Decreto autoriza a suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga no Rio por 30 dias.
Após reunião com o prefeito Marcelo Crivella, e com o apoio do vereador Daniel Martins, a ASSERJ, juntamente com demais entidades do o setor produtivo do RJ (ADERJ, Fecomércio, SINDRIO e FIRJAN) conseguiu, por meio do decreto Rio nº 44635, de 13 de junho de 2018, a suspensão das restrições de entrada e circulação de veículos de carga na cidade do rio de janeiro por 30 dias.
Representantes das entidades do setor produtivo após reunião com o prefeito Marcelo Crivella e o vereador Daniel Martins
Você pode conferir o decreto completo abaixo e no Diário Oficial do município de hoje (14/06/2018, página 4):
DECRETO RIO Nº 44635 DE 13 DE JUNHO DE 2018
Suspende, temporariamente, os efeitos dos Decretos nºs 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências, e 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os efeitos deletérios da paralisação nacional dos caminhoneiros, deflagrada em 21 de maio de 2018, ainda se fazem sentir no Município, conforme relatos dos mais diversos setores;
CONSIDERANDO a avaliação da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO, no sentido de que a liberação do horário de circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga não acarretou comprometimento significativo ao fluxo viário;
CONSIDERANDO que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme art. 5º e art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, do dia 14 de junho até o dia 13 de julho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade
Marcelo Crivella
e-Social passa a valer para condomínios em julho; veja dicas para evitar multas
Sistema vai unificar envio de documentos administrativos para o Governo Federal
Confira como funciona o sistema que passa a valer a partir de julho, para condomínios.
Lançado há quatro anos pelo governo federal, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) passará a valer para condomínios a partir do próximo dia 1º. Em Salvador, síndicos, administradoras e escritórios de contabilidade já se movimentam para se adequar à nova realidade que vai demandar muito mais organização em relação aos documentos, já que o sistema planeja acabar com a presença do “jeitinho brasileiro” na sala da administração do condomínio, e vai punir o bolso de quem descumprir as normas.
A priori, especialistas indicam que o eSocial surgiu para facilitar a vida dos administradores de condomínio, principalmente os empreendimentos mais modernos que contam com centenas de unidades e demandam a presença que um time cada vez maior de funcionários. Através do eSocial, documentos antes enviados individualmente para diversos órgãos (a exemplo de Ministério do Trabalho, INSS, Receita Federal, entre outros) - a fim de provar o cumprimento de direitos trabalhistas, previdenciários e tributários - agora serão concentrados em um único banco de dados do governo federal, de forma 100% digital (http://portal.esocial.gov.br/).
Fique atento ao cronograma do e Social.
De acordo com o contabilista e sócio da Ferreira Mota Contabilidade, Camilo Mota, a medida vai demandar atenção redobrada, pois as rotinas trabalhistas como admissões, aviso e pagamento de férias e desligamentos não poderão mais ser retroativas como acontece atualmente. “Com o eSocial o condomínio precisa enviar ao governo as informações que alteram a rotina administrativa antecipadamente, e o poder público agora fará uma fiscalização ‘em tempo’ real dessas obrigações”, explica. Laudos médicos e atestados obrigatórios devem estar dentro da validade, segundo Camilo, e o descumprimento dos prazos pode gerar multa de
R$ 10,26 mil a R$ 180 mil.
“Complica, a vida daquele síndico ou administrador desorganizado, que se não estiver se comunicando bem com o contador, vai acabar sentindo no bolso” - Wagner Martins, diretor da IP Administração de Condomínios.
As administradoras profissionais que prestam serviços de gestão a condomínios devem ser as principais beneficiadas, já que contar com um profissional familiarizado com o envio das informações no prazo e padrão estabelecidos pelo sistema reduz a chance de multas.
O diretor da IP Consultoria e Administração de Condomínios, Wagner Martins, acredita que o eSocial trará grandes avanços na gestão de condomínios e garantirá segurança para os funcionários, “apesar do receio com tudo que é novo”, diz.
Mas Martins ressalva: “Complica, porém, a vida daquele síndico ou administrador desorganizado, que se não estiver se comunicando bem com o contador, vai acabar sentindo no bolso”.
Evite multas, confira regras que serão fiscalizadas com mais rigor
Admissão O profissional só pode começar a trabalhar após a assinatura da carteira e do contrato de trabalho.
