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  • João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

Tributos Municipais/Rio de Janeiro - Regulamentada lei que retomou o Programa Concilia Rio

O Fisco fluminense regulamentou a Lei nº 6.365/2018, que instituiu o programa de incentivo à quitação de créditos tributários para os devedores em falência e que, também, retomou a realização de acordos de conciliação no âmbito do Programa Concilia Rio aplicáveis a créditos tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa e se refiram a fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.


Com a regulamentação, entre outras, será possível verificar sobre os processos da realização de acordo de conciliação na forma de simples pagamento com os benefícios previstos no Anexo Único da Lei nº 5.854/2015 e de acordos de conciliação sobre o valor do tributo.


Ressalta-se que, os processos administrativos cujos créditos tributários venham a ser objeto de pleitos de adesão dos benefícios fiscais, previstos na norma em referência, deverão tramitar em regime de urgência, tendo em vista que os prazos nele previstos não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento à vista ou de prestação inicial do parcelamento exigir por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito a realização de diligências.


(Decreto nº 44.639/2018 - DOM Rio de Janeiro de 20.06.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS/RJ - Regulamentadas as regras para o chamado Aviso Amigável

O Estado do Rio de Janeiro regulamentou uma permissão legislativa inserida na lei do ICMS do Estado, em setembro de 2014. Tal regulamentação indica como serão as regras a serem seguidas pela administração pública direta estadual para a emissão e o envio do chamado Aviso Amigável, que será manejado quando o contribuinte estiver em mora e na eminência de ter uma penalidade aplicada contra si, criando, assim, uma oportunidade para que o sujeito passivo regularize as suas pendências anteriormente à instauração de um procedimento administrativo fiscal.


Entre as regras do Aviso Amigável estão o prazo para o seu atendimento, que será de 15 dias corridos, as hipóteses de exclusão da possibilidade de utilização do aviso amigável e o modelo do documento.



RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 265 DE 19 DE JUNHO DE 2018


REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE AVISO AMIGÁVEL ANTES DO INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL TENDENTE À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 2.657/96.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E-04/073/54/2017,


CONSIDERANDO

-a autorização legislativa constante no art. 69-A, da Lei nº 2.657/1996, e os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da subsidiariedade;e

- a existência de um ambiente digital que tem o objetivo de proporcionar ao contribuinte estadual o acesso a serviços eletrônicos e mecanismos de autorregularização;


RESOLVE:


Art. 1º - O Aviso Amigável é o instrumento que oportuniza ao sujeito passivo do tributo a autorregularização de débitos tributários ainda em espontaneidade, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal que vise ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva, nos termos do artigo 69-A da Lei 2657/96.


§ 1º - O Aviso Amigável de que trata o caput deste artigo:


I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação principal, vinculada ao objeto do Aviso Amigável;


II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.


§ 2º - Os Avisos Amigáveis serão disponibilizados ao sujeito passivo da obrigação tributária e ao contabilista associado ao seu cadastro através do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet.


§ 3º - O Aviso Amigável será composto de:


I - lista de pendências que deverão ser resolvidas pelo contribuinte;


II - identificação do Auditor Fiscal responsável pelo Aviso ou, no caso de Aviso Amigável emitido por mais de um Auditor, lista dos Auditores Fiscais responsáveis;


III - fundamentação legislativa para emissão do Aviso Amigável.


§ 4º - A inclusão de pendências relacionadas a obrigações acessórias no Aviso Amigável possui caráter meramente informativo não produzindo como consequência nenhuma alteração na imposição de penalidades decorrentes do seu descumprimento.


Art. 2º - O Aviso Amigável, de que trata o art. 1º, terá por objeto a disponibilização prévia ao sujeito passivo e ao contabilista responsável, exclusivamente por meio eletrônico, na forma do Anexo I desta Resolução, dos débitos tributários não declarados e/ou obrigações acessórias pendentes de cumprimento, constatados a partir de indícios de irregularidade apontados, previamente, pelo cruzamento de informações constantes da base de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.


