regras para as empresas do Simples Nacional nestes casos não há a previsão da suspensão e a tributação deve ser feita conforme tabela do Simples Nacional.

Fonte: Contabilidade na TV

 

Fisco não pode negar restituição de indébito reconhecida judicialmente

Não nos parece ser preciso muito esforço argumentativo para concluirmos que os contribuintes têm o direito de receber de volta tudo aquilo que indevidamente pagaram a título de tributo. Para tanto, o contribuinte geralmente tem o direito de optar por um ou uma combinação dos seguintes métodos: restituição e compensação.


A restituição, prevista no artigo 165 do Código Tributário Nacional, CTN, é um direito amplo; a compensação, por sua vez, depende de lei autorizadora, lei esta que pode estabelecer garantias e condições para a sua efetivação (CTN, artigo 170). Assim, vê-se que a restituição é um direito mais amplo e de menor possibilidade de restrição por meio do poder público.


Por vezes a situação que caracteriza o indébito tributário é plenamente aferível na seara administrativa. Outras vezes, Fisco e contribuintes discordam sobre a existência de indébito, especialmente quando o contribuinte questiona a legalidade ou constitucionalidade dos atos normativos que autorizam a cobrança tributária. Nestes casos, o contribuinte deverá buscar o judiciário, para que este declare o indébito tributário e determine: a) a liquidação e pagamento do indébito, o que será feito por meio da sistemática de precatórios ou RPV prevista no artigo 100 da Constituição Federal ou; b) declare o direito de o contribuinte compensar o tributo indevido ou solicitar a sua restituição administrativa.


O modo por meio do qual será solicitada a repetição do indébito depende da avaliação quanto à possibilidade de compensação dos tributos: a compensação é geralmente escolhida pelos contribuintes por comportar menor imprevisibilidade quanto à disponibilidade de recursos por parte dos entes públicos para quitar seus débitos. Em outros casos, no entanto, a compensação é impossível de ser feita, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o contribuinte deixe de apresentar débitos futuros de tributos em relação ao ente demandado.


No âmbito federal, a IN 900/2008 previa a possibilidade de o contribuinte de tributos federais efetuar a restituição administrativa de tributos cujo indébito tivesse sido decretado judicialmente. No entanto, desde a edição da IN 1.300/2012, cujas disposições neste sentido são hoje repetidas pela IN 1.717/2017, tal possibilidade deixou de existir. Trata-se de aplicação de entendimento da RFB consolidado na Solução de Consulta no 382 – Cosit.


Segundo este entendimento, o artigo 100 da Constituição Federal, ao estatuir que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios, proibiria a restituição administrativa de tributos:


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.


Trata-se de interpretação que não tem razão de ser.


Primeiro porque nem mesmo literalmente este é o sentido que deve ser dado ao artigo: a interpretação correta do dispositivo é que, nas execuções judiciais contra a fazenda pública, os pagamentos devem ser efetuados exclusivamente na ordem de apresentação de precatórios. Há diferença entre sentença que determine o pagamento de um valor pelo Estado ao contribuinte e outra que reconheça que não há norma jurídica apta a constituir relação jurídico-tributária entre Fisco e contribuinte. Não se afirma que os pagamentos decorrentes de decisão judicial devem ser feitos exclusivamente por meio de precatório, mas na ordem exclusiva em que são apresentados.


No mais, é preciso lembrar que a compensação tributária é uma maneira de receber antecipadamente o indébito tributário: o contribuinte que realiza compensação recebe, sem se submeter à fila de precatórios, um crédito. O procedimento perante a RFB é de “habilitação de crédito”, ao invés de pedido de pagamento. A diferença é que este crédito só poderá ser utilizado para pagar tributos. Do ponto de vista da receita, no entanto, ocorre uma perda do mesmo jeito: não há um desembolso, mas deixa-se de receber valores.


Ainda: estariam o contribuinte que consegue compensar um tributo indevidamente pago e aquele que não tem esta possibilidade em situações cuja diferença seria apta, do ponto de vista da isonomia, a lhes determinar tratamento distinto? Nos dois casos o contribuinte teria o indébito reconhecido judicialmente. Ocorre que o primeiro poderia compensar, pois continua gerando débitos do tributo. O segundo, que, por exemplo, obteve sentença declarando não ser o mesmo contribuinte de um tributo, deve entrar na fila de precatórios quando foi compelido a pagar quantias a título de tributo? Parece-nos que não.


