STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais
Plenário conclui julgamento sobre o tema e, por sete votos a quatro, considera licita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
30/08/2018 18h10
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.
O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.
Para a ministra Cármen Lúcia, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.
Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ADPF), Luiz Fux (relator do RE), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Fonte: STF
Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal traz esclarecimentos sobre percentual mínimo de exportação exigido da pessoa jurídica beneficiária do Recap em início de atividade e preponderantemente exportadora
A Solução de Consulta Cosit nº 112/2018 esclareceu que, a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), em início de atividade ou que não atingiu no ano anterior o percentual de exportação exigido pelo caput do art. 13 da Lei nº 11.196/2005, e que não iniciou a utilização dos bens adquiridos ou importados ao amparo do regime em até 3 anos do início da 1ª fase de operacionalização do Recap (de aquisição ou importação com os benefícios), deve cumprir o percentual mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196/2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação por 3 anos, contados a partir do 4º ano seguinte ao do início daquela 1ª fase.
Portanto, inexiste a possibilidade de prorrogação dos efeitos da habilitação ao Recap, mesmo na hipótese de novo pedido de habilitação ao Recap, uma vez que não tem o condão de alterar qualquer condição referente a habilitações anteriores.
O percentual mínimo de exportações exigido da pessoa jurídica beneficiária do Recap, nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196/2005, é definido de acordo com a sua habilitação ao regime:
a) 80% nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 16.06 e 13.10.2005 e entre 21.11 e 12.05.2008; b) 70% nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 13.05.2008 e 03.04.2012; e c) 50% nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB a partir de 04.04.2012.
Na hipótese de não cumprimento do percentual mínimo de exportações exigido nas letras “a” a “c”, nos prazos prescritos respectivamente nos incisos I e II do § 2º do art. 14 da Lei nº 11.196/2005, entende-se que a suspensão de exigência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no âmbito do Recap não pode ser convertida em alíquota zero.
Ressalta-se, ainda, que a pessoa jurídica beneficiária do Recap que adquire ou importa bens com a suspensão de exigência das contribuições, mas não cumpre o compromisso de auferimento de percentual mínimo de exportação assumido no momento de sua habilitação nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº11.196/2005, fica, na condição de contribuinte ou de responsável, conforme o caso, obrigada a recolher juros e multas relativas às contribuições não pagas nos termos dos §§ 4º a 6º e 10 do art. 14 da mesma Lei.
O percentual mínimo de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196/2005, que a beneficiária do Recap deve cumprir em decorrência do compromisso assumido no ato de sua habilitação, observado inclusive o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.649/2005, e o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº605/2006, é, no caso de pessoa jurídica:
a) preponderantemente exportadora - percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 2 anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período; e
b) em início de atividade ou que não cumpriu no ano anterior o percentual mínimo de exportação de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 11.196/2005 - percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 3 anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período.
(Solução de Consulta Cosit nº 112/2018 - DOU 1 de 31.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Promovidas alterações na legislação referentes à dispensa de obrigações acessórias pelas empresas optantes pelo regime do Simples Nacional
O Fisco fluminense promoveu alterações nos anexos que tratam das obrigações acessórias constantes na Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, tendo em vista a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar nº 155/2016 à Lei Complementar nº 123/2006.
De forma geral, as alterações referem-se a dispensa da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Guia de Informacão e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), Guia de Informacão e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST),
Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) e Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS), que passa a dispor que os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, ficam dispensados da apresentação das referidas obrigações.
(Resolução Sefaz nº 298/2018 - DOE RJ de 29.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
Publicação da versão 4.0.10 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Foi publicada a versão 4.0.10 do programa da ECF, como melhorias na validação das regras de recuperação dos dados advindos da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Fonte: SPED
Indústrias podem pagar IR com créditos fiscais
As empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado (Ciesp), localizadas na capital paulista e outros sete municípios da Grande São Paulo, poderão continuar a usar créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As entidades conseguiram liminar na Justiça Federal para manter o benefício até o fim do ano.
Várias empresas de grande porte – entre elas Eletrobras, Schulz e Ouro Verde – já recorrem ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito. Outras aguardam uma possível solução pelo Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.
A MP – que trata de regime especial para o PIS e Cofins – recebeu seis emendas para revogar a proibição de uso desses créditos, prevista na Lei nº 13.670, de 30 de maio. A norma impede as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano (lucro real) e apuram os tributos por estimativa mensal de efetuar a compensação. A medida foi instituída como uma maneira para compensar a perda de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal.
As entidades entraram com ação na Justiça em nome de todas as 150 mil associadas do Estado. Porém, a decisão ficou limitada à jurisdição da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que engloba a capital e os municípios de Caieiras, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra. “A liminar é importante. Por isso, já recorremos para alargar a abrangência dela”, afirma o advogado e diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda.
A liminar foi concedida pela juíza Diana Brunstein (processo nº 5017550-04.2018.4.03.6100). A magistrada considerou que, ao fazer a opção pelo regime de tributação pelo lucro real no início do ano-calendário, o contribuinte acredita que está assegurado o uso dos créditos fiscais até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
“Assim sendo, a alteração pela Lei nº 13.670/2018 no tocante à vedação de compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do lucro real fere, dentre outros princípios, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva”, diz a juíza na decisão. “Causando verdadeira instabilidade, uma vez que, o contribuinte, ao fazer sua opção, com certeza o fez após um planejamento fiscal acreditando que o mesmo valeria, ao menos, para o ano-calendário correspondente à opção”, acrescenta.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o assunto encontra-se em acompanhamento especial e que pretende recorrer.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a vedação é inconstitucional. “A medida alterou toda a sistemática de aproveitamento de créditos, no meio do caminho, violando a segurança jurídica. Contribuintes foram surpreendidos pelo Estado, que criou essa forma equivocada de buscar caixa de forma indireta”, afirma.
Fonte: Valor Econômico