Folha Não poderá ser fechada com atraso ou reprocessada por conta de erro de informação.
Rescisão O pagamento de verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias após o desligamento.
Acidente O prazo de envio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é de 24 horas após o acidente.
Dados A alteração de dados contratuais de funcionários deve ser informada no mesmo mês.
Afastamento Férias, auxílio-doença, licença-maternidade e outros devem ser obrigatoriamente comunicados ao sistema.
Exames A multa para irregularidades nos exames médicos de funcionários pode chegar a R$ 4 mil.
Férias O aviso de férias deve ser informado em até 30 dias antes do início das férias. Não é permitido receber férias e continuar trabalhando.
Hora extra Só são permitidas até duas horas extras por dia e o repouso entre as jornadas não pode ser inferior a 11 horas. Faltas devem ser comprovadas por atestados.
Fonte: www.contadores.cnt.br
Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-Reinf
A EFD-REINF utiliza como regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais, a função de truncar na segunda casa decimal. Dessa forma, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.
Por exemplo: Uma determinada nota fiscal de prestação de serviços, sujeita à retenção de 11% sobre cessão de mão de obra, tem como base de cálculo o valor de R$918,18. Assim, ao realizar o cálculo, tem-se que 11% de R$918,18 vale R$100,9998. Para apurar o valor da retenção, o contribuinte deverá truncar na segunda casa decimal sem arredondamento. Dessa forma, o valor correto da retenção, nesse caso, deverá ser de R$100,99.
Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, optou-se por aceitar também, o arredondamento para maior.
Dessa forma, os campos de retenção dos eventos relacionados abaixo devem permitir o arredondamento para maior, no limite de 1 centavo, e deverá ser considerado o valor maior entre o calculado pelo sistema e o informado pelo contribuinte. Segue a relação dos eventos e campos que aos quais se aplica a referida regra:
– R-2010: vlrRetencao, vlrAdicional, vlrNRetPrinc e vlrNRetAdic. – R-2020: vlrRetencao, vlrAdicional e vlrNRetAdic – R-2030: vlrRetApur – R-2040: vlrRetApur – R-3010: vlrCP
O evento totalizador "R-5001 – Informações de bases e tributos por evento" refletirá o procedimento adotado nos eventos acima.
Fonte: Receita Federal
Petrópolis/RJ – Fazenda fará monitoramento mensal da DECLAN
Objetivo é aumentar a fiscalização e melhorar a posição de Petrópolis no IPM
Dando sequência às ações para melhor acompanhamento das contas do município e consequente aumento na arrecadação, a Secretaria de Fazenda fará monitoramento mensal da DECLAN – Declaração base para calcular o índice de participação dos municípios (IPM) no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) do Estado do Rio de Janeiro. Com a nova norma, as empresas passam a informar mês a mês toda movimentação de entrada e saída de mercadorias. A medida publicada no Diário Oficial desta terça-feira (12.06) faz parte do pacote de austeridade que visa reduzir as despesas e cobrir déficit de R$ 766 milhões de dívidas deixadas por gestões anteriores.
A declaração fundamental para estabelecer a posição da cidade no IPM e até então informada ao município somente ao fim do exercício de cada ano, passará a ser informada mensalmente à prefeitura a partir de um decreto do prefeito Bernardo Rossi. O acompanhamento mensal é um passo importante uma vez que o IPM serve como parâmetro para estabelecer o percentual a ser repassado pelo estado ao município dentro da arrecadação de ICMS. No documento, a empresa deve informar toda a movimentação efetuada durante o período, ou seja, tudo que foi comprado e vendido.
A regulamentação para a entrega eletrônica de informações vem somar a outras medidas já adotadas na Secretaria de Fazenda, como a maior fiscalização sobre as movimentações de instituições financeiras, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, por exemplo, que permitem maior controle e fiscalização. São medidas de austeridade para aumentar arrecadação adotadas em paralelo ao contingenciamento e controle de gastos. São ações necessárias para a prefeitura conseguir administrar a dívida de R$ 766 milhões por gestões anteriores e ainda assim manter a qualidade dos serviços prestados à população.