Parágrafo Único - Fica excluída, ainda que já iniciada, a utilização e a validade do Aviso Amigável nas hipóteses de:


I- ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público;


II- recusa de recebimento do Aviso Amigável;


III - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo sujeito passivo em Auto de Infração que tenha sido precedido de envio de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de Regularização Fiscal não cumprido no intervalo de 3 (três) anos;


IV- operações ou prestações realizadas em postos fiscais fixos, blitz, volantes e similares; V - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência.


Art. 3º - O prazo para atendimento ao Aviso Amigável será de:


I - 40 (quarenta) dias corridos, improrrogáveis, contados do envio ao Domicílio Eletrônico do contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet;


II - 40 (quarenta) dias corridos, improrrogáveis, contados do envio do Aviso Amigável retificado ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento na internet, nos casos de acolhimento das justificativas do Aviso Amigável original.


Art. 4º - Para os fins desta Resolução, considera-se atendido o Aviso Amigável quando o sujeito passivo avisado, no prazo previsto no art. 3º, firmar o Termo de Regularização Fiscal, na forma do Anexo II, e realizar, conforme o caso:


I - entrega e/ou retificação das declarações fiscais devidas, nos termos da legislação aplicável;


II - recolhimento integral do valor do débito tributário apontado como devido acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o pedido de parcelamento do valor do débito devido, nos termos da legislação aplicável.


§ 1º - O sujeito passivo avisado deverá promover no prazo de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, o cumprimento de todas as obrigações tributárias firmadas no Termo de Regularização Fiscal.


§ 2º - No prazo previsto no art. 3º, o sujeito passivo avisado poderá:


I - prestar os devidos esclarecimentos sobre a não regularização integral ou parcial dos débitos tributários comunicados, por meio de justificativa no sistema eletrônico de relacionamento com o contribuinte, que não suspenderá o curso do prazo;


II - denunciar e regularizar outros débitos tributários, fora do escopo do Aviso Amigável enviado, oriundos de períodos ou operações não abrangidas por este instrumento, sem prejuízo de sua espontaneidade.


Art. 5º - As obrigações tributárias principais discriminadas no Aviso Amigável não firmadas no Termo de Regularização Fiscal sujeitam o sujeito passivo avisado à imediata ação fiscal, ensejando a perda de espontaneidade sobre esses débitos.


Parágrafo Único - O procedimento fiscal decorrente de Aviso Amigável não atendido ou de Termo de Regularização Fiscal não cumprido não se subordina ao escopo de tais instrumentos, podendo abranger períodos ou operações não abarcados inicialmente ou mesmo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.


Art. 6º - A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.


Art. 7º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 180, de 26 de dezembro de 2017, preservados os efeitos dos Avisos Amigáveis expedidos durante sua vigência.


Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus feitos a contar de 16 de julho de 2018.


Rio de Janeiro, 19 de junho de 2018

LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento



ANEXO I

Aviso Amigável - XXXXX

Em XX/XX/XXXX, com fundamento no art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e na Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, o Auditor Fiscal da Receita Estadual XXXXXXXXX, Id funcional: XXXXXXXXX, emite o presente aviso amigável para o contribuinte XXXXXXXXXX, CNPJ XXXXXXXXXX, com intuito de oportunizá-lo a promover a regularização das pendências, listadas nos anexos A e B, existentes com a Secretaria de Fazenda e Planejamento do estado do Rio de Janeiro.


ANEXO A: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

ANEXO B: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

nome do auditor fiscal responsável pela assinatura digital/dados da certificação digital


ANEXO II


Termo de Regularização Fiscal Aviso Amigável número XXXXX Em XX/XX/XXXX o contribuinte XXXXXXXXXXXX, após receber o aviso amigável número XXXXXXX, nos termos do art. 69-A, da Lei 2.657/1996 e da Resolução SEFAZ XXXX/ 2018, confessa-se devedor, de forma irretratável e definitiva, das obrigações tributárias listadas nos anexos 1 e 2 do presente termo, e assume o compromisso de regularização das mesmas até xx/xx/xxxx.


