ISS/Rio de Janeiro - Instituídas regras para emissão de NFS-e pelos salões/profissionais-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592/2012
O Fisco municipal instituiu algumas regras para emissão de NFS-e (Nota Carioca) pelos salões-parceiros, optantes pelo Simples Nacional, e pelos profissionais-parceiros de que trata a Lei federal nº 12.592/2012.
Com isso, os salões-parceiros, na emissão de NFS-e, deverão: a) incluir, no campo "Discriminação dos Serviços", as cotas-partes do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, além do código do serviço prestado pelo profissional-parceiro; b) emitir uma NFS-e para cada cliente e, havendo mais de um profissional-parceiro envolvido na prestação dos serviços, os dados relativos a cada profissional-parceiro deverão estar descritos no campo "Discriminação dos Serviços", conforme disciplinado anteriormente; c) indicar o valor total dos serviços prestados, devendo os valores das cotas-partes dos profissionais-parceiros ser indicados no campo "Deduções" da nota.
Por outro lado: a) a NFS-e dos profissionais-parceiros para os salões-parceiros deverá ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas; b) deverá ser emitida uma NFS-e diária, com o valor total da receita auferida, no dia, com serviços prestados aos salões-parceiros optantes pelo Simples Nacional, indicando retenção pelo tomador, exceto no caso de serviço prestado por microempreendedor individual (MEI), situação em que não haverá retenção.
Contudo, foram acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços, os subitens 06.01.20 - Salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (Lei federal nº 12.592/2012) - Serviços de cabeleireiros, barbeiros, manicuros, pedicuros e maquiadores; 06.01.21 - Profissional-parceiro - Cabeleireiro (Lei federal nº 12.592/2012); 06.01.22 - Profissional-parceiro - Barbeiro (Lei federal nº 12.592/2012); 06.01.23 - Profissional-parceiro - Manicuro (Lei federal nº 12.592/2012); 06.01.24 - Profissional-parceiro - Pedicuro (Lei federal nº 12.592/2012); 06.01.25 - Profissional-parceiro - Maquiador (Lei federal nº 12.592/2012); 06.02.20 - Salão-parceiro optante pelo Simples Nacional (Lei federal nº 12.592/2012) - Serviços de esteticistas e depiladores; 06.02.21 - Profissional-parceiro - Esteticista (Lei federal nº 12.592/2012) e 06.02.22 - Profissional-parceiro - Depilador (Lei federal nº 12.592/2012).
(Resolução SMF nº 2.999/2018 - DOM Rio de Janeiro de 20.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
Renúncia fiscal: empresas podem ter nomes divulgados
O Plenário tem em pauta um projeto para alterar o Código Tributário Nacional, e nesse projeto ficaria a Receita Federal autorizada a tornar público o nome de pessoas e empresas beneficiadas por renúncia fiscal.
O objetivo da renúncia fiscal no Brasil é ajudar algumas empresas a crescerem mais, visto que a alta carga tributária muitas vezes pode prejudicar esse crescimento.
A renúncia fiscal ocorre quando o governo abre mão de parte do imposto que a empresa deveria recolher, para que a mesma possa usar esses valores em outros investimentos, que em geral são designados pelo próprio governo, como projetos culturais, expansão portuária, aumento do parque fabril, ajudar a melhorar o IDH da região, gerar empregos, etc.
O estado necessita dos impostos como fonte de arrecadação para financiar as suas atividades e para propor o bem comum a sociedade. A renúncia fiscal, no entanto, vem para ajudar muitas vezes esse bem comum, porque visa atender metas econômicas e fiscais. Para a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a renúncia fiscal pode ser representada pela anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que que implique na redução de tributos ou contribuições.
Parece muita coisa, mas em geral as renúncias fiscais são separadas em três grupos principais: Incentivos fiscais, isenções e a imunidade.
Para os incentivos fiscais, o Estado usa de uma legislação específica para renunciar ao valor de um tributo visando incentivar alguma atividade específica ou região. A renúncia por incentivos fiscais mais comuns são o PAT (Programa de alimentação do Trabalhador), PDTI (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial) e PDTA (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário). A estes programas é concedida uma dedução do Imposto de Renda para empresas do Lucro Real, por exemplo.
