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João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - Divulgado o PMPF para gasolina, diesel, GLP, QAV, AEHC e GNV, com aplicação a partir de 1º.07.2018

Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV), com aplicação a partir de 1º. 07.2018.


(Portaria SUT nº 142/2018 - DOE RJ de 28.06.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS/RJ - Disciplinados procedimentos relativos ao CT-e e EFD do prestador de serviço de transporte

O Fisco fluminense disciplinou os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD) realizados pelo tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, entre os dias 29.05 e 12.06.2018.


Ocorre que, no período de 29.05 a 12.06.2018, antes dos efeitos do Decreto nº 46.323/2018 terem sido prorrogados para 1º.07.2018 e posteriormente para 1º.08.2018, alguns contribuintes chegaram a recolher o ICMS na forma estabelecida no Decreto nº 46.323/2018, que trouxe significativas alterações relativas à responsabilidade e ao recolhimento do imposto incidente nos serviços de transporte.


Desta forma, o ICMS-ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no mencionado período, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da Sefaz:

a) Tipo de Pagamento - ICMS/FECP; b) Tipo de Documento - DARJ; c) Natureza - Substituição Tributária por Operação/Outros; d) Produto - Outros; e) Tipo de Apuração - por Período; f) Tipo de Período - Mensal; g) Data de Vencimento - mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.


O DARJ relativo ao período de:

a) 29 a 31.05.2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência "05/2018"; b) 1º a 12.06.2018 deverá ter indicação do Período de Referência "06/2018".


O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.


A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no inciso I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 - "Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias", preenchido da seguinte forma:

a) no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018; b) no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput; c) no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018".


(Resolução Sefaz nº 266/2018 - DOE RJ de 29.06.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

Estado do RJ – Novos Procedimentos-Fretes-CT-e e EFD ICMS/IPI


Resolução SEFAZ Nº 266 DE 28/06/2018


Disciplina os efeitos da convalidação dos procedimentos relativos à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323/2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, entre os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/115/2018,


Resolve:


Art. 1 º Esta Resolução disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29.05.2018 e 12.06.2018.


Parágrafo único. Deverá observar o disposto nesta Resolução o tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.


Art. 2º O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1º, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:


I – Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;

II – Tipo de Documento: DARJ;

III – Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;

IV – Produto: Outros;

V – Tipo de Apuração: por Período;

VI – Tipo de Período: Mensal;

VII – Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.


§ 1º O DARJ relativo ao período de:


I – 29 a 31.05.2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência "05/2018";

II – 1º a 12.06.2018 deverá ter indicação do Período de Referência "06/2018".

§ 2º O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.


Art. 3º A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no incido I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 – "Obrigações do ICMS

Recolhido ou a Recolher – Operações próprias", preenchido da seguinte forma:


I – no campo 10 – MÊS_REF, o período de referência 05/2018;

II – no campo 04 – DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;

III – no campo 9 – TXT_COMPL, a inscrição "Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018


LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ – 29/06/2018

 

Nova fase do eSocial: a vez das pequenas empresas

As pequenas empresas já podem ir se preparando para entrar no eSocial. No dia 16 de julho inicia-se o período para adesão de 155 mil Microempreendedores Individuais (MEI) com empregados e 2,7 milhões de empresas do Simples Nacional.

Para facilitar os procedimentos dos pequenos empregadores o Governo vai lançar sites simplificados na Internet. Para os MEI será lançado um portal semelhante ao eSocial do Empregador Doméstico.

O ambiente simplificado não exigirá nenhum sistema do empregador, sendo que os dados serão informados diretamente no site do sistema. A entrada nesse ambiente se dará por meio de código de acesso (o mesmo usado no portal do eCAC da Receita Federal) e não será necessária a utilização de certificado digital.

Precisarão utilizar o eSocial somente 155 mil MEI relativamente a informações de empregados. Os demais MEI, sem empregados, não estão obrigados ao eSocial.

Microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) também terão um portal web para inserção de dados de seus trabalhadores, igualmente sem necessidade de um sistema próprio, digitando os dados diretamente na página do eSocial. Para esses empregadores que tenham somente um trabalhador também será possível usar o código de acesso. Tendo mais de um empregado será obrigatório o uso de um certificado digital.