Anexo 1: Lista de débitos e pendências relacionadas diretamente ao não pagamento ou omissão de receita relacionada a obrigação principal:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

Anexo 2: Lista de pendências relacionadas a obrigações acessórias:

- Xxxxx

- Xxxxx

- ....

nome do responsável pela assinatura digital/dados da certificação digital.


Fonte: DOERJ

 

Tributo sobre insumo para fabricação de refrigerantes será debatido na CCJ


O decreto presidencial que alterou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no concentrado usado por empresas de refrigerantes instaladas na Zona Franca de Manaus será debatido em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta terça-feira (19), a partir das 10h.


O assunto causou polêmica entre os senadores na última reunião da CCJ (13) e será debatido agora com participação de representantes dos setores interessados e do governo federal. O requerimento para a audiência pública é da senadora Ana Amélia (PP-RS).


O impasse que resultou no pedido de audiência pública surgiu durante a análise de dois projetos de decreto legislativo (PDS 57/2018 e PDS 59/2018) apresentados por senadores da bancada do Amazonas, insatisfeitos com o decreto do presidente Michel Temer. Para eles, a mudança na tributação vai prejudicar as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus. Eles alegam, além disso, que a Constituição impede que os contribuintes sejam surpreendidos com a cobrança imediata do aumento da carga tributária, ao mesmo tempo em que assegura o tratamento diferenciado à Zona Franca.


– Estamos diante de uma ação inconstitucional pois a proteção do Pólo Industrial está na Constituição brasileira. Isso abriria um portão gigante que enfraqueceria um modelo de desenvolvimento que gera renda e empregos à Região Norte – afirmou a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), na última reunião da CCJ.


Senadores de outros estados, no entanto, argumentaram que o assunto é de interesse geral, visto que há fabricantes de refrigerantes em outros estados também, que podem ser prejudicados com os benefícios concedidos a empresas da Zona Franca.


– O Paraná tem indústrias pequenas e sofre o tratamento tributário dado a grandes indústrias no estado do Amazonas. Temos que ter cautela e devemos discutir isso na perspectiva nacional – alertou Gleisi Hoffmann (PT-PR).



Relatório

Os dois projetos de decreto legislativo foram relatados pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA), que se mostrou a favor de sustar os efeitos do decreto presidencial. Ele lembrou que a Constituição de fato autoriza o Executivo a alterar alíquotas de IPI, mas ponderou que, no caso em questão, houve na verdade a extinção do incentivo fiscal concedido às empresas localizadas na ZFM, o que afeta todo o setor.


“A Zona Franca tem assegurada suas características de incentivos fiscais e somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos. Tal medida gera insegurança jurídica e põe em risco milhares de empregos”, afirmou.


O presidente da CCJ, senador Edison Lobão (PMDB-MA), disse que pretende colocar o relatório em votação na quarta-feira (20), no dia seguinte ao da audiência.

Convidados


Foram convidados para o debate desta terça-feira o ministro da Fazenda, Eduardo Guardia; o secretário de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria do Ministério da Fazenda, Alexandre Angelo da Silva; o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid; o coordenador-geral de tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli; o superintendente da Zona Franca de Manaus (Suframa), Appio da Silva Toletino; o presidente da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (Afrebras), Fernando de Bairros; o diretor-presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (Abir), Alexandre Jobim; o vice-presidente do Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado de Goiás (Siaeg), Fernando Morais Pinheiro; a doutora em Nutrição em Saúde Pública pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP), Ana Paula Bortoletto; e representante do Ministério Público.


Fonte: Senado Notícias

 

Nova versão do programa da EFD-Contribuições

Será disponibilizada no dia 21/06/2018 a versão 3.0.0 do programa da EFD-Contribuições.

