NOTÍCIA
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 19 de jul. de 2018
- 15 min de leitura
ICMS/RJ - Aprovada a nova versão do Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais
Fisco aprovou a versão 2018.1.0 do Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, disponibilizado no portal da Sefaz/RJ, para fins da obrigatoriedade do recadastramento dos benefícios fiscais pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
(Portaria Sufis nº 214/2018 - DOE RJ de 18.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
ICMS/RJ - Promovidas alterações relacionadas ao cadastro de contribuintes do imposto
O Fisco estadual promoveu alterações na redação do Anexo I da Resolução Sefaz nº 720/2014, que trata sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Entre as alterações, destacamos a reabilitação da inscrição no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, sendo excluída a opção de inscrição inutilizada, que constava na redação anterior.
Foi acrescida, também, a competência para reativação de inscrição, que passa a ser facultada à Sucief, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 55 do referido Anexo I.
(Resolução Sefaz nº 275/2018 - DOE RJ de 18.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
Cruzamentos da DCFT com a Ped/Dcomp
Quando se faz uma Per/DCOMP para pedir a restituição ou compensação de um valor pago a maior, como por exemplo o PIS e a Cofins, deve-se também informar esses valores na DCTF. Veja que por se tratar de uma situação pouco rotineira para algumas empresas, as informações destes valores na DCTF geram muitas dúvidas quando chega o momento de declarar estes valores. Como devem ser informados os débitos e créditos na DCTF quando há Per/DCOMP vinculada?
A informação do débito real na DCTF deve ser declarada no campo de “valor pago do débito”, assim você consegue evidenciar o pagamento feito a maior uma vez que o campo de “valor principal” vai estar o valor pago na guia, que é o motivo do pedido da restituição via Per/DCOMP. Não se deve evidenciar o pagamento a maior na ficha de créditos vinculados, pois isso gera erro na DCTF informando que a soma dos créditos vinculados excede o débito declarado.
A Receita Federal faz cruzamentos constantes entre a DCFT e a Per/DCOMP, principalmente em busca de diferenças nas fichas de “débitos” da Per/DCOMP com as informações existentes na ficha de “Compensações” da DCTF. A verificação é feita tanto para impostos mensais, como os trimestrais (IRPJ e CSLL).
Tendo em vista os problemas que podem ser gerados caso existam inconsistências nesses cruzamentos de informações, é importante que o contribuinte confira bem os dados dessas declarações antes de entregá-las, para não ter problemas futuros, até porque o fisco tem um prazo de cinco anos para fiscalizar essas declarações.
A Per/DCOMP mais comumente entregue é a de compensação, que é muito usada por empresas do regime não cumulativo de PIS e Cofins, que compram mercadorias com crédito desses impostos, mas que na venda tenham apenas mercadorias sem débito do imposto. A apresentação da Per/DCOMP nesses casos é justamente para dar alguma utilidade a esses créditos, que ficam apenas acumulando na empresa.
Outro tipo comum de envio de Per/DCOMP é quando um prestador faz um serviço sujeito a retenção de 4,65% (PIS/Cofins e CSLL), e tanto o tomador quanto o prestador recolhem as retenções. Nestes casos a Per/DCOMP é devida ao prestador, visto que a obrigação de pagar era do tomador e não dele, e ele fez esse pagamento sem a obrigatoriedade do mesmo. Mas lembrando que nesse caso deve-se retificar a DCTF e mandá-la sem esse débito, caso ela tenha sido declarada com esse pagamento.
A Per/DCOMP também pode ser usada para restituir saldo negativo, pagamento indevido a maior, retenções de INSS, IRRF Cooperativa e Contribuição Previdenciária.
Orientar-se corretamente antes de enviar uma Per/DCOMP e como declarar os valores na DCTF dessas situações é muito importante, por isso o responsável por esse envio precisa procurar entender como funciona a Per/DCOMP, podendo fazer isso através dos diversos cursos oferecidos hoje no mercado para garantir o envio correto dos dados da Per/DCOMP.