No total deverão aderir ao eSocial nesta segunda etapa 4 milhões de empregadores, com um total de 33 milhões de trabalhadores, sendo 2.692.632 empresas do Simples Nacional, que empregam mais de 13 milhões de trabalhadores. As empresas que não possuem empregados deverão acessar anualmente o eSocial para informar que possuem nenhuma atividade que as obriguem a escrituração.

O e-Social é um projeto do Governo Federal que envolve a Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica, Secretaria de Previdência e INSS. É um sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas com os objetivos de reduzir a burocracia e de eliminar redundâncias nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas.


PRIMEIRA FASE DAS EMPRESAS

A primeira fase de adesão ao eSocial aconteceu com as grandes empresas. Iniciou-se em janeiro de 2018 e envolveu 13.114 empresas com mais de 12 milhões de trabalhadores. Hoje, 97% dessas empresas já estão usando o ambiente do eSocial e realizando os ajustes de seus sistemas para que no próximo mês estejam fechando integralmente suas folhas de pagamentos no ambiente do eSocial. Em janeiro de 2019 passam à obrigatoriedade também os órgãos públicos.


Para o porta-voz do eSocial, auditor-fiscal Altemir Linhares Melo, a adesão das empresas menores será mais fácil: “A maioria delas possui um grupo bem menor de trabalhadores e as relações de trabalho são de menor complexidade”. Ele também explica que os sistemas desenvolvidos no mercado (softwares de integração) e o ambiente nacional do eSocial já estarão plenamente ajustados pelas experiências da primeira etapa.


Fonte: Receita Federal do Brasil

 

Isenção maior de imposto de renda para idosos é aprovada em comissão da Câmara

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou na segunda-feira (25) o Projeto de Lei 5338/09, do Senado, que isenta de Imposto de Renda (IR) a aposentadoria e a pensão até o limite mensal de R$ 3,8 mil para contribuintes com mais de 70 anos.


O texto ainda prevê a isenção parcial e progressiva do tributo para idosos a partir dos 66 anos. Com essa idade, o cidadão terá desconto de 20% no IR que incide no valor da aposentadoria até R$ 3,8 mil mensais. O desconto vai subir 20 pontos percentuais por ano até a isenção total aos 70 anos.


Legislação atual

Atualmente, apesar de a Lei 11.482/07 assegurar a isenção total de Imposto de Renda aos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, o benefício atinge apenas quem recebe até o dobro do teto de isenção assegurado a todos os contribuintes, que hoje é de R$ 1.566,61.


Portanto, pela lei atual a isenção total é apenas para os aposentados, pensionistas e militares reformados que recebem até R$ 3.133,22.


A legislação atual (Lei 11.052/04) ainda garante isenção total de IR para aposentadorias de beneficiários que passaram à inatividade em razão de acidente em serviço ou para aquelas concedidas a portadores de moléstias profissionais, tuberculose, esclerose múltipla, câncer e outras doenças graves.


Para o relator, deputado Fábio Trad (PSD-MS), os idosos precisam de incentivos financeiros que os auxiliem em uma fase da vida em que, em regra, os gastos com saúde aumentam muito. “Tal medida vai ao encontro da Constituição, que elenca como dever da família, da sociedade e do Estado o amparo das pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar”, disse.


O deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP) defendeu a aprovação do texto. “O governo provavelmente vá criar dificuldades ao projeto. Mas acho que não se reduz arrecadação em um projeto como esse”, afirmou.


Rejeitadas

Outras nove propostas apensadas (PLs 2890/08, 3382/08, 5018/09, 5373/09, 5761/09, 6447/09, 334/11, 2047/11 e 1538/11) foram rejeitadas pela comissão.


Algumas das propostas queriam que o início da isenção fosse aos 60 anos. Trad rejeitou a diminuição, afirmando que o próprio Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) prevê idade mínima de 65 para benefícios como o transporte gratuito. Outras propostas rejeitadas queriam estender a isenção para outros rendimentos além das aposentadorias e pensões.


“As propostas criam benefícios que, apesar de justos, não podem ser suportados por um Estado já tão carente de recursos”, afirmou Trad.