Considerando que a nova versão 3.0.0 além de melhorias no programa, contempla o novo leiaute 4 para validação da escrituração referente aos fatos geradores a partir de 01/06/2018, deve a pessoa jurídica observar as seguintes orientações:

1. É recomendável a pessoa jurídica realizar cópia de segurança de todos os arquivos anteriores da EFD-Contribuições antes de instalar a nova versão;

2. A versão 3.0.0 contempla o Leiaute 4 (inclusão do BP-e) e um novo instalador, com novo caminho de instalação padrão. O novo caminho padrão de instalação não aproveita os documentos já existentes no computador;

3. Para se instalar o programa na pasta já existente, deve-se mudar o caminho durante a instalação, e o usuário deve ser administrador da pasta, tanto para instalação, quanto para uso do programa. Esse procedimento não substitui a Cópia de Segurança, que deve ser feita regularmente;

4. Se possível, para contribuir com o desempenho do programa, recomenda-se excluir os documentos não mais utilizados, após a realização com sucesso da Cópia de Segurança, com a execução, inclusive de Backup dos dados em outro computador, disco ou dispositivo, dos arquivos de Cópia de Segurança; e

5. Na geração de escrituração na nova versão com o leiaute 4, deve a pessoa jurídica informar o código “004” no Campo 02 (COD_VER) do Registro “0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica”.

Fonte: Sítio do SPED

 

Omissos de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI


A partir de Junho de 2018 será implementada rotina mensal de impedimento das Inscrições Estaduais que se encontrarem omissas da entrega de arquivo EFD-ICMS/IPI por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, conforme determina a alínea “b” do inciso XIII e § 2.º do art.55 da Resolução SEFAZ 720/2014.


Os contribuintes que se encontram nesta situação então sendo comunicados pelo DeC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Ressaltamos que o impedimento da Inscrição Estadual resulta na denegação de NFe emitidas pelo contribuinte ou destinadas a ele.

Consulte sua situação no sistema “EFD ICMS-IPI”.


Perguntas e Respostas


1. Quem será impedido?


Serão impedidos os contribuintes omissos de entrega de EFD ICMS/IPI por três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses, que foram notificados via DeC.

Fundamento legal: art. 55, XIII, b, § 2º, e art. 57 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.


2. Qual é o prazo para regularização?


A SEFAZ iniciou o procedimento de enviar, mensalmente, via DeC, aviso ao contribuinte irregular com a obrigação, alertando-o que, caso seja constada a omissão de entrega do arquivo da EFD ICMS/IPI por três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses, a IE será impedida.


Portanto, o contribuinte vem sendo cientificado mensalmente de que não deve incorrer na hipótese motivadora do impedimento, e que, caso incorra, terá sua IE impedida tão logo seja constatada a incidência.


Antes do impedimento, contudo, a SEFAZ envia alerta de impedimento para informar ao contribuinte que ele está irregular ao menos em dois períodos (em relação aos quais ele foi avisado), alertando-o que caso não regularize as pendências e incida em nova omissão, perfazendo o total de, no mínimo, três omissões, a IE será impedida. Nessa notificação de alerta de impedimento, é informado o prazo concedido para regularização das pendências.


Fundamento legal: art. 55, XIII, b, § 2º, e art. 58 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.


3. Além dos avisos, a SEFAZ disponibiliza algum sistema de consulta de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI?


Sim. O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPII.


4. O contribuinte deve entregar o arquivo ainda que não tenha tido movimento no período?


Sim. O arquivo deve ser entregue ainda que sem movimento.

Lembramos que contribuintes que interromperam suas atividades por mais de 60 dias, devem, antes de ultrapassar 60 dias sem atividade, comunicar a paralisação da IE.


O mesmo ocorre para contribuinte em início de atividade, que tem 60 dias para iniciá-la. Caso não inicie, deverá comunicar a paralisação.

