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  • Correa e Lopes

NOTÍCIAS

ICMS/RJ - Acrescentada na legislação a obrigatoriedade de informar a forma de pagamento utilizada pelo consumidor nos documentos fiscais eletrônicos


Foi acrescentada ao RICMS-RJ/2000 a obrigatoriedade, por parte dos estabelecimentos emitentes, de informar, em campo próprio da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.


DECRETO Nº 46.372 DE 24 DE JULHO DE 2018

ALTERA O LIVRO VI - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DO DECRETO Nº 27.427/2000, REGULAMENTO DO ICMS, EM DECORRÊNCIA DAS NOVAS EXIGÊNCIAS DE PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e


CONSIDERANDO:


- o disposto na Nota Técnica 2016.002, emitida no âmbito do ENCAT

- Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais; e

- o que consta do Processo nº E-04/106/26/2017,


DECRETA:


Art. 1º - Fica alterado o inciso VII, do art. 7º, do Anexo I, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:


“Art. 7º (...) (...) VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo.”


Art. 2º - Fica acrescido o § 2º ao art. 13, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ficando renumerado o Parágrafo Único para § 1º, com a seguinte redação:


“Art. 13. (...)


§ 1º (...)


§ 2º - Relativamente aos documentos referidos nos incisos V, XX e XXII-A, do art. 5º, o estabelecimento deverá informar, em campo próprio, a forma de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente.”


Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 24 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

ISS/Rio de Janeiro - Fisco altera prazo e obrigatoriedade para declaração de serviços tomados no sistema da NFS-e - Nota Carioca e revoga a Dief


O Fisco alterou o prazo e a obrigatoriedade da declaração dos serviços tomados, quando prestados por não emitentes da NFS-e - Nota Carioca, mesmo que os prestadores estejam localizados fora do município.


Sendo assim, a obrigatoriedade da referida declaração passa a ser por todo aquele que possuir estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, devendo ser prestada por meio do aplicativo até o 2º dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, estejam ou não sujeitos à retenção do ISS.


Com isso, estas e quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e - Nota Carioca constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.


Ressalta-se, por fim, que as referidas alterações, bem como a revogação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), passam a vigorar a partir de 1º.08.2018.


(Decreto nº 44.797/2018 - DOM Rio de Janeiro de 24.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

ICMS - Divulgado o PMPF para gasolina C, diesel, GLP, QAV, AEHC e gás natural


Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural para as Unidades da Federação indicadas na tabela constante do Ato Cotepe/PMPF nº 14/2018, com aplicação a contar de 1º.08.2018.


(Ato Cotepe/PMPF nº 14/2018 - DOU 1 de 25.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

Inclusão Indevida ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz


O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.


Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.


A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.


“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.


Para o advogado Sergio Lewin, sócio da Silveiro Advogados, patrocinadora da causa, a decisão é pioneira por tratar exclusivamente do imposto em substituição tributária. “É uma nuance, mas esse detalhe é importantíssimo, já que, se esse entendimento se perpetuar e se consolidar no meio jurídico, poderá beneficiar uma infinidade de empresas, que estariam recolhendo tributos indevidamente.”


Sem compensação

A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.


O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que “sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional”.


Fonte: Conjur

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