Não bastasse ser absurdo o resultado da interpretação dada ao artigo 100, o regramento que trata do processo de consulta proíbe que a ele se pudesse chegar: o artigo 26-A do Decreto 70.235/1972, que regula as consultas sobre a aplicação da legislação tributária federal, determina que os órgão da RFB são proibidos de afastar ou deixar de observar lei sob o fundamento de inconstitucionalidade.


E, ao negar a possibilidade de repetição administrativa de indébito declarado judicialmente, a RFB deixa de observar diversas leis que regulam a compensação e restituição no âmbito administrativo federal, com destaque para o artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê expressamente a possibilidade de restituição administrativa de indébito declarado judicialmente:


Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.


Ora, se os únicos créditos passíveis de serem restituídos fossem aqueles apurados administrativamente, a ressalva de que o artigo seria aplicável aos créditos judiciais com trânsito em julgado, perderia a razão de ser. Assim como perderia o sentido o § 2º do arrigo 66 da Lei 8.383/91, que prevê, também expressamente, a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição quando autorizado a compensar tributos indevidamente pagos:


Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.


§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.


§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.


E o STJ concorda com o que se afirma acima: já há muito consolidou-se o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio chancela a possibilidade de os contribuintes solicitarem administrativamente a restituição de indébitos declarados judicialmente. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – IPI. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 461 DO STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DISTINTAS PARA O INDUSTRIAL E O PRESTADOR DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.


1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto. Houve, inclusive, expressa manifestação quanto ao art. 100 da Constituição Federal e à possibilidade de execução na via administrativa do direito reconhecido em sentença transitada em julgado.

2. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado “. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996.


[…]. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.


(RESP 1.516.961/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)[1]

Não bastassem o equívoco interpretativo e a burla às regras impostas para a própria interpretação de normas vigentes, a decisão de obstar a restituição administrativa representa uma escolha administrativa equivocada por parte da RFB. Ao invés de submeter a restituição a um procedimento interno da própria receita, precedido do preenchimento de formulários pelos próprios contribuintes, formulários estes passíveis de serem auditados eletronicamente e com eventuais recursos sujeitos a uma discussão técnica dentro de seus próprios órgãos, a receita prefere que os contribuintes apelem ao já excessivamente atarefado judiciário, com o consequente pagamento de honorários e despesas com peritos, para efetivação de um procedimento que possivelmente será conferido pela própria RFB – mas agora com maior gasto de tempo para preenchimento de dados e relatórios – e cujos eventuais recursos serão processados por órgão externos.


Assim, também sob este prisma, a negativa de restituição administrativa de indébitos declarados judicialmente não nos parece ser a melhor escolha para um Fisco que se pretenda eficiente. Para além de questões referentes à justiça, transparência, respeito à legalidade e à moralidade, negar tal direito aos contribuintes é simplesmente um enorme desperdício de tempo, dinheiro e recursos humanos.


[1] No mesmo sentido, REsp 1.642.350/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Hermann Benjamin.


Artigo por Maurício Cezar Araújo Fortes – procurador do estado do Piauí e advogado. Mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo.


Fonte: ConJur

 

Empresa é ‘salva’ de execução fiscal graças a um instrumento legal raro


Companhia elétrica já tinha perdido o prazo para apresentar nova prova quando descobriu não ser dona de imóvel sobre o qual se cobrava IPTU; decisão positiva veio após esgotados os recursos


Um instrumento legal raro salvou uma grande companhia elétrica de São Paulo de uma execução fiscal de R$ 7 milhões após todos os recursos serem esgotados até mesmo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O dispositivo utilizado foi a exceção de pré-execução, um tipo de ação bastante específica, que só pode ser empregada pela defesa dos contribuintes em casos de execução fiscal. Segundo a especialista em Direito Tributário do ASBZ Advogados, Adriana Passaro, responsável pela defesa da empresa no processo, as grandes lições que ficam são: o advogado jamais deve perder o poder de indignação e a exceção de pré-executividade tem um cabimento específico e força no Judiciário.