Tramitação

O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Infomoney

 

TST já resolveu estas polêmicas da Reforma Trabalhista, mas poucos sabem

Quem entrou com uma reclamação na Justiça do Trabalho antes de novembro do ano passado e perdeu a ação já depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeito à nova regra que obriga o perdedor a pagar honorários ao advogado da parte vencedora? Não, segundo a cúpula da Justiça do Trabalho.


A Instrução Normativa 41, uma resolução publicada no dia 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz parâmetros de decisão para dar fim à insegurança jurídica que se instalou desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.


“A iniciativa do TST teve o objetivo de garantir estabilidade nas relações jurídicas processuais, embora não possua caráter vinculante e não obrigue os demais órgãos do Judiciário Trabalhista”, explica Roberta de Oliveira Souza, advogada especialista em Direito Público, Processo e Direito do trabalho.


O documento não trata de questões envolvendo o direito material do trabalho, como, por exemplo, recebimento de horas extras, férias, dano moral, dentre outros, mas sim de uma série de questões ligadasà aplicação da reforma trabalhista no tempo envolvendo questões processuais como honorários sucumbenciais e periciais, custas e liquidação dos pedidos.


Apesar de não ser obrigatório para as outras instâncias trabalhistas, trata-se de um posicionamento que vem da alta instância da Justiça do Trabalho brasileira, ou seja, “não é vinculante, mas sinaliza o posicionamento do TST, que se alcançado em grau de recurso, muito possivelmente, irá reverter decisões que não sigam as orientações previstas nessa instrução normativa” afirma Roberta.


1. Honorários sucumbenciais


Quanto aos honorários sucumbenciais – aqueles devidos pelo perdedor da ação ao advogado do vencedor – só terá que pagá-los quem houver entrado com reclamação trabalhista após 11 de novembro de 2017.

2. Honorários Periciais


Outra controvérsia ligada aos honorários é a exposta em nova redação do artigo 790-B que trata da obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais pela parte perdedora (sucumbente no objeto da perícia) ainda que beneficiária da justiça gratuita.


O texto da Reforma Trabalhista definiu que somente quando o beneficiário da justiça gratuita não tenha recebido em juízo créditos para arcar com essa despesa, ainda em que em outro processo, é que a União pagará o valor correspondente ao trabalho do perito por meio dos honorários periciais.


Nesse contexto, o TST deu a mesma orientação em relação aos honorários sucumbenciais, ou seja, de que a nova regra para os honorários periciais também não se aplica aos processos que começaram antes do dia 11 de novembro de 2017.


“A aplicação imediata da nova regra implicaria em oneroso encargo sobre o jurisdicionado que não assumiu esse risco antes de optar pela realização da perícia, o que violaria o princípio da não surpresa e da causalidade”, diz a advogada Roberta de Oliveira Souza.


3. Pedido Líquido e Certo


A Reforma Trabalhista estipulou que reclamações trabalhistas precisam conter pedido certo, determinado, com indicação do valor de cada um deles.


A novidade está no art. 840, §1º da CLT e o documento do TST determina que essa exigência, chamada no meio jurídico de “liquidação da inicial” seja feita apenas para as ações ajuizadas depois que a Reforma Trabalhista passou a valer.


E, mesmo assim, o valor da causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos segundo entendimento do TST. “Isso gera grande impacto nas ações trabalhistas, já que se o valor indicado limitasse a execução e, por ventura, o advogado ou o contador errasse os cálculos para menor o autor da ação não teria direito à exata quantia que lhe era devida” explica Roberta.


4. Custas


De acordo com a nova redação do artigo 789 da CLT, o custo relativo ao processo de conhecimento – fase em que ocorre a produção das provas, a oitivas das partes e das testemunhas – incidirão à base de 2% – (observado o valor mínimo de 10,64 reais) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (essa parte final é a grande inovação trazida pela reforma).


Em janeiro de 2018, o teto da Previdência ficou em 5.645,80 reais, ou seja, o valor máximo, atualmente é de 22.583,20 reais. Segundo o TST, a nova regra aplica-se às decisões que fixarem custas proferidas a partir da entrada em vigor da Reforma.