Contribuinte que encerrou as atividades também tem 60 dias para solicitar a baixa. Enquanto não solicitá-la, fica obrigado ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, inclusive a de entrega de arquivos.


Tanto a comunicação de paralisação quanto a solicitação de baixa são feitas pela Internet, em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.


Fundamento legal: arts. 18, 43, 46 e 47 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.


5. Que medida a SEFAZ adotará caso o contribuinte transmita o arquivo EFD ICMS/IPI sem movimento e seja constatado, posteriormente, que ele operou no período (emissão e recebimento de documentos fiscais eletrônicos)?


Caso o contribuinte transmita o arquivo sem movimento e, posteriormente, seja constatado movimento no período, a IE será novamente impedida, com base também no art. art. 55, XIII, b, §§ 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.


Segundo o § 2º-A, “(…) o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”


Fundamento legal: art. art. 55, XIII, b, §§ 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.


6. Em caso de impedimento, como se regularizar?


Caso o contribuinte não tenha atendido aos insistentes avisos da SEFAZ para se regularizar e seja impedido, deverá, para reativar a IE, transmitir os arquivos das EFD ICMS/IPI de todos os períodos em que esteja omisso, em relação aos últimos 5 anos.


Após transmitir os arquivos, deverá solicitar reativação da IE em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.

O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPI.


7. Há multa pela entrega atrasada do arquivo EFD ICMS/IPI?


Sim. A entrega após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 62-B, I, “a”, da Lei nº 2.657/96, que poderá ser reduzida em até 90% (art. 70-A), caso a entrega do arquivo seja feita em até 30 dias do vencimento do prazo, passando de 1.000 UFIR-RJ para 100 UFIR-RJ.


Caso seja transmitida após 30 dias do vencimento da obrigação, mas antes do início da ação fiscal, a multa é reduzida em 70% (art. 70-B).

Por enquanto, a multa será aplicada somente quando iniciada uma ação fiscal. Mas, em breve, o procedimento será completamente automatizado, sendo aplicada a multa imediatamente após a recepção do arquivo entregue fora do prazo, a exemplo do procedimento já adotado pela Receita Federal do Brasil, para a Declaração de Imposto de Renda.


Fundamento legal: arts. 62-B, I, “a”, 70-A e 70-B da Lei nº 2.657/96.


Fonte: Dia a Dia Tributário

 

DCTFWeb e e-Social – Novas normas de restituição e compensação


Foi alterado às normas de restituição e compensação de créditos de contribuições previdenciárias para empresas obrigada ao envio do eSocial, de acordo com a IN 1.810/2018.

De acordo com o artigo 4º da IN RFB nº 1.1810/2018, segue as regras quanto aos créditos previdenciários apurados no eSocial:


A empresa que sofreu retenção previdenciária na nota fiscal de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada poderá deduzir este valor na respectiva competência, desde que:


– O crédito da retenção esteja declarado na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital e Retenções e Outras Informações Fiscais) na competência em que a nota fiscal ou fatura for emitida;


– Para realizar a dedução, a empresa utilize a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).


Caso a empresa possua saldo de retenção de deduções já efetuadas, poderá solicitar à Receita Federal do Brasil a restituição deste crédito, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.


Quanto aos créditos de salário-família e salário-maternidade pagos aos empregados, a empresa poderá deduzir esses valores diretamente na DCTFWeb, na competência do pagamento do benefício. Caso a empresa possua saldos, poderá solicitar o pedido de reembolso.

Fonte: Tributanet

 

Projeto devolve 470 mil ao Supersimples


Proposta que deverá ser votado hoje (20) na Câmara permite o reingresso ao regime tributário reduzido de microempreendedores, e micro e pequenas empresas.


A renúncia fiscal do governo federal, que atingiu R$ 284 bilhões em 2017, irá aumentar ainda mais neste ano, se virar lei projeto que permite o reingresso de cerca de 470 mil microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas ao regime fiscal reduzido do Supersimples.