Fonte: Contabilidade na TV
Mais um passo rumo à anistia das multas da GFIP anima empresas
Uma pauta defendida há pelo menos três anos por entidades empresariais e contábeis pode estar chegando perto de sua entrada em vigor. A anulação de débitos tributários e da inscrição em dívida ativa de empresas que entregaram com atraso a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) entre 2009 e 2013 foi aprovada na Câmara dos Deputados. A proposta tramitou em caráter conclusivo e seguiu para análise do Senado Federal. Mesmo que represente um sinal de alento às empresas devedoras, muitas delas impedidas de emitir certidão negativa e outros documentos importantes para se manter em funcionamento, a matéria deve demorar para sair do papel. A expectativa é que a novidade nem entre em vigor ainda este ano - devido às eleições que se aproximam e à já conhecida morosidade no Legislativo.
O Projeto de Lei nº 7.512 foi criado e apresentado em 2014 e busca anistiar apenas as multas da entrega em atraso ou falta de envio da GFIP. O contador e vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (CRCRS), Celso Luft, lembra que a cobrança de multas começou quando a responsabilidade sobre a cobrança passou da Caixa Econômica Federal para a Receita Federal. "Quando isso ocorreu, o Fisco passou a cobrar os últimos cinco anos e a exigir o pagamento de multa por mês de atraso. Esse procedimento nunca era feito. Antes, o contribuinte se dirigia à Caixa, resolvia, retificava e entregava a informação corrigida. Não havia cobrança de multa", recorda Luft. No quinto ano (2014), que é o da prescrição, a Receita Federal começou a cobrar os anos anteriores. Isto gerou insatisfação dos empresários e da classe contábil, o que levou à criação do projeto de lei. "O que se queria na época era que a Receita cobrasse os débitos para o futuro, no caso, a partir de 2014, com aviso de antecedência", salienta Luft. Apesar de previstas pela lei que regulamenta o FGTS (Lei nº 8.036/90) e por norma da Receita Federal de 2009 (Instrução Normativa nº 971/09), as multas só começaram a ser aplicadas em 2013.
O texto aprovado pela Câmara extingue as sanções por atraso na entrega da GFIP geradas no período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013. As cobranças de sanções de anos anteriores ao início da fiscalização prejudicaram as empresas que arcaram com multas de até R$ 6 mil em um ano e R$ 30 mil ao longo de cinco anos.
Para o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Sérgio Approbato Machado Júnior, a aprovação da matéria é coerente com a demanda das empresas de pequeno porte que não têm recursos para arcar com a imposição dos órgãos fiscalizadores. "A cobrança destes valores de 2009 a 2013 é injusta por ser referente a um período em que não havia fiscalização. Por isso, ficamos contentes com o fato de os deputados Laércio Oliveira, autor da proposta, e Jorginho Mello, relator, terem compreendido o projeto e o impacto desta decisão nas empresas. Esta foi uma importante vitória do sistema Fenacon que, desde o princípio trabalha neste tema", relatou. Segundo a Fenacon, é importante frisar que, se a anistia for concedida, ela somente será aplicada para as empresas que apresentaram a GFIP em atraso, mas que as tenham entregado até o último dia útil do mês seguinte. "Isto é, quem não entregou ou entregou fora deste prazo estará descoberto pelo projeto de lei e terá que pagar as multas respectivas", completou o presidente da Fenacon.
Guia será uma das obrigações substituídas pelo eSocial em 2019
O problema do atraso na guia de recolhimento do FGTS pode acabar no ano que vem com a sua inclusão entre as obrigações entregues junto com o eSocial. A fase quatro da escrituração digital da folha de pagamento tem início em janeiro de 2019 e é reservada para a substituição da Guia de informações à Previdência Social (GFIP). A ideia é que a combinação da inclusão da GFIP no eSocial e a adesão de todas as empresas, independente do porte, ao sistema acabem com os atrasos e esquecimentos no envio da GFIP e das demais obrigações. "A tendência é que ele substitua 11 obrigações e junte todas as informações em uma plataforma. A melhoria é inegável", resume Luft. Atualmente, o cronograma está em sua segunda fase de implantação, em que estão obrigados a aderir ao sistema todas as empresas privadas do País. Desde janeiro deste ano, o eSocial já é obrigatório para mais de 13 mil empresas do país, que possuem faturamento anual superior a R$ 78 milhões anuais. Com a entrada dessas empresas, já existem informações de quase 12 milhões de trabalhadores na base de dados do eSocial. No dia 11 deste mês, o governo decidiu adiar a adesão compulsória ao eSocial para as micro e pequenas empresas (MPEs) com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e, também, para os Microempreendedores Individuais (MEIs) que têm empregado registrado. Esses empresários podem ingressar no eSocial até novembro, ou seja, daqui a quatro meses.
