Empresas de todo o país tem até o dia 31 de julho para envio da declaração fiscal
No dia 31 de julho se encerra o prazo para que as empresas de todo o país enviem ao governo a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento que desde 2014 substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Todas as organizações brasileiras ativas precisam encaminhar essas informações para a Receita Federal, com exceção das listadas no Simples Nacional e órgãos/autarquias/fundações públicas. Caso não cumpram o prazo ou transmitam a documentação com irregularidade, a multa pode variar entre R$ 500 e R$ 5 milhões.
Este ano, a ECF ganhou algumas importantes mudanças, como a introdução da declaração sobre o recebimento de recursos estrangeiros em exportações e novas regras para o pedido de restituição, ressarcimento e compensação. “A partir de agora, alguns pedidos de restituição só poderão ser feitos após a transmissão da ECF para a Receita Federal. É preciso estar atento a todas as alterações para fazer este processo de maneira correta e evitar problemas futuros”, explica Renata Borowski, consultora tributária da Thomson Reuters, multinacional de soluções em tecnologia e informações estratégicas para os segmentos Fiscal, Tributário, Jurídico e de Comércio Exterior.
Outra novidade que pode causar confusão às empresas é a declaração de moedas virtuais, assunto que ganhou popularidade em 2017. Com a alta valorização de algumas criptomoedas, muitas empresas adquiriram esse tipo de ativo no ano passado. Como ainda não há uma maneira específica de declarar este tipo de bem, sua classificação deve ser feita de acordo com a razão da compra, como “investimento”, por exemplo, com as respectivas tributações.
“A melhor maneira de garantir compliance no preenchimento e envio da ECF, é contar com o suporte de um software que esteja 100% adaptado às normas estabelecidas pela Receita Federal, assim como acesso a informações relevantes atualizadas em tempo real”, afirma Renata. A Thomson Reuters disponibiliza a solução ONESOURCE ECF, para efetuar e transmitir a declaração de maneira correta, e a ferramenta Checkpoint, que traz atualizações de todas as informações relevantes sobre a ECF.
Confira abaixo todos os pontos importantes para estar em conformidade com a ECF 2018.
Quais empresas precisam entregar a ECF?
Todas as pessoas jurídicas em atividade no país são obrigadas a preencher a ECF, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. As únicas exceções são as empresas enquadradas no Simples Nacional – processo feito pelo portal do Simples Nacional ainda no primeiro trimestre do ano – e órgãos, autarquias e fundações públicas. “Em caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada uma delas deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP”, explica a consultora tributária da Thomson Reuters.
Quais são as informações que precisam ser enviadas nesta declaração?
A ECF contempla todas as operações para a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São 17 blocos, nem todos de preenchimento obrigatório, variando de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa – Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
“As informações da ECF são mais complexas do que que a antiga DIPJ, o que exige um cuidado ainda maior para o preenchimento correto”, conta Renata. É indispensável seguir o modelo mais atualizado do Manual de Orientação do Leiaute, disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644).
Quais são as principais novidades para a ECF em 2018?
Em 2018 a Receita Federal fez poucas alterações na ECF. Além da atualização de algumas tabelas dinâmicas, as principais mudanças são a inclusão da Declaração sobre utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações (DEREX) e novas normas para restituição, ressarcimento e compensação.
A DEREX é direcionada para as empresas que fazem exportação, que deverão informar a origem e utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano de 2017. No entanto, o ponto mais polêmico é nova regra para os Pedidos de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp. Em caso de créditos provenientes de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, os pedidos só poderão ser feitos à Receita Federal depois da transmissão da ECF, que irá demostrar esse direito ao crédito, de acordo com o período de apuração.
Como declarar bens que ainda não são “comuns”, como criptomoedas?
“As criptomoedas ganharam enorme destaque no ano de 2017, por conta da alta valorização obtida pelo Bitcoin e outras moedas virtuais no período. No entanto, ainda não há nenhuma determinação oficial do Fisco sobre como tratar tais operações pelas pessoas jurídicas”, explica a consultora tributária da Thomson Reuters.