5. Litigância de má fé e multa


Quem entra com ação trabalhista e adota postura desleal ou age com o propósito de desvirtuar o processo, mentindo, provocando incidente manifestamente infundado, interpondo recurso para atrasar o processo, isto é, agindo sem boa fé e de forma anti-ética é considerado como “litigante de má-fé”.


A Reforma Trabalhista estipulou condenação ao pagamento de multa para quem for pego agindo de má-fé e o valor estipulado é superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa.


Além disso, o litigante de má fé será obrigado a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Mas isso tudo também só vale para as ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017.


6. Prescrição Intercorrente


Embora houvesse controvérsia entre súmulas divulgadas pelo TST (Súmula 114) e pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 327) em relação à prescrição intercorrente – que ocorre quando a pessoa perde a chance de exigir seu direito durante o processo por conta de sua inércia – a Reforma Trabalhista passou a prever esse instituto no art. 11-A da CLT.


A reforma estabeleceu que cabe a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (o credor da ação) deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício, segundo a especialista


“Diante da Instrução Normativa do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da Reforma, a partir de 11 de novembro 2017”, explica Roberta.


Fonte: Exame.com

 

Descumprimento do e-Social gera penalidades

Julho é o prazo final para que todas as empresas privadas do País passem a aderir ao eSocial – um novo sistema de registro, elaborado pelo Governo Federal, que visa facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores. A obrigatoriedade foi dividida em cinco fases tendo início para grandes empresas no início deste ano até englobar as micro e pequenas empresas e MEIs que possuam empregado. E como tudo que é novo, houve dificuldade na sua implementação. Por isso especialistas pedem atenção para as penalidades previstas em lei para o descumprimento desta nova regra.


Segundo Taylan Alves, consultor do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região) e especialista em implantação do e-Social, “os prazos do novo sistema de registro são conforme as fases que cada empresa precisou aderir”. Por exemplo, para as empresas do primeiro grupo que faturaram em 2016 mais de R$ 78 milhões, a data de entrega de dados do empregador e os eventos da tabela foram de janeiro a fevereiro e março e abril os dados dos empregados. Alves reitera que de maio em diante a folha de pagamento e janeiro de 2019 aspectos de saúde e segurança do trabalho.


“Não há previsão legal de multa para a perda desses prazos, cabendo aos órgãos responsáveis notificar as empresas para que os cumpra. Já em relação aos prazos previstos na legislação trabalhista todos permanecem inalterados e os valores conforme suas respectivas disposições legais, a citar, não realizar a admissão do empregado no prazo, não comunicar um acidente de trabalho no prazo, não realizar os exames médicos, não recolher FGTS no prazo e por aí vai. A lista é bem extensa”, reforça o especialista.


Dado o tempo decorrido, o consultor do Sescap-Ldr ressalta que o empresário já precisa ter noção das regras e datas referentes ao eSocial como, por exemplo, já ter se informado sobre o status da empresa em relação ao sistema de registro. No entanto, para os mais desavisados, Alves explica que “a melhor forma é consultar os profissionais responsáveis por administrar as informações correlacionadas à área trabalhista (trabalhista, fiscal, contábil, saúde e segurança do trabalho, jurídico, tecnologia da informação), consultar seu contador.


O consultor alerta que “os profissionais e o empregador tenham consciência do tamanho desta transição que vem acontecendo na área trabalhista e que todos os envolvidos passem por uma revisão avançada de atualização legal, conheça os pormenores e já se adequem ao que prescreve a lei”. De acordo com ele, uma vez que a empresa já estiver prestando as informações ao eSocial, a fiscalização será automática e digital, podendo ocorrer em até cinco anos após o cumprimento, em outras palavras, uma informação prestada errada agora pode sofrer uma autuação em 2023 – período de prescrição legal.


O presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia orienta que os empresários busquem informações e participem ativamente da implantação do eSocial, pois as mudanças não são da legislação, e sim do comportamento em relação ao cumprimento das obrigações já previstas. ” O eSocial é um sistema administrado pela Receita Federal, e todos sabemos da eficiência deste órgão na gestão das informações sob sua responsabilidade. Vale destacar que as multas pelo não cumprimento das obrigações previstas em lei, serão aplicadas automaticamente pelo eSocial, e os profissionais responsáveis dependerão totalmente dos atos praticados pelos empresários para atender a legislação”.