O caso das isenções já é um pouco diferente. Neste caso o contribuinte é afastado do pagamento do tributo, ou seja, não paga nada. As instituições de caráter filantrópico, científico e cultural por exemplo são consideradas isentas, bem como as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem a disposição de um grupo de pessoas a que se destinem sem fins lucrativos.
A imunidade por fim é caracterizada pela não-incidência. O caso aqui é diferente de uma isenção porque não há uma dispensa e sim uma previsão constitucional para a não-tributação de determinados setores. Se a instituição é um templo de qualquer culto, uma empresa que vende livros e jornais periódicos ou o papel destinado a sua impressão, se encontra dentro deste tipo de renúncia fiscal.
O Plenário ao analisar a PLS 188/2014, cujo texto principal foi aprovado em 12 de junho, prevê a divulgação dos nomes das pessoas jurídicas beneficiadas, não sendo afetadas as pessoas físicas, que também podem usufruir de benefícios quando tem caderneta de poupança, mas são isentas.
Fonte: Contabilidade na TV
Só é inadimplente quem não paga parcela do Pert até 30 dias após vencimento
De acordo com a Lei 13.469/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), só se pode considerar atrasada a parcela não paga depois de 30 dias do vencimento. Portanto, só pode ser excluída do programa de parcelamento a empresa que deixar de pagar a última parcela em até 30 dias da data do vencimento.
Empresa que paga parcela em até 30 dias depois do vencimento da dívida pode continuar em programa de parcelamento, define Procuradoria da Fazenda Nacional.
123RF
A opinião é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em manifestação enviada à 14ª Vara Federal de São Paulo, o órgão foi contra a exclusão de uma empresa do Pert por atraso no pagamento. A lei que criou o programa diz que o não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas resultará em exclusão do programa e perda dos benefícios.
No entanto, segundo a PGFN, a lei também diz que atrasos de até 30 não podem ser considerados inadimplência. Ou seja, o contribuinte que deixar de pagar duas parcelas consecutivas e pagar a terceira com até 30 dias de atraso não pode ser excluído do programa, defende a procuradoria.
O caso concreto é o de uma empresa que alega ter pagado regularmente, em agosto de 2017. Nos meses seguintes, por dificuldades financeiras, deixou de pagar as parcelas de setembro, outubro e novembro. Mas conseguiu quitar a dívida total em dezembro.
A empresa havia sido excluída do programa de parcelamento sob a justificativa de atraso de três parcelas consecutivas. Mas, em sua defesa, a companhia disse que ainda não poderia ser considerada inadimplente: o parágrafo 2º do artigo 9º da norma que instituiu o programa diz que, para fins de exclusão, não é considerado inadimplente as parcelas pagas com até 30 dias de atraso.
O pedido da empresa foi corroborado pela manifestação da Procuradora da Fazenda Nacional da 3ª Região, Camila Ughini Nedel Bianchi. Ela considerou a rescisão do parcelamento pelo programa indevido porque o contribuinte quitou a dívida na data limite para não ser considerado inadimplente com perigo de perder o contrato.
“Tendo em vista o erro sistêmico na rescisão da conta, procedeu-se à sua reativação, encontrando-se o parcelamento deferido e consolidado, conforme comprovam as telas retro acostadas. Além disso, promoveu-se a alocação das parcelas recolhidas após o encerramento indevido na referida conta”, concluiu Bianch ao se manifestar pela reintegração da empresa ao programa.
Fonte: Conjur
Norma do Confaz autoriza Rio de Janeiro a reduzir dívidas de ICMS de contribuintes
Aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz) durante reunião extraordinária do órgão em 5 de julho, o Convênio ICMS 75/18 autoriza o estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multas e juros desse tributo a contribuintes.
A norma já está em vigor, e o contribuinte interessado poderá entrar no programa de parcelamento quando a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro internalizar tal regra no estado. Uma vez que isso ocorrer, o contribuinte terá um prazo de 45 dias para formalizar sua adesão, que ainda deverá ser regulamentada pelo Executivo. Ao governo fluminense caberá regulamentar o programa de parcelamento, esclarecendo questões como valor mínimo das parcelas; forma de pagamento; honorários advocatícios; juros e atualização monetária.