O decreto estabelece que pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, e obrigadas à entrega das informações e dados da Escrituração Fiscal Digital – EFD enviem eletronicamente os mesmos dados à prefeitura até o dia 25 de cada mês subsequente ao fato gerador. Na etapa inicial, no entanto, o prazo será de 90 dias para repasse de dados referentes ao período entre janeiro e junho.
“O decreto permite o acompanhamento de perto a entrega da DECLAN e dá mais agilidade ao trabalho da fiscalização, que poderá monitorar as informações quase em tempo real, o que não acontece no modelo atual”, destaca a secretária de Fazenda, Elaine Nascimento.
Os arquivos com dados deverão ser transmitidos via internet, por meio de um software que será disponibilizado, em forma de download, no site da prefeitura (www.petropolis.rj.gov.br). “Além disso, a exemplo do que foi feito com a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a Secretaria de Fazenda fará ainda este mês um treinamento voltado para contadores, para que todos possam esclarecer dúvidas e se ambientar ao sistema”, anuncia a secretária.
Estão obrigados a efetuar a entrega da declaração, todos os contribuintes que estiverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) nos regimes tributários Normal, Estimativa ou em outros, exceto aqueles que optaram pelo regime tributário do Simples Nacional, inscritos até 31 de dezembro do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do CAD-ICMS.
Incluem-se ainda na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM a pessoa física inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal ou mineral, das GIAS (Guia de Informação e Apuração do ICMS), DECLAN e Declarações do Simples Nacional, de criação animal de qualquer espécie e, ainda, de leiloeiro público.
Fonte: Prefeitura de Petrópolis
Tributos Estaduais/RJ - Promovidas alterações em relação à outorga de e-Procuração e na divulgação de novo Manual do Usuário da e-Procuração
O Estado do Rio de Janeiro promoveu alterações sobre as regras para a outorga de e-Procuração, em nome do contribuinte, em decorrência de baixa de CNPJ junto à Receita Federal. A primeira alteração trata da solicitação da outorga da e-Procuração, que implicará em que o representante legal do contribuinte ou seu mandatário compareça perante à auditoria fiscal de cadastro e fiscalização munido, entre outros documentos, do formulário de requerimento para procuração em 2 vias, disponível na página eletrônica do DeC e e-Procuração (www.fazenda.rj.gov.br) devidamente preenchido e assinado.
A segunda mudança é em relação à revogação do Anexo Único da Portaria SSER nº 144/2017, de forma que está aprovado o Manual do Usuário da e-Procuração - Versão 1.4, de 25.05.2018 e o Manual do Usuário do DeC - Versão 1.4, de 25.05.2018, disponibilizados no portal da Sefaz/RJ.
PORTARIA SSER Nº 157 DE 22 DE MAIO DE 2018
ALTERA O INCISO I DO ART. 2º E REVOGA O ANEXO ÙNICO DA PORTARIA SSER Nº 144/2017 E APROVA NOVAS VERSÕES DOS MANUAIS DOS SISTEMAS DEC E E-PROCURAÇÃO.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Resolução SEFAZ nº 47/2017, e o contido no Processo nº E04/073/27/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso I, do art. 2º, da Portaria SSER nº 144, de 14 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - formulário de requerimento para procuração em 2 (duas) vias, disponível na página eletrônica do DeC e eProcuração (www.fazenda.rj.gov.br) devidamente preenchido e assinado; (...) (NR).”.
Art. 2º - Ficam aprovados o Manual do Usuário da e-Procuração - Versão 1.4 de 25.05.2018 e o Manual do Usuário do DeC - Versão 1.4 de 25.05.2018, disponibilizados no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Anexo Único da Portaria SSER nº 144/2017.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
ICMS/RJ - Acrescentada mercadoria na lista de bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária
Foi acrescentada, com efeito a partir de 1º.07.2018, mercadoria ao Anexo Único da Resolução Sefaz nº 185/2017, que dispõe sobre a base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral, bebida isotônica e energética.
