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João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - Estabelecidos procedimentos para alteração do contabilista no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS


Fisco alterou a Portaria Sucief nº 40/2018, a qual estabelece que, para alteração de contabilista no Sincad, o contribuinte deverá acessar o Sincad através do site www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, mediante e-CNPJ da empresa ou e-CPF do atual contabilista.


Observa-se que, caso a providência mencionada anteriormente não seja adotada, a comunicação de exclusão de contabilista deverá ser apresentada pelo próprio profissional ou empresa de contabilidade à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GAC) ou a qualquer Auditoria Fiscal Regional (AFR).


Assim, a comunicação de exclusão de contabilista deverá ser feita, mediante requerimento, em texto livre firmado pelo requerente, acompanhado dos documentos relativos à identificação do profissional ou da empresa e do correspondente distrato, quando houver.


Dessa forma, o contabilista ou a empresa de contabilidade que deseje comunicar a sua exclusão de mais de uma empresa deverá relacioná-las num mesmo requerimento, acompanhado dos correspondentes distratos, quando houver, e de mídia eletrônica contendo planilha, em formato Excel, com os dados (razão social, CNPJ e inscrição estadual) dos contribuintes dos quais comunica seu desligamento.


É importante informar que o requerimento será objeto de um único processo a ser encaminhado à Cocaf pela GAC ou pela AFR, conforme o caso, para adoção das providências necessárias ao registro do fato no Sincad.


(Portaria Sucief nº 48/2018 - DOE RJ de 16.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS/RJ - Divulgada a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru no período de 16 a 22.07.2018


Foi divulgada a base de cálculo do ICMS a ser utilizada, no período de 16 a 22.07.2018, nas operações interestaduais com café cru. Segundo o ato ora publicado, o valor por saca de 60 kg é de US$ 145,5000 para o café arábica e de US$ 93,5000 para o café conilon.


(Portaria SUT nº 147/2018 - DOE RJ de 16.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS/RJ - Fisco prorroga o prazo de entrega e altera disposições referentes à Devec


O Fisco estadual alterou as disposições referentes à Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (Devec) a ser apresentada mensalmente pela pessoa física ou jurídica, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I do art. 14 do Anexo XV da Resolução Sefaz nº 720/2014.


Sendo assim, entre as alterações, ficou definido que, na hipótese em que tenha ocorrido erro no preenchimento da Devec, gerando destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos, o consumidor livre deverá apresentar petição para retificação na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações (AFE 03), com os documentos previstos na tabela “Documentos Petição Devec” do Anexo XV da referida Resolução.


Ressalta-se, ainda, que o prazo de entrega da declaração referente à competência junho/2018 foi prorrogado para até as 24h do dia 16.07.2018.


(Resolução SSER/Sefaz nº 273/2018 - DOE RJ de 16.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS/RJ - Divulgado o PMPF para gasolina, diesel, GLP, QAV, AEHC e GNV, com aplicação a partir de 16.07.2018


Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV), com aplicação a partir de 16.07.2018.


(Portaria SUT nº 146/2018 - DOE RJ de 13.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS/RJ - Estado revoga Decreto nº 46.012/2017 e estabelece novas regras e procedimentos relacionados ao Fundo Estadual de Cultura


O Fisco fluminense revogou o Decreto nº 46.012/2017, que regulamentou o Fundo Estadual de Cultura (FEC) vinculado à Secretaria de Estado de Cultura e, com isso, estabeleceu regras e procedimentos para o fundo, retroagindo seus efeitos de aplicação para 04.06.2018.


O FEC, de natureza contábil e financeira e com prazo indeterminado de duração, tem como objetivo, entre outros, atuar como importante instrumento de fomento, direto e indireto, ao desenvolvimento de projetos culturais em todo território do Estado do Rio de Janeiro, sendo administrado pelos técnicos da Secretaria de Estado de Cultura com o apoio do Comitê Gestor, órgão colegiado, conforme previsto nas Leis nºs 2.927/1998 e 7.035/2015.


O ingresso dos recursos destinados ao fundo ocorrerá por meio de depósito em conta-corrente específica do FEC junto à instituição oficial contratada pelo Estado, sendo que se constituem item de receita do Fundo as doações na forma de destinação obrigatória ou de transferências espontâneas, realizadas por empresas contribuintes do ICMS.


Cumpre ressaltar que se entende por destinação obrigatória a incidência de 1/5 sobre o valor do total do benefício fiscal aprovado às empresas que utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal através de patrocínio a projetos culturais na forma de contrapartida obrigatória, e, por transferências espontâneas, toda e qualquer doação, realizada livremente por pessoa jurídica e/ou física, ao fundo não oriunda da contrapartida obrigatória decorrente do mecanismo de incentivo fiscal via patrocínio.


Com isso, observadas as regras impostas, será concedido às empresas contribuintes do ICMS doadoras ao Fundo, seja na forma de destinação obrigatória ou por meio de transferências espontâneas, o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da transferência realizada. A solicitação de reconhecimento do benefício fiscal por parte da empresa doadora junto à Sefaz será de responsabilidade da própria empresa e deverá respeitar as normas vigentes quanto à correta escrituração contábil para aproveitamento do crédito fiscal.


Ressalta-se que, como padrão, a empresa contribuinte de ICMS estará enquadrada no limite de 4%, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 1.954/1992, mas, caso opte pelo limite de 1% estabelecido no § 2º-A da referida Lei, caberá à empresa comunicar à Secretaria de Estado de Cultura para que o recurso seja destinado à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.


(Decreto nº 46.356/2018 - DOE RJ de 12.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

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