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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

PORTARIA SUT Nº 149 DE 25 DE JULHO DE 2018


ALTERA O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA APROVADO PELO DECRETO Nº 27.815/2001.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,


RESOLVE:


Art. 1° - Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.


Art. 2° - Fica acrescentado o item ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionado no Anexo II.


Art. 3° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 25 de julho de 2018

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I, a que se refere a Portaria SUT nº 149/2018.


Redação atual: Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 3.916/2002.

Isenção (prazo até 13/08/2012); Redução de alíquota (prazo até 13/08/2022).


Redação que passa a viger: Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 3.916/2002.

Isenção; Redução de Alíquota. Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota.


Redação atual: Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Lei nº 6.331/2012. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2018


Redação que passa a viger: Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Lei nº 6.331/2012. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.


Redação atual: Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.

Decreto nº 44.615/2014.

Crédito Presumido (art. 4° - prazo até 01/03/2016); Crédito Presumido (art. 3°, I - prazo até 01/03/2024); Diferimento (prazo até 01/03/2024);

Redução de Base de Cálculo (prazo até 01/03/2024).


Redação que passa a viger: Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.

Decreto nº 44.615/2014.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/02/2016 para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4°; Prazo até 29/02/2024 para o Crédito Presumido a que se refere o inc. I do art. 3°; Prazo até 01/03/2024 para Diferimento; Prazo até 01/03/2024 para Redução de Base de Cálculo.


Redação atual: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.

Lei nº 6.953/2015. Regulamentada pela Resolução SEFAZ 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 01/02/2065. Redação que passa a viger: Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei nº 6.953/2015.

Regulamentada pela Resolução nº 905/2015.

Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 31/01/2065.

ANEXO II, a que se refere a Portaria SUT nº 149/2018.


Concessionária de Energia Elétrica - autoconsumo de energia elétrica.

Resolução nº 1.607/1989.

Diferimento.

Prazo indeterminado.

 

Tributos Municipais/Rio de Janeiro - Alterados os procedimentos para concessão de certidões de situação fiscal e de baixa de inscrição


O Município do Rio de Janeiro publicou norma relativa à emissão da Certidão Negativa de Débitos e à baixa de inscrição.


Caso o contribuinte não consiga emitir a Certidão Negativa de Débitos através da Internet, deve comparecer ao Fisco munido de todos os documentos descritos no ato em comento.


Em se tratando de baixa de inscrição, a mesma deve ser solicitada no Cartório da Gerência de Fiscalização no qual o contribuinte esteja vinculado, exceto em se tratando de autônomos, que podem requerer a baixa via Internet no caso de inscrição única e em uma única atividade. Os autônomos com mais de uma inscrição ou atividade devem comparecer ao Plantão Fiscal da 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e taxas para solicitar a baixa.


Os procedimentos de baixa de inscrição deverão ser iniciados no Plantão Fiscal da Gerência de Fiscalização à qual o contribuinte estiver vinculado, mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal "Carioca Digital" (https://carioca.rio).


(Portaria "F" SUBTF/CIS nº 255/2018 - DOM Rio de Janeiro de 27.07.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

Regime diferenciado de ICMS para restaurantes não é benefício fiscal


O regime diferenciado de ICMS no Rio de Janeiro, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, não constitui um benefício fiscal. Dessa maneira, as empresas do ramo alimentício não se submetem às regras de renovação de incentivos tributários previstas na Lei estadual 7.495/2016 e na Resolução da Secretaria de Fazenda 108/2017.


Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou no dia 18 um recurso do estado do Rio e manteve liminar que permitiu à Pecorino Alimentos, dona da pizzaria Capricciosa e do restaurante Satyricon, continuar no regime diferenciado de ICMS, impedindo a Secretaria de Fazenda de exigir que a empresa cumprisse as obrigações padrão para renovação de benefícios fiscais.


No regime comum de ICMS no Rio (artigo 14, inciso XII, da Lei 2.657/1996), os bares e restaurantes se submetem à alíquota de 12%, incidente sobre o total de suas vendas. Nesse sistema, as companhias podem usar créditos de operações anteriores. Já no regime diferenciado, estabelecido pelo Decreto 42.438/2010, as empresas estão sujeitas à alíquota de 4% sobre a receita bruta, sem poderem usar créditos. O contribuinte pode escolher o regime que considerar mais vantajoso.


No entanto, o estado do Rio, nos últimos tempos, passou a entender que o regime diferenciado de ICMS é um benefício fiscal. Dessa forma, passou a exigir que as empresas que quisessem aderir ao sistema ou se manter nele cumprissem as exigências da Lei estadual 7.495/2016 e da Resolução Sefaz 108/2017. As normas foram editadas para evitar incentivos tributários que não gerassem benefícios à economia fluminense. Para alguns especialistas, a concessão indiscriminada desses estímulos foi um dos principais causadores da crise fiscal do estado.


Para permanecer no regime diferenciado sem cumprir os novos requisitos, a Pecorino Alimentos, representada pelo advogado Guilherme Chambarelli, do Lins, Homem de Carvalho & Pizzolante Advogados Associados, impetrou mandado de segurança. De acordo com a companhia, o sistema diferenciado não é benefício fiscal, mas mera faculdade do contribuinte em optar pela alíquota de 4% sobre a receita bruta sem compensação de créditos. A 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu liminar para proibir o estado de exigir que a companhia atendesse às obrigações para continuar no regime.


Classificação indevida


Mas o estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra a decisão. No recurso, alegou que apenas aplicou a Lei 7.483/2016, que proíbe a concessão de novos incentivos fiscais para equilibrar as contas públicas. Para o governo, a manutenção da liminar poderá gerar um “efeito multiplicador” no setor, comprometendo ainda mais a arrecadação e os serviços públicos fluminenses.


A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, afirmou que o regime diferenciado de ICMS não é um benefício fiscal, e sim uma forma de apuração do valor a ser recolhido do tributo. Na visão da magistrada, é algo semelhante ao que ocorre com o Imposto de Renda, que permite às pessoas jurídicas optar entre a declaração sobre o lucro presumido ou real.


Assim, não há como exigir que as empresas que escolherem o regime diferenciado cumpram os requisitos para incentivos tributários da Lei estadual 7.495/2016 e da Resolução Sefaz 108/2017, apontou a desembargadora.


Dessa forma, a Maria Inês votou por negar o agravo de instrumento do estado do Rio. O entendimento da relatora foi seguido por todos os demais integrantes da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ.


Fonte: ConJur

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