As moedas virtuais são ativos e sua correta classificação contábil depende do real propósito de sua aquisição. Se a aquisição foi como “investimento”, deve ser registrada como tal e estará sujeita à apuração do ganho de capital quando de sua baixa. Os ganhos serão tributáveis mediante aplicação da alíquota de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL).
A única orientação oficial divulgada está relacionada à apuração do imposto de renda pelas pessoas físicas. O Fisco determinou que devem ser declaradas como “outros bens”, pelo valor da aquisição, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. “Já para as operações envolvendo as pessoas jurídicas, ainda não há dispositivo legal que regulamente a matéria. Novas regras para registro e tributação das criptomoedas podem ser divulgadas para as declarações dos próximos anos”, completa.
Como garantir conformidade na declaração da ECF?
O ponto mais importante é contar com uma solução em tecnologia que esteja totalmente atualizada e adaptada às normas da ECF. Preferencialmente, que forneça ferramentas desde a apuração até a entrega da obrigação fiscal, com múltiplos cenários de regimes de tributação, como a ONESOURCE ECF. “Além disso, é importante ter acesso à materiais que contemplem a legislação atualizada, Jurisprudência, Roteiros, Comentários, Artigos, Tabelas e Agenda de Obrigações”, completa Renata. Tudo isso está reunido na plataforma Checkpoint, da Thomson Reuters.
Quais são as punições aplicáveis?
As penalidades impostas pela falta/atraso na entrega da ECF, assim como a apresentação com incorreções variam de acordo com a forma de tributação adotada pela empresa. Para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a multa é de 0,25% do lucro líquido por mês-calendário ou fração. As multas são limitadas a R$ 100 mil (empresas com receita anual de até R$ 3,6 milhões) ou R$ 5 milhões (empresas com receita superior a R$ 3,6 milhões). Já em caso de informações incorretas, inexatas ou omitidas, a punição é de 3% (não inferior a R$ 100,00), do valor em questão.
Para as demais empresas (lucro presumido, imune, isenta, etc.), a multa em caso de atrasos é de R$ 500 por mês-calendário. Se a ECF conter erros ou omissões, a penalidade é igual: 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor omitido, inexato ou incorreto. Em todas as situações, as multas podem ser reduzidas em até 90%, de acordo com o tempo de atraso para envio da ECF ou pronta correção de incorreções na declaração.
Fonte: Portal Dedução
Alterado para agosto o início da substituição da GFIP por meio da DCTFWeb para as grandes empresas
O Secretário da Receita Federal do Brasil alterou a data de início da entrega da DCTFWeb, que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de divida e crédito tributário, a qual passará a ser obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
Os sujeitos passivos (entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento, no ano-calendário de 2016, menor ou igual a R$ 78.000.000,00, e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos") que optaram pela utilização do eSocial de forma antecipada no mesmo prazo das empresas com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, ainda que imunes e isentos, também ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.
Lembra-se que, originalmente, o início da referida obrigação estava previsto para os tributos cujos fatos geradores ocorressem a partir do mês de julho/2018.
(Instrução Normativa nº 1.819/2018 - DOU de 30.07.2018)
Fonte: Editorial IOB
Rendimentos de aplicações financeiras não integram a base de cálculo das contribuições no regime cumulativo
Desde 28.05.2009, com a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com as alterações do art. 52 da Lei nº 12.973/2014. No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita às referidas contribuições compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. No caso de pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços técnicos, bem como a compra, venda, importação e exportação de máquinas e equipamentos para mineração, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras. (Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2018 - DOU 1 de 30.07.2018) Fonte: Editorial IOB
Recuperação de Tributos Esquecidos na Contabilidade
Com frequência, as empresas esquecem de analisar seus registros contábeis e aproveitar-se, legalmente, das hipóteses de recuperação de tributos.
