ICMS/RJ – Promovidas alterações na legislação que autoriza a compensação de dívidas do Estado com concessionárias de serviço público de telecomunicações, energia elétrica, gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis
Foram promovidas alterações na Lei nº 8.058/2018, que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo de realizar a compensação de dívidas vencidas, líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado.
Com isso, as dívidas contraídas até 31.07.2018 serão consolidadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, cabendo às concessionárias ou autorizatárias mencionadas anteriormente requererem a realização da compensação, nos termos da regulamentação prevista no art. 10 da referida lei, até o dia 30.09.2018.
Outra alteração promovida foi no parcelamento, que, para a referida compensação, bem como para compensação efetivada com débitos tributários, passou a ser feito em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de agosto/2018, devendo o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro planilha com o valor das referidas parcelas mensais. Ressalta-se que a definição do número de parcelas dependerá da data de adesão ao referido parcelamento, que não poderá ultrapassar a competência de 30.11.2018.
(Lei nº 8.080/2018 - DOE RJ de 29.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Tributos Municipais/Rio de Janeiro – Disponibilizado hoje o sistema de agendamento online para atendimentos na sede da Prefeitura relacionados ao ISS e taxas
A Secretaria Municipal de Fazenda abre hoje (28/08) o sistema de agendamento online para atendimentos relacionados a ISS e taxas, a serem realizados na sede da Prefeitura do Rio, a partir de 04.09.2018.
Entre os serviços onde o agendamento online será necessário, estão a baixa de inscrição municipal, a consulta de débitos da Taxa de Inspeção Sanitária (TIS) e a retirada de certidões, como a de Situação Fiscal e a de Visto Fiscal.
O agendamento deverá ser feito no portal Carioca Digital (https://carioca.rio), onde será necessário efetuar o login, acessar a opção "Empresas e Autônomos", e, em seguida, selecionar a opção "Agendamento ISS/Taxas", após, o contribuinte poderá escolher um horário de sua conveniência, podendo agendar mais de um atendimento por dia, contudo, só será permitido um tipo de serviço para cada inscrição municipal.
Ressalta-se que, no momento do atendimento, o próprio contribuinte ou a pessoa legalmente habilitada é quem deve comparecer ao Plantão Fiscal munida da identidade pessoal, procuração e contrato social, ou estatuto e ata de eleição da atual diretoria, devendo chegar ao local indicado com 10 minutos de antecedência, com o protocolo gerado após a conclusão do agendamento pela Internet.
(Comunicado SMF s/nº de 27.08.2018 - DOM Rio de Janeiro de 28.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
LEMBRANDO: Receita decide que o PIS e Cofins cumulativos incidem sobre receitas financeiras, em algumas hipóteses
A Cosit julgou importante solução de consulta para as empresas que adotam o lucro presumido, trata-se da tributação das receitas financeiras e se estas entram ou não na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Para melhor entendimento sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins na sistemática cumulativa, que é a aplicada para empresas que adotam o lucro presumido, cabe fazer um histórico da legislação relativa ao tema.
A Contribuição ao PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7/70, posteriormente alterada pela Lei nº 9.715/98. A Lei nº 9.715/98, determina em seus artigos 2º e 3º que:
“Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
…
Art. 3º – Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia”.
A Contribuição denominada COFINS foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91, que assim dispõe em seu artigo 2º:
“Art. 2º – A contribuição de que trata o artigo anterior será de 2% (dois por cento) e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.
Ressalte-se que as legislações acima mencionadas foram editadas com respaldo na Constituição Federal de 1988, que, através do artigo 195, autorizava a instituição da COFINS, incidente sobre o “faturamento”, e, através de seu artigo 239, ao recepcionar expressamente a contribuição para o PIS criada pela Lei Complementar nº 7/70, tal como se encontrava em 05.10.88, reconheceu sua vigência, “dando-lhe feição de contribuição de seguridade social”, submetida também ao artigo 195.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.718/98 que em seu artigo 3º, § 1º, alterou a base de cálculo das referidas Contribuições, para fazê-las incidir sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação contábil:
“Art. 2º – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
“Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”.
