top of page
  • Corrêa e Lopes

NOTÍCIA

Certificação Digital será obrigatória para empresas e MEI a partir de julho


A partir do dia 1º de julho, as micro e pequenas empresas, e os microempreendedores individuais (MEI) que emitirem Nota Fiscal Eletrônica ou fizerem cadastros e consultas no e-Social serão obrigados a executarem essas atividades por meio de Certificação Digital (Resolução CGSN nº 137, de 4 de dezembro de 2017, Art. 72; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º).


O certificado digital é um documento eletrônico (cartão magnético, token, pen drive ou arquivo) que permite qualquer pessoa física ou jurídica realizar transações pela internet de forma segura. A nova exigência pretende garantir a validade jurídica, autenticidade e a segurança de dados nas transações feitas pela internet.


Por meio do certificado, será possível assinar contratos e documentos digitalmente sem necessidade de reconhecimento de firma; e efetuar declarações, cadastros e consultas das obrigações com o governo, como imposto de renda de pessoa física e de pessoa jurídica, sem deslocamento, com economia de tempo e dinheiro.


A analista de negócios do Sebrae de Araçatuba, Fernanda Antoniali, explica que a certificação nada mais é que uma assinatura digital, que garante maior segurança no processo de emissão de notas e dados ao governo. “Vai minimizar fraudes, pois esse sistema não permite edição. Além disso, os dados vão chegar diretamente ao governo, sem riscos de alterações. Outra coisa boa será a eliminação de gastos com impressão de papeis, assinatura de contratos físicos e deslocamento para reconhecimento de firma em cartório, por exemplo. Tudo poderá ser feito eletronicamente”, destaca ela.


TIPOS DE CERTIFICADOS

Existem dois tipos de certificado digital: o A1 e o A3. O A1, que tem validade de um ano, é gerado e armazenado no computador do titular, dispensando o uso de cartões inteligentes ou tokens. O A3 é igual ao A1, mas fica disponível em um dispositivo, podendo ser utilizado em qualquer computador e tem validade de três anos.


A certificação digital pode ser solicitada via Correios, Serasa, Caixa Econômica Federal, sindicatos e associações comerciais, por exemplo. O valor varia bastante, sendo mínimo de R$ 180 até o máximo de R$ 480, dependendo a quantidade de meses e do tipo de certificado.


O fotógrafo Willians Menani, de Araçatuba, é microempreendedor desde 2015. Apesar de reconhecer as vantagens relacionadas à segurança que a Certificação Digital oferece, ele destaca que isso acaba gerando uma despesa a mais para o microempresário, e isso pode refletir para o cliente.


“O que chama a atenção da MEI são os custos mínimos, por isso cada vez mais essa modalidade vem crescendo. Se o Governo começar a inserir mais encargos, vai pesar demais no nosso trabalho, e vamos ter que repassar isso para os clientes”, enfatiza.


Fonte: Folha da Região

 

Regras da reforma trabalhista só valem para os novos processos


A maioria das novas regras processuais trabalhistas não deve ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro, data em que entrou em vigor a reforma (Lei 13.467/2017). O entendimento — que inclui pontos que geram custos aos trabalhadores — está na Instrução Normativa nº 41, aprovada nesta quinta-feira pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em meio ao julgamento do caso Petrobras.


A orientação aos tribunais é bem-vista por advogados de empresas e trabalhadores por trazer segurança às partes. Questões polêmicas, como pagamento de honorários periciais e advocatícios (sucumbência) e custas por trabalhadores, dividem o Judiciário. Esses pontos estão sendo discutidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).


Recentemente, a ex-empregada de uma empresa de tecnologia, que ingressou com processo antes da entrada em vigor da reforma, foi condenada em primeira instância a pagar cerca de R$ 200 mil de honorários de sucumbência — 10% do valor da causa, de R$ 2 milhões. A decisão foi dada pela juíza substituta Patricia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou todos os pedidos da trabalhadora.


Na sentença, a juíza negou o pedido de justiça gratuita e estabeleceu custas de R$ 40 mil para fins de interposição de recurso. A autora já apelou da decisão. Mas o recurso não foi aceito por não ter sido recolhido o valor, o que a levou a ingressar com agravo de instrumento para levar a questão à segunda instância.


Com a edição da instrução normativa, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve provavelmente ser revista, de acordo com o advogado Maurício Tanabe, sócio da área trabalhista do Campos Mello Advogados, que representa a empresa no processo. Porém, o valor das custas, acrescenta, poderá ser mantido, “pelo fato de não ter provado a condição de hipossuficiente”.