O processo inicia-se com a verificação de documentos e informações tributárias e contábeis, nos 5 anos anteriores. Busca-se, dentre as hipóteses, previstas na legislação – aquelas que poderão permitir gerar créditos fiscais para compensação futura.
Como exemplos:
– Recuperação de créditos extemporâneos do IPI e ICMS.
– Recuperação de créditos do PIS e COFINS.
– Créditos do REINTEGRA, etc.
Uma auditoria interna, ou mesmo uma revisão, poderá detectar a existência de tais valores. Uma estimativa razoável é que de 1 a 5% do faturamento de um negócio possam gerar créditos tributários, em função de uma revisão dos procedimentos, do desconhecimento da legislação tributária ou má aplicação da mesma.
Tais créditos, uma vez comprovados e documentados, gerarão direitos a compensação com débitos tributários futuros, possibilitando assim eventual economia de caixa, tão necessária aos empreendimentos nesta fase de depressão econômica no Brasil.
Fonte: contadores.cnt.br
Projeto muda valores para empresa ser considerada de grande porte
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8886/17, do deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG), que altera os valores para empresas serem consideradas de grande porte.
Pela proposta, será considerada de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 440 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 550 milhões.
O projeto altera a Lei 11.638/07, que hoje considera de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Ramalho ressalta as obrigações acessórias impostas às empresas de grande porte, como pagamento de sistemas informatizados para validar o preenchimento de declarações, que, somados aos tributos, afetariam o preço final das mercadorias.
“Isso sem falar na obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, cujos custos altos incrementam novos prejuízos às empresas brasileiras”, completou.
Momento econômico
Ramalho destaca ainda que os valores que definem uma empresa de grande porte não sofreram nenhum reajuste na última década. “O País tem enfrentado mudanças econômicas que afetam diretamente as indústrias nacionais e o valor estabelecido como parâmetro para o enquadramento de grande porte não acompanhou o momento econômico do Brasil; e isso vem colaborando para a perda da competitividade”, disse.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: contadores.cnt.br
Solicitação do Salário-Maternidade ao INSS Deve Ser Feito Pelo Empregador
O Instituto Nacional do Seguro Social publicou ontem (24/07) um esclarecimento através de seu site oficial esclarecendo que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.
Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.
Exceções
A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:
– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)
– Empregada Doméstica
– Empregada que adota criança
– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.
Para pedir o benefício, basta acessar o Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligar para o 135.
Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
Atenção para Comunicação de Inatividade à Junta Comercial
Alerta: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a Sociedade Empresária e a Cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.
O cancelamento das empresas consideradas inativas não promove a extinção das mesmas.
Não havendo modificação do ato constitutivo no período, a comunicação será efetuada através do modelo “Comunicação de Funcionamento”, assinada, conforme o caso, pelo titular, sócios ou representante legal.
A Junta Comercial, identificando empresa que no período dos últimos 10 anos, não tenha procedido a qualquer arquivamento, a notificará, por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, informando que estará disponível para consulta no sitio eletrônico da Junta Comercial, e em local visível ao público na sede da Junta Comercial, relação contendo NIRE e nome empresarial das empresas que serão inativadas, para que no prazo de trinta dias, prorrogável a critério daquele órgão, requeira o arquivamento da “Comunicação de Funcionamento” ou da competente alteração.
A Junta Comercial enviará relação dos cancelamentos efetuados às autoridades arrecadadoras no prazo de dez dias da sua publicação.
Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária e cooperativa, deverão arquivar “Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades”, não promovendo o cancelamento de seus registros ou perda da proteção ao nome empresarial, observado o prazo previsto de 10 anos.
Bases legais: artigo 60 da Lei Federal n.º 8.934/94, artigo 48 do Decreto Federal n.º 1.800/96 e artigos 3° e 4° da Instrução Normativa nº 5, de 5 dezembro de 2013, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI.
Fonte: contadores.cnt.br