“Quando a companhia não puder mais trazer matérias de ordem pública pelo adiantado do processo, talvez funcione trazer uma ação de pré-executividade”, avalia a advogada do ASBZ.


A ação da companhia elétrica chegou à Justiça em 2000, quando a empresa foi autuada pelo não pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel. Todas as decisões, a partir de então, foram desfavoráveis ao contribuinte, incluindo embargos, apelação, recurso especial e agravo. Adriana ressalta que isso só mudou quando ficou comprovado administrativamente que houve erro nas certidões, de modo que o imóvel sobre o qual incidiu o lançamento de IPTU não pertencia à companhia. Na verdade, a autuação havia sido expedida com o número de matrícula errado, recaindo sobre uma propriedade que realmente era da empresa, mas que não possuía nenhum débito tributário.


Quando essa reviravolta no caso ocorreu, a ação já estava sendo discutida no STJ, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia. “Tentamos levar esta nova informação ao ministro, justificando o fato de termos apresentado aquela prova até lá porque foi só naquele momento que tomamos conhecimento do erro, reconhecido pela prefeitura”, conta. No entanto, Maia argumentou que não teria como apreciar a nova prova no STJ, visto que era um ponto que não fora suscitado em nenhum momento quando a ação estava no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


Com isso, o ministro negou provimento ao recurso e o processo se encerrou. Nem mesmo a ação rescisória enviada ao TJSP pedindo a anulação do juízo do STJ teve êxito.


Foi apenas depois de esgotados todos os recursos possíveis que a advogada entrou com a exceção de pré-executividade, novamente na primeira instância, na Vara de São José dos Campos. Lá, o juiz Paulo Eduardo Candelária Bernardes, entendeu que o reconhecimento do próprio município de que houve erro na execução fiscal comprovou a razão da empresa executada. “[…] está comprovado de plano, sem a necessidade de colheita de qualquer outro elemento, que a ora excipiente não é parte legítima para esta execução fiscal, por não ser a titular de qualquer direito sobre o imóvel objeto do lançamento do IPTU”, apontou o juiz.


De acordo com o magistrado, a companhia não compareceu aos autos para assumir o polo passivo da ação por “torpeza”, e sim por ter sido “induzida a erro” por falhas nos cadastros oficiais. “Pode até ser que o próprio município não tenha sido o responsável pelo erro. Mas o fato é que a contribuinte nada tem que ver com isso”, declarou Bernardes.


Para o sócio da área tributária do Feijó Lopes, Maurício Luiz Maioli, esse caso demonstra que as empresas devem sempre analisar com cuidado os cadastros com os débitos de imóveis. “É importante checar o débito específico para aquele imóvel, para saber se está vinculado à propriedade”, afirma.


Na sua opinião, apesar de muito específica, a exceção de pré-executividade é um dispositivo jurídico interessante e o único possível para a empresa se safar da execução fiscal indevida neste caso. “Como já havia transitado em julgado, a empresa não tinha mais nenhuma opção. A única forma que ela tinha era entrar com essa exceção de pré-executividade, que gera nulidade absoluta do processo”, explica.


Apesar de importante, Adriana lembra que a exceção de pré-executividade é bastante limitada, só podendo ser utilizada se não for necessária nenhuma perícia ou produção de provas para justificar uma tese. “É só quando o argumento já está provado. Como havia comprovação do erro na esfera administrativa, era cabível o uso deste instrumento.”


Maioli comenta que as características singulares da exceção de pré-executividade ocorrem porque é um dispositivo que não tem previsão específica em código, mas está pacificado na jurisprudência.


Fonte: DCI

 

Sem imposto obrigatório, sindicatos enxugam para sobreviver


O "ajuste fiscal" chegou também para os sindicatos. Depois da entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro, que acabou com o imposto sindical, as entidades viram sua arrecadação despencar 88% nos quatro primeiros meses do ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Enxutos, os sindicatos querem contornar o baque se mostrando mais atuantes junto aos trabalhadores e tentam compensar parte da queda de receita com a conquista de novos associados.