PORTARIA SSER Nº 156 DE 22 DE MAIO DE 2018
COMPLEMENTA A RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DESTINADOS À REINSTITUIÇÃO NOS MOLDES DO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso I, da Cláusula Segunda e no Parágrafo Único da Cláusula Terceira, ambas do Convênio ICMS nº 190/17, 16 de dezembro de 2017, bem assim a autorização do CONFAZ, concedida pela Resolução nº 02/18, de 16 de maio de 2018, e o contido no Processo nº E-04/058/37/18,
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar a relação de atos normativos, de que trata o inciso I, da cláusula segunda, combinado com o Parágrafo Único da Cláusula Terceira, ambas do Convênio ICMS 190/17, de 16 de dezembro de 2017, vigentes em 08 de agosto de 2017, conforme Anexo Único desta Portaria, em novo complemento à contida no Anexo Único da Portaria SSER nº 148/18, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
ANEXO ÚNICO - COMPLEMENTO IV
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SSER nº 148/18)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
ICMS/RJ - Estado complementa a relação dos benefícios fiscais nos moldes do Convênio ICMS nº 190/2017
O Fisco fluminense complementou a relação divulgada por meio da Portaria SSER nº 148/2018, dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelo Estado, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
PORTARIA SSER Nº 156 DE 22 DE MAIO DE 2018
COMPLEMENTA A RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DESTINADOS À REINSTITUIÇÃO NOS MOLDES DO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso I, da Cláusula Segunda e no Parágrafo Único da Cláusula Terceira, ambas do Convênio ICMS nº 190/17, 16 de dezembro de 2017, bem assim a autorização do CONFAZ, concedida pela Resolução nº 02/18, de 16 de maio de 2018, e o contido no Processo nº E-04/058/37/18,
RESOLVE:
Art. 1º - Publicar a relação de atos normativos, de que trata o inciso I, da cláusula segunda, combinado com o Parágrafo Único da Cláusula Terceira, ambas do Convênio ICMS 190/17, de 16 de dezembro de 2017, vigentes em 08 de agosto de 2017, conforme Anexo Único desta Portaria, em novo complemento à contida no Anexo Único da Portaria SSER nº 148/18, de 08 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
ICMS/RJ - Aprovado novo Manual da GIA-ICMS
Foi aprovado o novo Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), que poderá ser consultado no item "Instruções de Preenchimento da GIA-ICMS", no site da Sefaz, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.
PORTARIA SUCIEF Nº 47 DE 13 DE JUNHO DE 2018
APROVA O MANUAL DE INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)
A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014; e
CONSIDERANDO a necessidade de retificar o texto do Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o novo Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração (GIA-ICMS), instituído pela Portaria SUCIEF nº 18, de 28 de dezembro de 2016, que poderá ser consultado no item “Instruções de Preenchimento da GIA-ICMS”, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2018
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
STJ julga cobrança de IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de software
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta terça-feira (12/6), se incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. O caso que envolve uma empresa e a Fazenda Nacional foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Gurgel de Faria.
Tudo começou quando a empresa comprou um software para usar internamente na área administrativa. O software foi produzido por uma empresa que tem sede na Suíça e, segundo a Fazenda Nacional, custou R$ 20 milhões.
Por enquanto apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no caso. O ministro concordou com os argumentos da empresa de que apenas adquiriu um software comercial empacotado, ou seja, o produto poderia ter sido adquirido em qualquer prateleira e não foi desenvolvido exclusivamente para a empresa.
“Não há o que se falar em exploração de direitos autorais ao autorizar a incidência do IRRF”, afirmou o magistrado.
Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Ricsson Moreira afirmou que sempre que se remete ao exterior licença de uso de software deve haver a incidência de IRRF.
O procurador disse que o pagamento feito por uma pessoa ao dono de um direito autoral para o privilégio de explorá-lo comercialmente constitui o conceito de royalty. Ainda, ressaltou que o artigo 9º da Lei 9.609/98 vincula o uso de softwares no país à obtenção da prévia licença de uso, e que direitos referentes a software são equiparados a direitos autorais.
“A remuneração correspondente à licença de uso de software qualifica-se como rendimento decorrente do uso ou fruição de direitos autorais, sujeitando-se à legislação do Imposto de Renda, incidência na fonte de 15%”, afirmou.
No mesmo caso, a Fazenda discutia a incidência da CIDE na hipótese de contrato de fornecimento de software. No entanto, ela desistiu desse pedido após a vigência da Lei 11.452/2007, que prevê a isenção retroativa do tributo nestes casos.