Especialistas indicam que devedores ajam com cautela
Até a entrada em vigor da anistia às multas da GFIP, as cobranças continuam sendo feitas. A Receita Federal segue fiscalizando as empresas e os especialistas indicam que as organizações continuem respondendo e negociando o pagamento caso sejam ou já tenham sido autuadas. O contador e vice-presidente do CRCRS, Celso Luft, conta que há dois meses assumiu um novo cliente e recebeu um aviso de que a organização tinha de pagar multa devido a atrasos na emissão de uma guia da GFIP em 2012. "Tivemos que ir atrás do outro contador, identificar se realmente foi entregue após o prazo ou não e se a responsabilidade pelo atraso era do profissional contábil ou do empresário. Tem mais esse detalhe: a multa pode ter de ser paga pelo contador", avisa Luft. O empresário contábil e diretor de Assuntos Legislativos, Institucional, Sindical e do Trabalho da Fenacon, Diogo Chamun, diz que "como assessor contábil, e também pela vivência como presidente do Sescon-RS, sabe que quase todo escritório tem entre seus clientes multas ligadas à GFIP". "Isso não ocorre por causa de incompetência ou de má fé, mas por que durante muito tempo não se deu atenção à obrigação. Tem gente que não entregou até agora. Mas a maioria dos casos são de atrasos pequenos, devido a falhas nos procedimentos, por que se contava que daria para corrigir sem custos", complementa Chamun. A multa por atraso na GFIP pode ser de R$ 500,00 ou de 2% sobre a base de cálculo da folha de pagamento a cada mês de atraso. Caso o pagamento seja feito dentro de 30 dias, o valor da multa é reduzido a 50%. A empresa que foi autuada e está pagando alguma multa referente ao período de 2009 a 2013 deve verificar o melhor caminho a seguir.
A Fenacon indica que a organização busque o auxílio do seu representante legal ou advogado e então opte entre pagar, não pagar, recorrer administrativamente ou promover alguma ação judicial. Por enquanto, o projeto de lei ainda não está valendo. Ele depende da aprovação no Senado e, após, da sanção do presidente Michel Temer. Enquanto isso, os especialistas indicam que a empresa opte por pagar a multa e depois tente reaver os valores.
Empresas sem empregados e inativas devem seguir procedimentos
O empresário contábil gaúcho e um dos diretores da Fenacon, Diogo Chamun, destaca que "um grande volume das multas são para empresas que não têm empregados e não recolhem FGTS, mas também têm de entregar". Além disso, empresas inativas precisam olhar com cautela para a questão. O contador Celso Luft salienta que a Receita Federal não vem autuando inativas devido à atrasos na GFIP. Porém, empresas inativas que não estejam entregando nenhuma obrigação necessária, podem vir a ser fiscalizadas e a ter as multas por atraso somadas às demais sanções. De acordo com a Receita Federal, a empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social. Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador e contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP. Desde a competência de janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
Saiba mais sobre a aplicação da penalidade
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 1 de dezembro de 2005. Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
Fonte: Fenacon
Carf aceita planejamento para redução de impostos sobre ganho de capital
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou uma estratégia adotada por contribuintes para reduzir a carga tributária. Envolve a venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Esse procedimento – adotado, por exemplo, na venda da Suzano Petroquímica – faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminua de 34% para até 15%.
Há ao menos cinco decisões de turma nesse sentido. E apesar de o tema ainda não ter sido enfrentado pela Câmara Superior, para advogados, há clara demonstração de que se está estabelecendo uma jurisprudência favorável ao contribuinte no Carf.
Essas operações envolvem a chamada redução de capital social – quando há devolução de patrimônio da empresa para o acionista (referente a valores que ele havia anteriormente aplicado). Ocorre quando uma holding, de propriedade de acionista pessoa física, transfere as cotas da companhia à venda para ele – que torna-se o dono direto do negócio. “O vendedor, então, deixa de ser a holding e passa a ser a pessoa física”, contextualiza Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest Advogados.