As mudanças nas leis trabalhistas drenaram recursos dos sindicatos. Apenas em abril, o volume total arrecadado pelas associações que representam trabalhadores foi de R$ 102,5 milhões -uma queda de 90% em relação ao mesmo mês de 2017.


Isso porque, com a nova legislação, em vigor há mais de seis meses, a cessão obrigatória do equivalente a um dia de trabalho, que era destinada a sindicatos, centrais e federações que representam as categorias, foi extinta.


A contribuição ainda existe, mas agora é voluntária, e a empresa só pode fazer o desconto com uma autorização, por escrito, do funcionário.


"A extinção da contribuição fragilizou as entidades", diz Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico nacional do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). "Os sindicatos agora questionam na Justiça e buscam uma alternativa de financiamento coerente com o princípio da autonomia dos empregados."


O desemprego elevado também colabora para a escassez de recursos. Sem uma vaga formal, o trabalhador não se filia e nem contribui às entidades.

Com menos dinheiro, os sindicatos se viram obrigados a cortar despesas para sobreviver: demitiram funcionários, fecharam subsedes, venderam carros, alugaram imóveis e reformularam os serviços prestados aos associados.


A tendência, segundo dirigentes, é que as entidades se acostumem a operar com menos recursos em caixa.


NAS RUAS


Um dos efeitos percebidos após a reforma trabalhista é a volta dos sindicatos para ações de rua, seja com mais mobilizações nas portas de fábricas ou no maior esforço direcionado a aumentar a quantidade de sindicalizados.


A maior parte das entidades diz ter reforçado as equipes de campo, mesmo com um quadro mais enxuto. Funcionários que antes só exerciam atividades internas foram deslocados.


No Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Sindeepres), como a frota de veículos próprios teve de ser reduzida pela metade, de 33 para 15, desde o ano passado, parte dos funcionários agora vai de ônibus promover ações nas empresas.


Um dado positivo é que as entidades percebem um aumento no número de associados desde o início da reforma. No Sintracon-SP, que reúne os trabalhadores da construção civil, a quantidade de filiados passou de 19 mil, em dezembro de 2017, para 69 mil em abril deste ano, de acordo com o presidente, Antonio de Sousa Ramalho.


"O nosso trabalho de campo aumentou, deslocamos parte da equipe que antes tinha funções internas para ir até o canteiro de obras, para ouvir as demandas da categoria. Mas o que a gente também percebe é que muitos trabalhadores passaram a procurar espontaneamente o sindicato para se filiar."


Ele diz que a reforma está mudando a imagem que o trabalhador faz do sindicato. Com a economia fraca e o desemprego perto de 13%, aumentou a insegurança, sobretudo em relação às novas formas de contratação, como o trabalho intermitente.


Fonte: Diário do Comércio

 

A partir de julho, o e-Social vale para todas as empresas


A partir de julho, o e-Social passa a ser obrigatório para todas as empresas privadas, incluindo aquelas do Simples Nacional. O sistema não é exatamente uma novidade.


Desde 2014 os empresários estão na expectativa de sua implantação, que rotineiramente passou a ser adiada pelo governo.


Mas, desta vez, o cronograma aparenta ser definitivo. A primeira etapa do projeto já está em andamento, envolvendo grandes empresas, que faturam mais de R$ 78 milhões por ano.


Agora em julho, todas as demais empresas privadas terão de se cadastrar no sistema, e enviar uma série de tabelas, como as de cargos, horários, entre outras.


O passo seguinte é o que exige maior cuidado. A partir de setembro deste ano, os empregadores terão de munir o eSocial com dados relativos a seus funcionários.


Erros nessas informações impedirão que obrigações trabalhistas e previdenciárias sejam cumpridas mais à frente. Ou seja, multas poderão ser aplicadas.


Esses dados que abastecem o sistema serão cruzados e validados, ou não, pelo sistema. De maneira ilustrativa, o desligamento de um funcionário não será aceito pelo eSocial se antes o empregador não informou sua contratação. Além disso, nessa cadeia de eventos, será evidenciado que a empresa cometeu uma irregularidade no passado.


A contabilista Rosangela Tavares, gerente da Seteco Serviços Contábeis, lembra da necessidade de as empresas revisarem os dados cadastrais de seus empregados, que ao longo do tempo podem ter mudado de endereço, ampliado o número de dependentes, se casado.


