Tributos e Contribuições Federais - Termina dia 31 de agosto a prestação das informações para consolidação do Pert
Roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas relacionadas ao Programa Especial de Regularização Tributária – Débitos Previdenciários (Pert) pode ser encontrado no site da Receita Federal Publicado: 22/08/2018 15h18 Última modificação: 22/08/2018 15h20
Dia 31/8/2018 termina o prazo para prestação das informações necessárias à consolidação do Pert, instituído pela Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017. Devem prestar as informações os contribuintes que fizeram adesão ao Pert na modalidade débitos previdenciários para parcelamento ou de pagamento a vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos. O aplicativo está disponível no sítio da Receita Federal, no portal e-CAC, desde o dia 6/8/2018 e permanecerá até 31/8/2018. A prestação das informações pode ser feita nos dias úteis, das 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção por pagamento a vista e perda de todos os benefícios previstos na legislação. Para que a consolidação no Pert seja efetivada o sujeito passivo deve quitar, até 31 de agosto, o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação. O aplicativo permitirá que os contribuintes alterem a modalidade indicada na adesão pela efetivamente pretendida. No site da Receita Federal há um roteiro contendo passo a passo para os contribuintes efetivarem a prestação das informações e sanarem as eventuais dúvidas. Fonte: RFB
ISS/Rio de Janeiro – Promovidas alterações na Resolução SMF nº 2.617/2010, referente a declaração de serviços tomados no sistema da NFS-e - Nota Carioca
O Fisco municipal promoveu alterações na Resolução SMF nº 2.610/2010, referentes a declaração de serviços tomados, se adequando, assim, às alterações já promovidas no Decreto nº 32.250/2010 através do Decreto nº 44.797/2018, publicado no DOM Rio de Janeiro de 24.07.2018, onde a obrigatoriedade da referida declaração passa a ser por todo aquele que possuir estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, devendo ser prestada por meio do aplicativo até o 2º dia útil do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, estejam ou não sujeitos à retenção do ISS.
Além disso, foi incluído que, para cumprimento da referida obrigação, fica dispensada a partir de 1º.09.2018, a declaração de serviços:
a) tomados por profissionais autônomos, mesmo que estabelecidos, ou por Microempreendedores Individuais (MEI), quando não for hipótese de retenção do ISS; b) tomados por aquele que, não sendo prestador de serviço autorizado a emitir NFS-e - Nota Carioca, auferir receita bruta total, no ano-calendário anterior, inferior a R$ 78.000.000,00, quando não for hipótese de retenção do ISS; c) tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, ainda que se trate de hipótese de retenção do ISS.
Por fim, foi revogada as disposições que tratavam da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief), inclusive, a Resolução SMF nº 2.375/2006.
(Resolução SMF nº 3.004/2018 - DOM Rio de Janeiro de 23.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Fazendas irão bloquear emissão de NFe a usuários com uso indevido
Em razão do consumo indevido do ambiente de autorização de documentos fiscais eletrônicos, que chega a acarretar mais de 9 milhões de requisições em loop (repetidamente) em um dia, as secretarias estaduais da Fazenda de todo o País, incluindo, portanto, a do Rio Grande do Sul, vão aplicar bloqueios na emissão de NFe (Nota Fiscal Eletrônica) e NFCe (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) por parte desses usuários. A prática está prevista na Nota Técnica 2018/002 e serve para evitar o comprometimento da estabilidade e da disponibilidade dos ambientes autorizadores mantidos pelas secretarias da Fazenda Autorizadoras e pelo Ambiente Nacional.
O consumo indevido, em sua maioria, é fruto de falhas nos aplicativos dos sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos dos contribuintes. Conforme nota do governo do Estado, a falha mais comum é o consumo dos Web Services do ambiente de autorização em loop para a mesma mensagem. Ao adotar essa prática de reenvio, o aplicativo da empresa acaba por receber sempre a mesma rejeição, sobrecarregando os sistemas.
Diante da definição, e visando a evitar as penalidades previstas e outras decorrentes da falta de emissão de notas fiscais, os contribuintes devem entrar em contato com seus fornecedores de sistemas imediatamente para que façam as adequações necessárias. Para a NFCe, também pode ser feita consulta ao Manual de Boas Práticas no desenvolvimento de emissor de NFCe.
Fonte: Jornal do Comércio