Fonte: Folha de Londrina

 

Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)

O programa validador da Escrituração Fiscal Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:


1) A Máquina Virtual Java está embutida na aplicação e será instalada juntamente com ela, por compatibilidade de versões


2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:


Versão 3.0.1 (apresenta melhorias e correções em relação à versão anterior)


A) Para Windows: EFDContribuicoes_w32-3.0.1.exe

B) Para Linux: EFDContribuicoes_linux_x64-3.0.1.jar


Para instalar a versão linux, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x spedcontribuicoes_linux-3.0.1.bin”, ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.


Observações:

  1. Alguns programas antivírus instalados no computador, bem como algumas permissões de execução, poderão gerar conflitos na execução do PVA. Deve o usuário observar as orientações contidas nas perguntas frequentes da EFD-Contribuições.

  2. É recomendável fazer backup periódico da base local, porque o desempenho do PVA pode ficar comprometido ou lento com excesso de escriturações.

  3. Antes da instalação de uma nova versão, é recomendável fazer um backup completo das escriturações armazenadas no PVA, para evitar a perda de dados em caso de problemas no processo de instalação ou utilização do PVA.

  4. Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 2.1.4 ou na 3.0.0 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 3.0.1.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

Lei permite que empresas excluídas do Simples retornem ao regime

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no final da noite de segunda-feira, 25/06, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 500/18, do deputado Jorginho Mello (PR-SC), que permite a readmissão das empresas excluídas do Simples Nacional em janeiro de 2018. Aprovado por 270 votos a 1, o texto será enviado ao Senado.


O Simples Nacional é um regime unificado de tributação diferenciada para microempreendedores e micro e pequenas empresas. Segundo o texto, para retornarem ao Simples Nacional, os interessados deverão aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar 162/18.


O prazo para requerer a volta é de 30 dias a partir da adesão ao parcelamento, contanto que a empresa ainda se enquadre nos requisitos do Simples Nacional.


A lei de parcelamento surgiu em razão da derrubada do veto presidencial total ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 171/15, em abril deste ano. Com a regulamentação da nova lei pela Receita Federal, as microempresas excluídas esperam a definição sobre a reinclusão para aderir ao parcelamento.


Os efeitos do retorno ao Simples Nacional valerão a partir de 1º de janeiro de 2018.


DESCONTOS


Para o autor da proposta, que também é presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas na Câmara, o governo iria perder dinheiro se esses microempresários ficassem na informalidade.


“Hoje, 75% dos empregos no Brasil são dados pelos microempresários. O Refis do Simples Nacional foi uma das maiores vitórias da história da luta desses empresários, porque nunca existiu um refinanciamento para os pequenos com abatimento de juros e multa, coisa que, para os grandes empresários, já houve dezenas de vezes”, afirmou o deputado Jorginho Mello.


Levantamento feito pelo Sebrae indica que havia, em 2017, 600 mil empresas em dívida com o Simples Nacional em um montante acumulado de R$ 21 bilhões.


O cálculo de quanto o governo deve arrecadar (e também deixar de receber) com o parcelamento não foi divulgado. Como o principal da dívida começa a ser pago apenas no próximo ano, o impacto será para o orçamento de 2019.


JUROS E MULTAS


As empresas que aderirem ao Refis terão redução nos juros e na multa pelo não pagamento dos impostos, além de prazo para pagar de até 175 meses, com prestações mínimas de R$ 300.


Para o pagamento integral, haverá redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas. No pagamento em 145 meses, o desconto será de 80% dos juros de mora e de 50% das multas. Já para o pagamento em 175 vezes, a redução será de 50% dos juros de mora e de 50% das multas.


No ano passado, o governo já havia reeditado o Refis das médias e grandes empresas. O valor dos débitos chegava a R$ 300 bilhões. Depois de mudanças no Congresso, a arrecadação prevista inicialmente de R$ 13,3 bilhões baixou para R$ 7 bilhões líquidos.


Fonte: Diário do Comércio

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