“Os dados precisam ser entregues com rigor, pois possuem validade jurídica. Ou seja, o empregador se responsabilizará pelas informações que entregou por um período de até cinco anos”, disse Rosangela durante palestra realizada nesta quarta-feira, 6/06, no Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).


Um problema comum relatado por empresas que estão providenciando o saneamento dos dados envolve funcionários que possuem dois números de PIS. A verificação dos dados trabalhistas e previdenciários dos funcionários pode ser realizada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis).


É possível alterar eventuais dados incorretos de maneiras online, pelo portal do eSocial, que disponibiliza um módulo de qualificação cadastral. Para tanto é preciso ter certificado digital. Poderão ser alterados nome, data de nascimento, CPF e Pis/Nis dos trabalhadores.

Em novembro começa uma nova fase do e-Social. Nela, as empresas serão obrigadas a enviar a folha de pagamento por meio do sistema. Rosangela lembra que terá de ser encaminhado um arquivo para cada funcionário. Ou seja, se a empresa possui 200 empregados, serão enviados 200 arquivos no formato XML.


“Se faltar informação de um funcionário, o eSocial não vai fechar a folha da empresa”, disse Rosangela.


Vale lembrar que fazem parte do e-Social a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o INSS, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Previdência Social.


Esses órgãos irão cruzar as informações. Assim, o sistema pode não acusar um erro de imediato, como o salário de um funcionário informado com valor maior que o real. Porém, mais à frente essa informação irá conflitar com aquela averiguada pelo INSS.


MENOS OBRIGAÇÕES? NÃO EXATAMENTE


A promessa do governo é que quando o e-Social estiver completamente implantado serão substituídas 15 obrigações que hoje os empresários enviam periodicamente aos diferentes órgãos.


O sistema irá fazer as vezes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), entre outras obrigações.


Em janeiro de 2019, por exemplo, a GFIP será incorporada pelo eSocial. Mas isso não significa que o volume de informações enviado ao governo irá diminuir.


“A quantidade de novas informações que o sistema solicita é grande. Será preciso enviar atestado médico, a instituição de ensino de estagiários, qual a formação do supervisor do estagiário, e outros dados que não são habituais”, disse Rosangela.


A contabilista da Seteco também lembra que serão exigidos dados de segurança e saúde no trabalho que dificilmente pequenas empresas possuem.


Quem não tem laudos atestando nível de periculosidade e insalubridade, entre outros, terá de contratar técnicos para atestar a situação na empresa.


“O e-Social é complicado, mas não muda as legislações trabalhistas e previdenciárias. O que de fato ele faz é garantir que as empresas cumpram essas leis”, disse José Maria Chapina Alcazar, vice-presidente da ACSP e coordenador-geral do Conselho do Setor de Serviços da entidade.


DÚVIDAS SOBRE O E-SOCIAL?


A Associação Comercial de São Paulo ajuda o empresário a tirar dúvidas sobre a implantação do eSocial. No dia 13/06 a entidade realiza um treinamento gratuito sobre o sistema a partir das 17 horas. O evento acontece no edifício-sede da ACSP, à rua Boa Vista, 51, Centro de São Paulo. As inscrições devem ser feitas no site da ACSP.


Fonte: Diário do Comércio

 

União impede contribuintes de pagarem IR com crédito fiscal

Compensação pelas empresas do lucro real fica restrita, mas não há impedimento para que usem os créditos que têm com o Fisco para o pagamento de outros tributos federais. A compensação não é mais possível para quitar IR e CSLL.


O governo conseguiu, sem muito barulho, alterar as regras da compensação tributária – uso de créditos fiscais para pagamento de tributos. Incluiu um artigo na Lei nº 13.670, que trata da reoneração da folha de pagamento de alguns setores, para impedir empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, de quitarem Imposto de Renda (IR) e CSLL por meio desse instrumento.


A medida passou despercebida por contribuintes e também advogados, no dia em que a lei foi aprovada, porque toda a publicidade era sobre a reoneração da folha. A lei foi votada no fim de maio, em meio à greve dos caminhoneiros, como uma saída para amenizar as perdas que a União teria com a redução dos tributos do óleo diesel.