“§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, pois que o art. 195 da Constituição Federal de 1988, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, permitia que a contribuição para o financiamento da seguridade social devida pelo empregador incidisse apenas sobre “a folha de salários, o faturamento ou o lucro das pessoas jurídicas”, não podendo essa base de cálculo ser majorada por lei ordinária para atingir todos os tipos de receitas da pessoa jurídica.
Com a declaração de inconstitucionalidade do §1º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, passou a ser exclusivamente o faturamento, que engloba a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos estabelecidos pelos arts. 2º e art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998,ou seja as receitas decorrentes da venda de bens e da prestação de serviços.
Por outro lado, a Lei nº 9.718/98, foi alterada pela Lei 12.973/2014, com efeitos a partir de janeiro de 2015, e passou a ter a seguinte redação:
“Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1997”.
O art. 12 do Decreto-lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, mencionado estabelece:
“Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III”.
Essa última alteração gerou dúvidas para as sociedades sujeitas a apuração do PIS e da COFINS sob o regime de incidência cumulativa, previsto na Lei n° 9.718/98, que passaram a ter dúvidas sobre a obrigação de apurar e recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras.
Em vista disso uma sociedade sujeita ao regime de apuração cumulativa, holding, que tem por objeto social a participação no capital de outras sociedades na condição de acionista, sócia ou quotista, como controladora ou simplesmente participante; e a participação em empreendimentos imobiliários, bem como a administração de bens próprios, questionou a Receita Federal para saber se o PIS e Cofins incidirá sobre as receitas financeiras, em especial, os juros sobre o capital próprio.
Considerando o disposto no inciso IV do art. 12 do Decreto-lei nº 1.589, de 26 de dezembro de 1977, que passou a estabelecer que a receita bruta compreende as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, em resposta a Cosit emitiu a Solução de Consulta nº 84 de 2016, concluindo que os juros sobre o capital próprio devem sofrer a incidência do PIS e da Cofins, visto que “as receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa”.
Segue ementa da Solução de Consulta:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, arts.2º e 3º, caput; Lei n° 9.715, de 1998, arts.2º, I, e 3º; Lei Complementar nº 7, de 1970, art.3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12”.
Fonte: Tributário nos Bastidores
Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web
Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem:
· Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos;
· Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção – Lei nº 9.711/98;
· Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e
· Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.
Para acessar a nova versão do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação – PER/DCOMP .
Fonte: Receita Federal do Brasil
Entra em operação o e-Social BX, um baixador de arquivos enviados ao Ambiente Nacional
O e-Social disponibiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão de eventos transmitidos para o Ambiente Nacional. É o chamado e-Social Bx (baixador de arquivos).
Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos recibos transmitidos para o e-Social, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. Será possível, então, baixar os arquivos para sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados – por exemplo, quando alguma informação foi prestada utilizando-se o e-Social Web Geral, em situação de contingência.
Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador. No entanto, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.
Veja os critérios para a utilização da ferramenta:
As solicitações não poderão ser realizadas entre os dias 1º a 7 de cada mês
No caso de procuração eletrônica, o solicitante deve possuir perfil que o habilite a transmitir o tipo de evento a ser consultado
Os retornos das consultas conterão somente os eventos que foram recebidos no eSocial uma hora antes que a hora do pedido
O intervalo a ser pesquisado não poderá ser superior a 31 dias
Cada empregador poderá realizar no máximo 10 solicitações por dia. Serão retornados somente os 50 primeiros eventos que atendam ao filtro informado em cada solicitação
Cada empregador só poderá realizar uma solicitação por vez, ou seja, não será permitido paralelismo neste webservice
As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.
Fonte: Portal eSocial