Advogado tributarista do Schneider, Pugliese, Advogados, Flavio Carvalho vê a iniciativa do Confaz com bons olhos neste momento de crise econômica no Brasil. “A autorização do Confaz é boa para os contribuintes, que poderão quitar suas dívidas em condições financeiras mais atrativas, mas também é boa para o estado do Rio de Janeiro, que necessita severamente de receitas para fazer frente às inúmeras dívidas que se avolumam nos últimos anos”, diz.
Já Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados, aponta que as empresas estão em crise e que as condições para longos parcelamentos não são tão atrativas. “A crise atual não é exclusiva do estado do Rio de Janeiro, mas também das empresas. Chama atenção no texto normativo o fato de que, além do limite de 60 parcelas, que é baixo, as reduções são menores que as usuais, o que pode prejudicar a adesão dos contribuintes, especialmente por conta da inédita previsão de que os parcelamentos cessarão caso haja inadimplemento do valor do ICMS corrente, por período maior que 60 dias.”
Condições do benefício
Segundo o Convênio ICMS 75/18, o contribuinte fluminense poderá obter a redução de juros de mora e multa relativos aos créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2017. “O Confaz determinou que os contribuintes poderão ter descontos de até 50% nos juros de mora e até 85% nas multas, conforme a modalidade de pagamento”, explica Flavio Carvalho.
Para redução de 50% nos juros de mora e 85% nas multas, o contribuinte deverá quitar o seu débito em parcela única. Já para a modalidade com 35% e 65% de descontos, respectivamente para os juros de mora e multas, o pagamento poderá ser feito em até 15 prestações. Há também a possibilidade de reduções de 20% e 50% nos débitos para quitações em até 30 parcelas, e de 15% e 40%, no caso de o contribuinte optar por pagar os juros de mora e as multas em até 60 parcelas.
Carvalho alerta, no entanto, que a norma traz regras rígidas que podem anular o programa de parcelamento. “O texto é bastante claro ao informar ao contribuinte que o seu parcelamento estará automaticamente cancelado se houver inadimplência dos valores mensais correntes de ICMS por um período maior do que 60 dias”, diz. “Estas regras valem para todas as modalidades de pagamento parcelado.”
O Confaz também traz especificações para o contribuinte que tenha créditos tributários limitados às multas referentes ao ICMS, quando o fato gerador do débito tenha ocorrido até o dia 31 de março deste ano. Para esse caso, os descontos de juros de mora e multas são: 50% e 70% para parcela única; 35% e 55% para 15 parcelas; 20% e 40% para 30 prestações; e 15% e 20% para 60 parcelas. “Importante que o parcelamento estará cancelado caso haja inadimplência no pagamento mensal de ICMS”, afirma Carvalho.
Fonte: ConJur
Receita publica nova instrução sobre IOF complementar em operações de crédito
A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) alterações na Instrução Normativa (IN) 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o IOF. As mudanças, que atingem tanto operações de crédito com prazo inferior a 365 dias quanto aquelas com prazo igual ou superior a esse prazo, tratam da aplicação de IOF complementar, de base de cálculo de novos valores e valores não liquidados, e da cobrança do imposto quando houver substituição do devedor.
A IN publicada nesta sexta-feira (20), estabelece que, na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito com prazo menor que 365 dias, “a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial”.
Além disso, a nova instrução diz que, no caso das operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias. Prorrogações e consolidações dessas operações também estarão sujeitos a IOF complementar sobre o saldo não liquidado, mas há exceção, diz o texto. O cálculo desse imposto adicional está previsto no Decreto 6.306/2007, que regulamenta o IOF.
A IN informa ainda que nos dois tipos de operações, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data da transação. Também avisa que, em qualquer das duas hipóteses, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito”.
Entenda as principais mudanças trazidas pela norma
Nas operações de crédito com prazo inferior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial até completar 365 dias.
Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 dias, no caso de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.
O texto da nova IN informa ainda que nos dois tipos de operações, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data da transação. Também avisa que, em qualquer das duas hipóteses, “eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito”.
Fonte: Jornal do Comércio