top of page
  • João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

Devolução da diferença do ICMS: substituição tributária


De acordo com veiculação da imprensa, a Procuradoria Estadual teria se manifestado de forma contrária à devolução dos valores de ICMS/ST arrecadados a maior pelo Estado, em razão do pagamento do imposto antecipado por substituição tributária, retido na fonte pelo fabricante, pelas operações subsequentes de venda pelo comércio.


É compreensível que a Procuradoria, na condição de defesa do Estado, busque argumentos para proteger seu cliente. Afinal, assim agem com legitimidade todos os advogados na defesa dos interesses de seus representados.


Não significa, porém, que o Ente Público possa deixar de cumprir a obrigação de restituir ao contribuinte o imposto pago a mais do que o devido por lei. Isso porque na hipótese da substituição tributária, a margem de lucro da operação de comércio é presumida antecipadamente pelo fisco, não correspondendo ao preço real da mercadoria.


Ora, se o preço real da mercadoria praticado na operação de venda, for menor do que o preço fiscal estimado, nada mais justo do que a devolução da diferença do imposto pago a mais pelo Estado, sob pena de confisco.


A recusa fiscal na devolução do excesso de imposto recolhido pelo contribuinte afronta todos os princípios gerais de direito, violando inclusive o dispositivo constitucional que limita o poder de tributar do Estado.


Por outro lado, não se deve esquecer, que na ocasião da implantação do sistema de tributação do ICMS, por substituição tributária, o Estado penalizou as empresas do comércio, tributando também por antecipação as mercadorias do estoque.


Na ocasião, aquela medida fiscal trouxe enorme prejuízo para o capital de giro das empresas, além de proporcionar aos cofres públicos uma arrecadação tributária extraordinária.


Boa parte das empresas atingidas por essa tributação foi obrigada a recorrer ao sistema bancário, sobrecarregando ainda mais seu fluxo financeiro.


Vale lembrar ainda que a tributação de ICMS/ST sobre o estoque das mercadorias pagou imposto antes mesmo de serem oferecidos ao mercado para venda; sendo possível até que alguns daqueles itens permaneceram encalhados no estoque.


Ora, é justo que após tanto sacrifício do contribuinte tributado por substituição tributária, seja agora ressarcido pela diferença de imposto pago a mais do que o devido, em razão de uma legislação injusta e perversa, assim reconhecida pelo Poder Judiciário.


Caso ocorra, portanto, a recusa do Estado em cumprir a obrigação de devolver ao contribuinte o excesso de ICMS/ST pago a mais por exigência fiscal, estaríamos diante da hipótese de desobediência judicial por parte do Estado, o que não se pode admitir em um estado democrático de direito.


Diante disso, melhor será que o Estado de São Paulo se prepare para devolver ao contribuinte, sem discussão, a diferença de imposto pago a mais, não só por ser seu direito; como também por ser de justiça tributária.


Fonte: Diário do Comércio

 

e-Social – Limpeza da base de dados do ambiente de produção restrita acontecerá em 27/08


No dia 27/08/2018, próxima segunda-feira, a produção restrita (ambiente de testes) ficará fora do ar para procedimento de limpeza da base de dados. As empresas que enviaram eventos nesse ambiente de testes deverão reenviá-los posteriormente. Para realização da limpeza, o sistema ficará indisponível das 08h às 17h do dia 27.


Fonte: Portal eSocial

 

Caixa aprova e divulga alteração no cronograma de implantação do e-Social


No que concerne aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), foram aprovadas alterações no cronograma de implantação, adequando-o às alterações anteriormente trazidas pela Resolução CD/e-Social nº 4/2018 e definindo, assim, novos prazos para transmissão dos eventos que se dará em: a) julho/2018 para o 2º grupo constituído pelos empregadores cujo faturamento, no ano de 2016 foi igual ou inferior a 78 milhões, exceto os mencionados nas letras “b” e “c”;

b) janeiro/2019 para os entes públicos;

c) janeiro/2019 para o 4º grupo, constituído pelo segurado especial e pelo pequeno produtor rural pessoa física.


A obrigação de utilizar o e-Social a partir de janeiro/2019, para o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

a) as informações constantes dos eventos de Tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do e-Social deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 14.01.2019 e atualizadas desde então;

b) as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do e-Social deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.03.2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

c) as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do e-Social deverão ser enviadas a partir das 8h do dia 1º.05.2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.


O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (14.01.2019) e 2 (1º.03.2019), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.05.2019.


A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) também poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos das fases 1 (16.07.2018) e 2 (1º.09.2018), de forma cumulativa com as relativas aos eventos da fase 3 em 1º.11.2018.


(Circular Caixa nº 819/2018 - DOU 1 de 22.08.2018)


Fonte: Editorial IOB

bottom of page