O trecho que trata sobre a compensação está no artigo 6º. O dispositivo acrescenta cinco incisos ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O mais polêmico, segundo advogados, é o que trata das empresas do lucro real que optaram pelo recolhimento de IR e CSLL por estimativa, mês a mês.


Mas há ainda impedimento para a compensação de valores que estejam pendentes de decisão administrativa e também é vedada, para abatimento de débitos, a utilização de créditos que estejam sob procedimento fiscal e de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade.


“As empresas do lucro real vão sentir os efeitos no fluxo de caixa. E o impacto será imediato”, diz o advogado Rafael Serrano, do escritório Chamon Santana Advogados. “O contribuinte tem até o último dia útil do mês para declarar o imposto e ele já não vai mais poder compensar. Terá, então, que tirar dinheiro do caixa mesmo que não tenha se preparado para isso.”


Até a publicação da nova lei, podia-se abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Esse crédito era gerado, por exemplo, com o recolhimento a maior, em outras ocasiões, do próprio IR e da CSLL e também de PIS e Cofins.


Advogados lembram que o governo já havia tentado mudar as regras da compensação em 2008, por meio da Medida Provisória (MP) 449. A mudança era praticamente a mesma apresentada agora. Só que quando a MP foi convertida em lei, esse item acabou sendo retirado.


Agora, com a lei já sancionada e em vigor, os contribuintes planejam ir ao Judiciário. Um dos argumentos para derrubar a nova regra, segundo especialistas, é o de que a medida fere o princípio da não surpresa.


“O contribuinte estava contando com essas compensações. Quando optou pelo recolhimento mês a mês isso era possível”, diz o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest. “Mudaram a regra no meio do jogo. O contribuinte não tem como agora voltar atrás e escolher, por exemplo, que vai recolher o imposto por trimestre, a outra opção de quem está no lucro real”, completa.


Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, deve ingressar, a pedido de clientes, com cinco mandados de segurança contra a nova regra já nos próximos dias. Para ele, há uma “evidente violação à segurança jurídica”. “A opção adotada pelo contribuinte no início do exercício, vinculante para todo o ano de 2018, implica ato jurídico perfeito”, diz.


Já o tributarista Leo Lopes, do escritório WFaria, chama a atenção que essa não é uma medida isolada e sim parte de um movimento do governo para restringir as compensações. Ele cita a Instrução Normativa (IN) 1765, publicada pela Receita Federal em dezembro do ano passado, que condiciona os pedidos de compensação de créditos de Imposto de Renda a uma declaração fiscal cuja entrega ocorre geralmente no mês de julho.


Antes dessa norma, os contribuintes podiam usar os valores para o pagamento de novos tributos já no começo do ano. “Não há motivo para essas mudanças se não o aumento de arrecadação”, critica o advogado.


O projeto que deu origem à Lei nº 13.670 foi enviado pelo Executivo à Câmara Federal no fim de 2017. E o governo não negou, quando encaminhou a proposta, que a mudança na regra da compensação tinha caráter arrecadatório. “Essa alteração é necessária e sua urgência decorre da queda de arrecadação para a qual as inúmeras compensações contribuem”, diz no texto o então ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.


Ele acrescentou ainda que grande parte dessas compensações ocorre de forma indevida e até que sejam analisadas e não homologadas pela Receita acabam atrasando o pagamento, de fato, do imposto. Segundo constava no projeto, as declarações de compensação, na época, totalizavam R$ 309,1 bilhões em créditos, representando 643 mil documentos. Desse total, porém, só 169 mil tinham algum “valor demonstrado de estimativa compensada” – ou seja, com probabilidade de aceitação pelo Fisco -, e representavam R$ 160,5 bilhões.


Com a nova regra já aprovada, a compensação pelas empresas do lucro real fica restrita, mas não há impedimento para que usem os créditos que têm com o Fisco para o pagamento de outros tributos federais. A compensação não é mais possível para quitar IR e CSLL, mas ainda pode ser feita, por exemplo, para pagar PIS e Cofins.


Fonte: Valor Econômico via Portal Contábeis.

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