ICMS/RJ - Divulgado o PMPF para gasolina, diesel, GLP, QAV, AEHC e GNV, com aplicação a partir de 16.08.2018
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV), com aplicação a partir de 16.08.2018.
(Portaria SUT nº 158/2018 - DOE RJ de 15.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
ICMS/RJ - Promovida alteração no manual de incentivos e benefícios tributários referente a operações com couros e afins e artigos de joalheria
O Fisco estadual promoveu alteração no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária de que trata o Decreto nº 27.815/2001.
A alteração refere-se aos benefícios de que tratam a Lei nº 4.531/2005. Assim, o prazo de fruição passa a ser até 1º.04.2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria e, até 31.12.2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.
(Portaria SUT nº 156/2018 - DOE RJ de 13.08.2018 - Ret. DOE RJ de 15.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Fisco define recolhimento de contribuição ao INSS
Empresas que comercializam programas de computador – o chamado software de prateleira, produzido em série – ou que fazem apenas adaptações a um produto que já existe para atender pedidos de clientes não estão incluídas nas regras da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A Receita Federal entende que essas atividades não são, de fato, um serviço de tecnologia da informação e, por esse motivo, estão fora da lista de contribuintes que podem optar pelo regime.
Elas têm, nesse caso, que necessariamente recolher o tributo com base na folha de salário. Há diferença na forma de pagamento: a alíquota sobre a folha é de 20% enquanto que sobre a receita bruta aplica-se 2%. As vantagens, de um ou de outro regime, variam conforme o perfil da empresa, afirmam advogados. Uma companhia com muitos funcionários, por exemplo, tende a pagar menos impostos se optar pela CPRB.
O veto às empresas que comercializam os programas de computador à sistemática da receita bruta consta em uma solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A norma, que orienta a atuação dos fiscais, é a de nº 89 e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quarta-feira.
Receita informa ainda, no texto, que as fabricantes dos produtos, que são as detentoras dos direitos autorais, são as únicas que poderiam se utilizar desse regime. Já as empresas que têm atividade mista, tanto por meio de licenciamento para a distribuição dos programas como de fabricação ou suporte técnico aos clientes, podem contribuir para a previdência social de forma proporcional – tributando a parcela permitida pela CPRB e o restante pela folha de pagamento.
Há, segundo advogados, um movimento da administração pública para restringir o uso da CPRB. Tanto que o governo federal, recentemente, conseguiu aprovar no Congresso a lei que ficou conhecida pela reoneração da folha de pagamento (Lei nº 13.670). A norma excluiu uma série de setores da lista da CPRB.
“Essa sistemática, aos olhos do governo, traria redução fiscal”, observa a advogada Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho. “Em relação às empresas de TI [tecnologia da informação], especificamente, nós já observávamos que a Receita Federal vem reduzindo a interpretação das atividades para evitar que o conceito seja genericamente ampliado e que se ocasione um aumento no número de empresas beneficiadas”, acrescenta.
Para o advogado Daniel Clarke, do escritório Siqueira Castro, o entendimento da Receita Federal sobre essa questão seria “mais um exemplo de tributação descoordenada” no que diz respeito aos softwares. Ele entende que o problema está na raiz: “licenciamento e cessão de direito de uso dos programas de computador não podem ser considerados prestação de serviço”.
O advogado pondera que existe uma confusão entre o licenciamento e a elaboração do programa. “A própria legislação do ISS fala que licenciamento de software é um serviço, mas não é”, diz. “É diferente do desenvolvimento do software, em que existe uma obrigação de fazer. E no Brasil nós temos tanto a lei dos direitos autorais como a que regulamenta os programas de computador afirmando que toda vez que se comercializa um software é preciso fazer um contrato de licença. O consumidor adquire uma licença, ele não compra o programa em si.”
Para o advogado, falta em todas as esferas de governo um conjunto normativo que trate a questão de maneira consistente. “Porque hoje está todo mundo querendo abocanhar um pedaço das receitas independentemente da natureza das operações”, afirma Clarke.
Existe uma briga, atualmente, entre Estados e municípios pela tributação de software. O Estado de São Paulo e a capital paulista, por exemplo, estão entre eles. A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-SP) editou orientação aos fiscais, em setembro do ano passado, para a cobrança de ICMS sobre a comercialização em massa de software – o chamado software de prateleira. Dois meses antes, a prefeitura havia publicado norma no mesmo sentido para defender o ISS, sem importar se o programa é padronizado ou feito por encomenda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve se manifestar em breve sobre, pelo menos, uma parte desse assunto. Os ministros devem julgar, no próximo dia 22, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 1945, que trata sobre a possibilidade de os Estados cobrarem ICMS sobre os programas de computador. Essa ação, no entanto, é antiga, foi proposta no ano de 1999, quando a transferência eletrônica do software ainda era realizada por disquete.
Fonte: Valor Econômico
Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada
Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.824, de 2018, visando normatizar os procedimentos e efeitos da aplicação do PAF nas exclusões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Na conversão da Medida Provisória nº 783, de 2017, na Lei nº 13.496, de 2017, foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Pert o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Para atender a essa previsão, a IN RFB nº 1.824, de 2018, altera a IN RFB nº 1.711, de 2017, normatizando os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.
Diante das hipóteses de exclusão do Pert, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.
Na exclusão por falta de pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.
No caso de exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.
Já a exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.
A exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.
Na hipótese de exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.
Se exclusão se der pelo indeferimento dos créditos indicados, a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.
Para todos os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada.
Esclarece-se também que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.
Até a última sexta-feira, a Receita Federal cobrou as obrigações correntes de mais de 15.000 (quinze mil) optantes pelo Pert.
O processo de cobrança está sendo realizado nas unidades de todo o país, e as exclusões dos contribuintes que não estão colocando as obrigações correntes em dia estão ocorrendo de forma descentralizada em cada unidade.
Fonte: RFB
STF rejeita reclamação da Fazenda contra decisão que não suspendeu processo que discute a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS até modulação
A Fazenda Nacional apresentou recurso extraordinário em um processo que trata de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins . A Fazenda teve o seguimento do seu recurso negado em vista da decisão proferida no Recurso Extraordinário 574706 com repercussão geral reconhecida. Por essa razão, apresentou agravo interno pleiteando no TRF3 o sobrestamento (suspensão) do processo até que o STF julgue os embargos declaratórios oferecidos no do STF no Recurso Extraordinário 574706. O órgão especial do TRF3 negou provimento ao agravo interno da Fazenda.
Inconformada a Fazenda apresentou Reclamação junto ao STF porque o TRF3 teria usurpado a competência do STF para modular os efeitos de suas próprias decisões e porque teria sido suprimida a garantia da autoridade da decisão do STF.
Ao apreciar a reclamação, o ministro Celso de Mello, relator indeferiu o pedido da Fazenda Nacional, destacando que “o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não ocorreu usurpação da competência desta Suprema Corte nem sequer transgressão da autoridade do julgamento do RE 574.706/PR, pois a decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto”.
O ministro destacou ainda que de acordo com o e entendimento jurisprudencial do STF o fato do RE 574.706/PR ainda não haver transitado em julgado não embaraça o Relator da causa a julgá-la, dando aplicação imediata da diretriz consagrada naquele julgamento.
E concluiu alertando que a reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual”.
Eis a ementa do julgado:
“Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina.
Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se nega seguimento”. (RCL 30996 TP / SP, julgada em 09.08.2018.)
Fonte: Tributário no Bastidores