Com uma bancada que reúne 305 deputados e 33 senadores, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa é uma das maiores do Congresso, o que torna praticamente certa a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, de autoria do deputado Jorginho Mello (PR-SC), por unanimidade ou com poucos votos contra e abstenções.


A Receita Federal ainda não tem levantamentos sobre o impacto da reinclusão dos empreendedores excluídos por dívidas tributárias. Até o final de 2017 havia cerca de 600 mil empresas do setor que acumulavam dívidas em torno de R$ 22 bilhões. Destes, 470 mil foram excluídas em janeiro de 2018 porque não renegociaram as dívidas.


Relatório da IFI – Instituição Fiscal Independente do Senado aponta que o Supersimples acumula a maior renúncia fiscal concedido pelo governo federal a um segmento: em 2015, a renúncia com o Supersimples somou R$ 69,2 bilhões. O diretor da IFI, Felipe Salto, aponta que existem políticas de incentivo fiscal em todo o mundo, mas no Brasil falta mecanismo de acompanhamento. A tributação simplificada do Simples Nacional é cerca de 40% menor do que a das médias e grandes companhias do país.


De acordo com números da Receita Federal e do Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 2017 a perda de arrecadação relacionada ao Supersimples foi de R$ 82,99 bilhões – valor que é quase três vezes o orçamento da Educação, R$ 31,36 bilhões, no mesmo ano.


Política econômica


Levantamento da Fundação Getúlio Vargas e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), no entanto, contesta o conceito de renúncia fiscal apontado pela Receita Federal sobre a redução de tributos de 40% previstas para as empresas do Supersimples.


Elaborado em comemoração aos dez anos do Supersimples, o estudo das instituições aponta que o regime unificado de tributação é uma política econômica de geração de renda e emprego prevista na Constituição em artigos que estabelecem tratamento diferenciado ao setor.


Segundo dados do Sebrae, nos últimos dez anos, enquanto as médias e grandes empresas tiveram um saldo negativo de 2 milhões de empregos, as micro e pequenas empresas apresentaram saldo positivo de 10 milhões de empregos.


Presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, o autor do projeto endossa as entidades. “Nenhuma renúncia fiscal para o governo, zero. O empreendedor só vai para o regime onde ele estava, não vamos dar benefício nenhum. Ele vai pagar a conta, aderir ao parcelamento, e voltar para o regime”, explicou Mello ao DCI.


O projeto se faz importante por evitar que as empresas que estão fora do Simples terminem na informalidade, avalia. “Eles já são pequenos, estão com problemas de tributos atrasados, não vai para o regime de lucro presumido, vai para sonegação.” Para Mello, a exclusão do Simples Nacional não é uma medida de aumento de arrecadação. “Ou seja, a exclusão dos optantes do Simples Nacional diminuirá a arrecadação do Governo.”


De acordo com o projeto, a reinclusão no Simples Nacional deverá ser pedida, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias contados da data de adesão ao Refis, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018. O retorno ocorrerá desde que seja iniciado o pagamento das dívidas por meio do Programa de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Também chamado de Refis da microempresa, o programa foi instituído pela Lei Complementar 162/18.


Beneficiados


Ao todo, quase 12 milhões de pequenos negócios são beneficiados pelo regime do Supersimples, sendo 7 milhões de MEIs e 4,9 milhões de micro e pequenas empresas. O Supersimples unifica e simplifica o recolhimento de oito tributos, sendo seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). De acordo com o Sebrae, os pequenos negócios são os responsáveis pela geração de renda de 70% dos brasileiros no setor privado.


“Mesmo com a retração da economia, o número de empreendimentos aumentou. Isso evitou uma maior estagnação do país. Se não houvesse o empreendedorismo de pequeno porte, o número de desocupados seria ainda maior”, disse o presidente licenciado da entidade, Guilherme Afif Domingos, pré-candidato do PSD à Presidência da República.


Fonte: Fenacon


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