A funcionária recebia por mês, uma média, de R$ 25 mil (salário mais comissões). Ao ter o contrato rescindido, obteve indenização de cerca de R$ 150 mil. Os valores foram levados em consideração pela juíza. “A reclamante não comprovou a alegada insuficiência financeira, não prevalecendo, neste caso, a mera declaração de pobreza, a qual, sequer foi apresentada por declaração juntada aos autos”, diz a juíza na decisão.


Apesar de afetar o processo, a iniciativa do TST, segundo Maurício Tanabe, é positiva por gerar estabilidade. “Mudar a regra no meio do jogo penaliza o reclamante ou a empresa”, diz. Aldo Martinez Neto, do Santos Neto Advogados, também entende que a norma vai trazer segurança jurídica e previsibilidade. “Porque hoje a gente chega para uma audiência e não sabe o que o juiz vai aplicar.”


Ele critica, por outro lado, o trecho que trata dos incidentes de uniformização e jurisprudência, no artigo 18 da instrução normativa. Envolve basicamente os recursos de revista ao TST, que podem ser impetrados quando a parte entender que a decisão do tribunal regional fere o texto da lei ou quando há divergência de interpretação entre tribunais — São Paulo, por exemplo, entende determinada questão de uma maneira e o do Rio de Janeiro de outra.


Para que a parte pudesse entrar com esse recurso, antes da reforma da CLT, era necessário que os tribunais tivessem jurisprudência consolidada sobre o tema em discussão. Após a reforma, porém, chama a atenção o advogado, passou a ser permitido à parte demonstrar a divergência a partir de um acórdão isolado — o que, segundo Martinez Neto, dá celeridade ao andamento dos processos.


Na instrução normativa consta, no entanto, que os incidentes suscitados antes da reforma deverão ser concluídos pela regra anterior. “Muitas vezes, quando o recurso bate no TST e não há demonstração de jurisprudência consolidada nos tribunais, o TST devolve para que os regionais uniformizem o seu entendimento e isso acaba provocando um congestionamento de recursos. Então, do ponto de vista prático, não há razão para que a reforma não seja aplicada também aos casos que já estejam em andamento”, pondera o advogado.


As questões de direito material — que tratam das regras da relação entre empregado e patrão (como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, entre outras) — não constam na instrução normativa do TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão instituída pela Corte para analisar as alterações introduzidas na CLT, diz que sobre esses temas “deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento dos casos concretos”.


Para Vantuil Abdala, ex-ministro do TST e sócio do escritório Abdala Advogados, a posição de não adentrar nessas questões de direito material é apropriada. Especialmente porque, afirma, o tribunal não tem poder, por meio de um ato administrativo, estabelecer interpretação da lei.“


É natural que demore um pouco para que se estabeleça em definitivo o entendimento sobre determinadas questões”, pondera. “Mas as normas contestadas quanto a sua constitucionalidade, como a extinção da cobrança sindical, eu acredito que sejam resolvidas mais rapidamente, por meio de ações perante o Supremo Tribunal Federal”, acrescenta Vantuil Abdala.


Fonte: Valor Econômico

 

STJ vai decidir se cooperativas de táxi devem pagar ISS

Uma cooperativa de táxi deve recolher o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre os serviços prestados pelos seus cooperados? Por enquanto, o placar para esta resposta está empatado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


O colegiado começou a julgar, na última terça-feira (19/6), o caso da Cooperativa União Serv dos Taxistas Autônomos de São Paulo, que alega não ser contribuinte do ISS. O julgamento foi interrompido com pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.


A cooperativa pedia a aplicação ao caso das Súmulas 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo o não conhecimento do recurso. A empresa argumentou ainda que os contratos têm por objeto os serviços de radiotaxi aos cooperados, e não contratos de transporte com aspectos negociais.


Em seu voto, o relator Gurgel de Faria entendeu que a atividade exercida pela cooperativa com terceiros não constitui ato cooperado, mas prestação de serviço de transporte pela entidade associativa, estando ela sujeita, portanto, à incidência do ISS. Ele votou pelo conhecimento do agravo da Fazenda Municipal para dar provimento ao seu recurso especial.


Gurgel de Faria considerou ainda que a cooperativa, após colher os boletos e emitir as faturas de serviços, providencia o pagamento dos associados e retém percentuais de 4% a 7 % a título de taxa de administração e obrigações tributárias. Por isso, para ele, a empresa deveria recolher o ISS sobre todos os valores que ingressam no seu caixa relativos aos serviços prestados pelos seus cooperados. “Não seria ato típico corporativo. Incide ISS”, afirmou.


No entanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu de forma contrária. Para ele, a cooperativa não presta serviço de táxi, mas apenas “faz o link” entre os motoristas e os clientes.