É dessa forma que se consegue evitar a tributação pela alíquota mais alta. Se a venda fosse feita pela holding seriam aplicados 34% de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre o ganho de capital. Já com o negócio sendo fechado pelo acionista pessoa física, a tributação varia de 15% a 22,5%.
Só que a Receita Federal costuma autuar os contribuintes quando verifica que essa operação foi feita pouco antes da venda. Entende, nesses casos, tratar-se de planejamento tributário abusivo – com o objetivo único de pagar menos impostos. E geralmente contesta o fato de a transferência das cotas aos acionistas ser feita pelo valor contábil (com base no patrimônio líquido) e não pelo valor de mercado.
O tributarista Rafael Serrano, do escritório CSA – Chamon Santana Advogados, destaca, no entanto, que há base legal para a operação. E é isso que tem feito com que o Carf aceite esse tipo de planejamento tributário. O artigo 22 da Lei 9.249, de 1995, cita o advogado, possibilita a redução do capital social e tanto pelo valor contábil como pelo de mercado.
A decisão mais recente sobre esse assunto foi proferida, de forma unânime, pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em um caso envolvendo a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras (processo nº 19515.004547/2010-92). A operação ocorreu em agosto de 2007 e foi fechada pelo preço total de R$ 2,7 bilhões, sendo R$ 2,1 bilhões direcionados aos controladores e R$ 600 milhões de oferta pública de ações para os minoritários.
O Fisco havia desconsiderado a operação e cobrava valores aplicados nos casos de venda entre empresas: IRPJ e CSLL, além de multa de 150% sobre o valor total (por indício de fraude). A autuação foi direcionada à Bexma Comercial, uma das empresas que detinham as ações da petroquímica na época, e membros da família Feffer, que eram os controladores da companhia, foram indicados, na condição de devedores solidários, como responsáveis pela dívida.
A reestruturação societária, antes da venda, envolveu quatro companhias do grupo e incluiu duas empresas chamadas de “veículo” pelo Fisco, que teriam sido criadas somente para efetivar o negócio. Houve redução de capital, pelo valor contábil, e como a venda foi feita pelos acionistas – e não entre empresas – o ganho de capital foi tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.
No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que a operação envolvendo os acionistas se deu por meio de “um caminho tortuoso e complexo” e que teve como único objetivo “a evasão fiscal”.
Os conselheiros que analisaram esse caso, no entanto, entenderam existir um propósito negocial para a operação. Abel Nunes de Oliveira Neto, o relator, levou em conta a Lei 9.249 e também o fato de a operação de venda ter sido estabelecida em contrato com a Petrobras. “As pessoas físicas, na condição de proprietárias indiretas das ações da empresa, estavam exercendo o seu direito”, afirma em seu voto.
A venda da Suzano Petroquímica à Petrobras já havia sido motivo de contestação no Carf. Uma outra autuação, direcionada pelo Fisco à Suzano Holding – que, assim como a Bexma, também detinha ações da petroquímica – foi anulada pelos conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção (processo nº 19515.004546/2010-48).
Há ainda outras três decisões no Carf que tratam sobre a venda de ativos de empresas por meio dos sócios e que também liberaram as empresas da autuação da Receita Federal. Duas delas foram julgadas pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção. Uma envolve a Cobra Construtora (processo nº 165617200 87/2015-12) e a outra a empresa Terrativa Minerais (processo nº 15504.730268/2014-80).
Já na 1ª Turma da 4ª Câmara – a mesma que analisou a venda da Suzano Petroquímica para a Petrobras – julgamento realizado no mês de abril livrou a CCI Concessões de auto de infração lavrado em 2010 e que também cobrava IRPJ e CSLL, além da multa de 150% sobre o valor total (processo nº 16561.720150/2015-11).
Lúcio Breno Pravatta Argentino, do Zancan Advogados, chama a atenção, no entanto, que deve-se ter cuidado com a forma como a operação é realizada. No caso da Suzano Petroquímica, pondera, pesou na decisão dos conselheiros o fato de haver previsão contratual de que a venda seria realizada de tal forma. “Existia uma condição contratual que obrigava os acionistas a agirem assim. A venda, nesse formato, era de interesse da Petrobras.”
