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João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - Promovida alteração no manual de incentivos e benefícios tributários referente a operações com couros e afins e artigos de joalheria


O Fisco estadual promoveu alteração no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária de que trata o Decreto nº 27.815/2001.


A alteração refere-se aos benefícios de que tratam a Lei nº 4.531/2005. Assim, o prazo de fruição passa a ser até 1º.04.2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria e, até 31.12.2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.


(Portaria SUT nº 156/2018 - DOE RJ de 13.08.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

DCTFWeb entra em vigor a partir do mês de agosto


A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


A nova declaração estará disponível a partir do dia 27/8/2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1/8/2018. O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14/9.


Para gerar a DCTFWeb, o contribuinte deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC) da Receita Federal.


No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.


Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.


A Receita Federal disponibilizou um ambiente exclusivo para testes, que ficará aberto até o mês de dezembro de 2018. Nesse ambiente (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações corretamente para a DCTFWeb. É bom lembrar que somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.

Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb


Fonte: Receita Federal do Brasil

 

Candidato à eleição 2018 precisa de inscrição no CNPJ


Todos os candidatos a cargos políticos eletivos devem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É o denominado CNPJ de campanha.


A Receita Federal informa que não há necessidade de comparecimento a uma de suas unidades para a obtenção do número de CNPJ. Os sistemas da Instituição são integrados aos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de modo que, após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, o número de CNPJ é gerado automaticamente pelos sistemas do TSE.


O prazo para a inscrição no CNPJ de campanha, que é o mesmo do registro junto ao TSE, se encerra às 19h do dia 15 de agosto de 2018.


Essa determinação tem por base a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, e a Resolução TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017.


Fonte: contadores.cnt.br

 

ICMS/MG – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas, de 04 de agosto de 2018, o Decreto nº 47.466/2018 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


A norma alterou o art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, para determinar que o sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas.


A obrigação aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.


Entretanto a obrigação fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf.


Além da alteração supracitada, foi acrescido ao artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS o § 5º- A, para estabelecer que no recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A do regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte:

  • será emitido um Documento de Arrecadação Estadual – DAE – distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo "Nº Documento de Origem";

  • a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário

As alterações entraram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2018 (primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação).


Clique aqui para acessar a íntegra o Decreto n.º 47.466/2018.


Fonte: Boletim Tributário digital 70 – FIEMG

 

Planejamento Tributário para 2019: ele pode reduzir os impostos de sua empresa


A elaboração do Planejamento Tributário para 2019 pode ser uma boa oportunidade para as empresas ganharem fôlego e aumentarem a sua competitividade no mercado.


O Planejamento Tributário trata-se de um plano de ações editado, pelo menos, uma vez ao ano, cuja finalidade é deixar as empresas integralmente regulares com o fisco brasileiro. Além disso, pode ser utilizado para buscar a elisão fiscal, que é a prática legal de reduzir a carga tributária que incide sobre as operações de cada empresa.


Para o advogado tributarista Lucas Ribeiro, diretor da ROIT Consultoria e Contabilidade, uma das melhores maneiras para alcançar economia nesta área é realizar um estudo detalhado da empresa, revisando tributo a tributo, operação a operação para assim avaliar se o regime tributário em que ela está enquadrada é o mais indicado para a sua atividade.


“O conjunto de boas estratégias pode levar a uma economia de 20 a 50% da carga tributária efetiva sobre a receita bruta. A começar pela escolha por um regime tributário adequado, que deve ser feita caso a caso, analisando-se individualmente as características contábeis e financeiras de cada empresa”, ressalta Lucas Ribeiro.


Segundo o especialista, no Brasil é comum encontrar empresários que optaram pelo Simples Nacional apenas por deduzirem que este regime é mais barato e principalmente menos fiscalizado. “Mas, sabemos que isso não é mais verdadeiro há muito tempo. A Receita Federal faz suas fiscalizações baseadas em operações e não em regimes tributários. Inclusive, não é raro encontrarmos empresários com várias empresas no Simples Nacional, de forma irregular (sujeitas até às penalidades criminais) e que quando migram ao regime do Lucro Real, por exemplo, passam a pagar menos tributos do que pagavam” afirma.


O tributarista indica que para escolher o melhor regime, o primeiro passo é não olhar os impostos de modo isolado. “É preciso verificar o percentual de todos juntos sobre a receita bruta. A maioria dos empresários pensa que pagará mais INSS se sair do Simples, por exemplo, mas se optar pelo regime do Lucro Real, pagaria menos PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, etc. Ou seja, o composto de todos os tributos é que nos interessa e é onde se gera mais ou menos lucratividade para a empresa”, explica Lucas Ribeiro.


Ele conta que em uma empresa de tecnologia atendida pela ROIT foi possível diminuir o percentual pago em tributos de 16,56% para 9,7% sobre a receita bruta, uma economia de quase 7%, ao migrar para o Lucro Real e com outras estratégias na operação. E isso tem sido bastante frequente, “a cada 10 empresas que realizamos o planejamento tributário, 9 reduzem a carga tributária de forma expressiva”, afirma Ribeiro.


Outra dica é não deixar para fazer o Planejamento Tributário somente no final do ano, pois aí não será possível estabelecer mudanças drásticas que revertam em alto retorno. “É preciso tempo para estruturação de controle de notas fiscais, de estoques, dos contratos, etc., e assim proporcionarmos a melhor eficiência tributária para a empresa. Também é necessário tempo para a troca de regime. Deixar para o final do ano é um dos piores erros do empresário”, comenta o consultor da ROIT.


O regime brasileiro de tributos é um dos mais caros e complexos do mundo. São mais de 90 tributos, que representam 36% do PIB em arrecadação. Por isso, o tributarista indica ainda que buscar a ajuda de profissionais capacitados é fundamental para a adoção de práticas que levem a uma maior performance contábil e fiscal da empresa.


Conheça cada regime tributário existente no Brasil e seus benefícios:


Simples Nacional: tem a maior parcela de empresas brasileiras enquadradas neste regime, que atinge as que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. É o regime, em tese, menos complexo, com alíquotas definidas, progressivas e mais fáceis de serem aplicadas. Aqui alguns cuidados são indispensáveis: como as regras de exclusão do regime. Como quando um sócio da empresa do Simples é sócio com mais de 10% de outra empresa, e a soma dos faturamentos fica acima do limite de R$ 4,8 milhões.


Lucro Presumido: como o nome diz, é PRESUMIDO, logo, se a empresa tem prejuízo, por exemplo, pagará IRPJ e CSLL como se tivesse lucro! Se ela ficou com margem negativa, pagará PIS, COFINS como se tivesse margem positiva! O limite de faturamento permitido para esse regime é de até R$ 78 milhões anuais.


Lucro Real: é o regime tributário mais justo, a empresa pagará apenas sobre sua margem positivo e sobre seus lucros efetivos, exige mais controles da empresa e regras de governança, mas possibilita um nível muito superior de gestão e, principalmente, economias tributárias expressivas, com diversos benefícios fiscais que se aplicam apenas a esse regime.


Fonte: Portal Dedução

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