Fonte: JOTA
Justiça adia mudança no Reintegra
As empresas começam a obter na Justiça o direito de manter o benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Exportadoras (Reintegra). A Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes)/Centro da Indústria do Estado (Cindes) e uma indústria de Santa Catarina obtiveram liminares para continuar a usar o crédito de 2% sobre as receitas de exportações, ao menos até o fim de agosto.
O Reintegra foi criado pela Lei nº 12.546, de 2011, com o objetivo de estimular as exportações e aumentar a competividade da indústria nacional, com a devolução de parte dos custos tributários federais remanescentes nas cadeias de produção de bens destinados ao mercado externo.
A decisão do Findes/Cindes (processo nº 00123 39-98.2018. 4.02.5001) alcança as cerca de 18 mil indústrias capixabas. Só para as empresas do setor de rochas do Estado, que é responsável por cerca de 80% das exportações nacionais do produto, a estimativa de perda com a mudança no Reintegra era de US$ 14 milhões só este ano.
Segundo o advogado Bruce Bastos Martins, que patrocinou a ação da indústria catarinense, sem a decisão, a empresa teria um custo tributário de R$ 130 mil. “Para as grandes exportadoras, porém, as perdas com a alteração da alíquota podem ser bilionárias”, afirma.
A alteração foi feita por meio do Decreto nº 9.393, de 30 maio, que reduziu esse crédito de 2% para 0,1% para compensar a redução na arrecadação federal pela desoneração do diesel para atender a demanda dos caminhoneiros.
Como havia um prazo estabelecido pelo Decreto nº 9.148, de 2017, para o uso do benefício do Reintegra até 31 de dezembro, a Findes/Cindes argumentou no processo que o governo federal feriu o princípio da anterioridade (que impõe 90 dias para entrada em vigor de novidade), o princípio da não surpresa, da anterioridade tributária (que garante a validade de majoração só a partir do ano seguinte) e a segurança jurídica.
Além disso, segundo o gerente jurídico da federação, Samir Furtado Nemer, há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido, inclusive sobre o próprio Reintegra.
Ao julgar agravo regimental em um recurso extraordinário sobre o Decreto nº 8.415, de 2015, os ministros afirmam que “o entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais”.
A decisão da juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Cível do Espírito Santo, foi parcial. Isso porque as entidades do setor industrial alegaram no processo que essa redução só poderia começar a valer no ano que vem, a partir de 1º de janeiro.
“Por força dos precedentes da Suprema Corte anteriormente mencionados, há probabilidade do direito, apenas, para que a redução de alíquota pretendida submeta-se à anterioridade nonagesimal”, afirma a juíza na decisão. “A discussão travada nos autos pode vir a causar severo impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pelos substituídos da parte impetrante, mormente em se considerando a crise econômica nacional”, acrescenta.
Apesar de a decisão não ter atendido integralmente ao pleito da Findes/Cindes, segundo o gerente jurídico da entidade, ela traz um alívio grande de imediato para as empresas capixabas. “Com essa decisão, conseguimos colocar as coisas no lugar. As empresas podem continuar a usar o crédito de 2% ao qual tinham direito até a publicação do decreto”, afirma.
Já a decisão do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis (processo nº 5009808-93.2018.4.04. 7200), atendeu exatamente o que o advogado da empresa de Santa Catarina pediu: o direito de usar a alíquota de 2% para apurar créditos do Reintegra por 90 dias, a partir de 30 de maio de 2018.
Ambas as liminares ainda podem servir de precedente para outras empresas e entidades. Ontem, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) entrou com mandado de segurança na Justiça para que a redução do Reintegra comece a valer só em 2019.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, o principal argumento é a questão da imprevisibilidade. “Entramos este ano já sabendo qual seria a recuperação de créditos para 2018. E as exportações são feitas com base em negociações que consideram isso. Por isso, essa alteração causa grande impacto”, diz. Na ação, a Fiesp argumenta que a redução de benefício no mesmo exercício fiscal é aumento de carga tributária.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que ainda não foi intimada em relação aos dois casos citados. Por ser algo muito recente, a órgão também não sabe se existiriam decisões favoráveis à União a respeito. “Todavia, existe discussão similar em relação aos Decretos nº 8.415/2015 e 8.543/2015. Nestes casos, existem vários precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) e do TRF da 4ª Região (RS, SC e PR) favoráveis à União, estando o tema ainda em discussão no STF”, diz a nota.
Fonte: Valor Econômico