ECF – Suspensão de Transmissão
Em virtude da alteração das multas aplicáveis ao Sped, com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a transmissão da ECF será suspensa, para manutenção do sistema, a partir das 00:00:00 até às 15 horas do dia 01/08/2018, quando será publicada nova versão do programa da ECF para transmissão.
Fonte: SPED
EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições
Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.
Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;
Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.
Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018.
Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.
Fonte: SPED
Obrigatoriedade da DCTF-Web em substituição à GFIP é prorrogada em um mês
A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do e-Social foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. A prorrogação de um mês está na Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 2018, publicada hoje no Diário Oficial da União.
Estão abrangidos nesta primeira fase do e-Social as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do e-Social e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.
A implantação do e-Social de forma gradual objetiva justamente permitir que a Receita Federal possa monitorar a evolução de cada fase, fazendo os ajustes necessários para gerar o mínimo impacto para os contribuintes e trabalhadores.
Atualmente mais de 98% das 13 mil empresas do primeiro grupo já estão utilizando o e-Social de forma satisfatória, mas alguns pequenos ajustes finais. por parte de uma parcela das empresas, ainda carece desse prazo adicional para que seus trabalhadores não sejam prejudicados.
Fonte: Receita Federal
ISS/Rio de Janeiro - Divulgada a tabela de códigos de serviços que devem ser utilizados no sistema da NFS-e - Nota Carioca
Considerando as alterações trazidas pela Resolução SMF nº 2.992/2018, em que, a partir de 1º.08.2018, a competência para criação de novos códigos de serviços passa a ser do titular da Coordenadoria do ISS, o Fisco municipal, através da Portaria em fundamento, divulgou a Tabela de Códigos de Serviços a ser utilizada pelo contribuinte para identificar o serviço na emissão da NFS-e - Nota Carioca.
(Portaria "F" SUBTF/CIS nº 256/2018 - DOM Rio de Janeiro de 1º.08.2018)
Fonte: Editorial IOB