“A cooperativa não é contribuinte do ISS, independentemente de ato cooperativo porque ela não presta serviço de táxi. Quem presta são os taxistas”, afirmou o ministro.


Para Maia Filho, as cooperativas de trabalho fornecem a estrutura administrativa para que os associados cooperados possam prestar serviços ao mercado, buscando serviços para os cooperados e fazendo cobranças. Sendo assim, o tomador do serviço da cooperativa seria o cooperado.


Fonte: JOTA

 

Permuta de imóveis é ganho de capital, decide Carf, por voto de qualidade


A permuta de bens imóveis feita por empresas do ramo imobiliário deve ser tributada como ganho de capital, e não resultado da operação. A decisão, por voto de qualidade, é da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


“Nas empresas que adotem o regime do lucro presumido, o valor do bem alienado em forma de permuta deve ser tratado como receita e oferecido à tributação”, diz o acórdão.


O tributarista Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, explica que a decisão segue o entendimento da Receita Federal. No entanto, para ele, há equívoco nessa conclusão, pois desvia da noção de permuta. Ele explica que a permuta, embora possa se assemelhar aos contratos como de compra e venda, com este não se confunde.


Calcini lembra lição de Pontes de Miranda, que afirma que a permuta não tem preço. Segundo Pontes de Miranda, a permuta é uma troca que não deixa de ser troca se a contraprestação é outra coisa mais um valor em dinheiro.


“Este negócio jurídico lícito de simples troca não reúne os requisitos que, em nosso juízo, configurar hipótese de ganho de capital – renda – ou mesmo receita auferida”, explica Calcini. Isto porque, complementa o tributarista, enquanto simples troca, não é possível sustentar que houve uma renda efetiva, real e incondicional.


Outra questão analisar pelo Carf na mesma decisão e destaca por Calcini diz respeito à formação de sociedade de propósito específico para uma incorporação não realizar a obra e revender o imóvel.


De acordo com a decisão, nessa hipótese, a receita recebida da alienação do imóvel deve ser classificada como operacional, mesmo que não haja edificações no imóvel alienado. Com isso, a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser de 8%.


Fonte: ConJur

 

eSocial - Testes com o faseamento na Produção Restrita serão simulados com datas de janeiro, março e maio de 2017

Produção restrita

Ambiente de testes simula o faseamento de eventos iniciais e tabelas (janeiro/17), não periódicos (março/17) e periódicos (maio/17)

Publicado: 26/06/2018 10h27

Última modificação: 26/06/2018 10h27


O ambiente de produção restrita traz a possibilidade de testes inclusive quanto ao faseamento da obrigatoriedade ao eSocial. Até então, as datas simuladas para o teste do faseamento se davam no ano de 2016. A partir de agora, com a limpeza e renovação da base da produção restrita ocorrida em 26/06, as datas passarão a ser janeiro (eventos iniciais e de tabelas), março (eventos não periódicos) e maio (eventos periódicos) de 2017.


Tal simulação permite que os testes se deem em condições análogas às do faseamento no ambiente de produção. Com a limpeza da base do ambiente de produção restrita, as empresas deverão transmitir novamente seus dados para realizarem seus testes.


Fonte: eSocial (RFB)

 

Importação/Exportação - Definidos os procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped


Foi baixada a Portaria Coana nº 40/2018, que define os procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped, define os novos formulários para controle do regime e revoga a Portaria Coana nº 3/2014.


A pessoa jurídica, habilitada no Repetro, interessada em migrar embarcações ou plataformas com regime vigente no Repetro para o Repetro-Sped, deverá adotar as seguintes providências por embarcação ou plataforma: a) formalizar um novo dossiê digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018; e b) registrar uma declaração de importação (DI) contendo o número do novo dossiê digital.


O pedido de migração de Repetro para Repetro-Sped será formulado mediante apresentação do Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped (RCR-Migração) constante do Anexo VII da Portaria Coana em fundamento, instruído com os documentos exigidos para tal finalidade.


O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DI, independentemente do canal de conferência aduaneira, configura a concessão do Repetro-Sped, o início da contagem do prazo de vigência de sua aplicação e a extinção automática do regime anterior.


A concessão de habilitação no Repetro-Sped não revoga a habilitação anterior no Repetro, exceto quando solicitada pela pessoa jurídica requerente.


Os modelos dos formulários são os constantes na página “Formulários” do Manual do Repetro-Sped e enumerados no art. 14 da Portaria Coana nº 40/2018.


(Portaria Coana nº 40/2018 - DOU 1 de 26.06.2018)


Fonte: Editorial IOB

bottom of page