Ele cita um outro caso, julgado pela mesma turma, com a relatoria do mesmo conselheiro e também neste ano, que teve decisão contrária ao contribuinte. As operações ocorreram de forma parecida. Trata da venda da Aracruz para a Votorantim Celulose e Papel. Houve redução de capital da Arainvest, por meio da devolução das ações da Aracruz pelo seu valor contábil aos sócios Moisés e Joseph Safra e posterior alienação à Votorantim.
Só que os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara entenderam, por maioria de votos, que nesse caso não houve propósito econômico ou comercial. “A Votorantim tinha a intenção de adquirir todo o controle da Aracruz, não lhe importava de quem quer que fosse, até mesmo porque o preço a pagar seria o mesmo”, afirma em seu voto o relator Abel Nunes de Oliveira Neto (processo nº 16561.720165/201490).
A PGFN, por meio de nota, afirma que apesar de haver decisões que reconhecem a validade do planejamento, essa questão “ainda está sendo amadurecida no âmbito do Carf”. Para o órgão, “há importantes aspectos que não foram objeto de análise, assim como não houve manifestação da Câmara Superior”. Reconhece que há um número maior de decisões favoráveis ao contribuinte, mas diz que “a União também obteve importantes vitórias”.
Procuradas pelo Valor, a Suzano Holding e a Bexma Comercial posicionaram-se somente no sentido de que “a operação foi feita em conformidade com a lei, como reconhecida pelo Carf”. A Cobra Construtora e a Terrativa Minerais, que também tiveram decisões favoráveis no Conselho, não deram retorno. Já o representante da CCI Concessões não foi localizado. O Safra também foi procurado, mas informou, por meio de assessoria de imprensa, que não se manifestaria sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico
Aprovada política de frete mínimo para transporte rodoviário de cargas
O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (11) medida provisória que instituiu a política de frete mínimo para o transporte rodoviário de cargas. Essa foi uma das reivindicações dos caminhoneiros atendidas pelo governo após a greve feita em maio. O texto não fixou os valores, mas criou as regras para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) defina o piso. A primeira tabela já foi publicada em junho, logo após a edição da MP 832/2018.
A medida sofreu modificações no Congresso e foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão (PLV 20/2018). De acordo com o projeto, o processo de fixação dos preços mínimos para o frete deverá ser técnico e ter ampla publicidade. A tabela será publicada duas vezes ao ano (até 20 de janeiro e 20 de julho) com validade para o semestre.
Se a tabela não for publicada nesses prazos, a anterior continuará vigente e os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação do período. Sempre que o preço do óleo diesel no mercado nacional variar além de 10% do valor usado na planilha de cálculos, a ANTT deverá publicar nova tabela, considerando a variação no preço do combustível.
Regras
O frete deverá ser definido em âmbito nacional, de forma que reflita os custos operacionais totais do transporte, com prioridade para os custos do óleo diesel e dos pedágios. A definição será feita com a participação de representantes das áreas envolvidas, como os contratantes dos fretes, as cooperativas de transporte de cargas e os sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
A tabela do frete deverá ser montada considerando-se o quilômetro rodado por eixo carregado, as distâncias e as especificidades das cargas (carga geral, a granel, de frigorífico, perigosa ou neogranel). A norma da ANTT deverá conter ainda a planilha de cálculos usada. O texto proíbe qualquer acordo individual ou coletivo para a cobrança de valores inferiores ao piso.
Quem não seguir a tabela terá que indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago, e ainda pagará multa. A indenização será devida para casos ocorridos a partir do dia 20 de julho deste ano. Também podem ser responsabilizados os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores ao piso.
Após a votação do projeto, a senadora Kátia Abreu (PDT-TO) criticou as novas regras.
— Eu gostaria de registrar publicamente o meu voto contrário à MP do tabelamento de fretes. Não sou contra os caminhoneiros. Sou contra o tabelamento de preços, porque isso nunca deu certo e nunca dará certo, especialmente para a agricultura brasileira.
Anistia
Também foi incluída no texto a anistia aos caminhoneiros e às empresas transportadoras em relação às multas e sanções relacionadas à greve da categoria, entre 21 de maio e 4 de junho deste ano. O trecho deve ser vetado pelo governo, que firmou um compromisso com os parlamentares para discutir com mais calma o assunto.
Fonte: Senado Notícias
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