NOTÍCIA
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 11 de set. de 2018
- 3 min de leitura
Tributos Municipais/Rio de Janeiro - Alterado procedimento relativo ao pedido de reconsideração e recurso na exclusão de ofício ao Simples Nacional
O Fisco fluminense alterou o prazo relativo ao pedido de reconsideração e recurso na exclusão de ofício ao Simples Nacional previsto no Decreto nº 39.733/2015. Sendo assim, não cabe pedido de reconsideração ou recurso da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas que excluir de ofício a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Assim, será encerrada a instância administrativa quanto à exclusão de ofício do Simples Nacional.
Ressalta-se que, anteriormente, a regra era que, no prazo de 30 dias, cabia recurso da decisão do Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização, contados da ciência da referida decisão.
Observa-se que a referida alteração aplica-se aos processos em curso, desde que não tenha havido ainda interposição de recurso ao Subsecretário de Tributação e Fiscalização ou de recurso hierárquico ao Secretário Municipal de Fazenda.
(Decreto nº 45.030/2018 - DOM Rio de Janeiro de 11.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
Tributos Estaduais/RJ – Alteradas as regras para emissão de certidão de regularidade fiscal
O Fisco estadual promoveu diversas alterações na Resolução Sefaz nº 109/2017, que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico da certidão para regularidade fiscal.
Entre elas, destacamos a inclusão da emissão pelo sistema eletrônico para atestar a regularidade fiscal, também, pela Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPN), que será emitida quando, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, forem constatados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, débitos de imposto em favor da Receita Estadual que se encontrem, exclusivamente, com sua exigibilidade suspensa, não podendo existir, porém, pendências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias.
Com isso, observadas as particularidades, algumas regras aplicadas somente à Certidão Negativa de Débitos (CND) passam a ser aplicadas também à CPN.
(Resolução Sefaz nº 304/2018 - DOE RJ de 11.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
ITBI/Rio de Janeiro – Alterada norma que dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de créditos vencidos relativos ao imposto
O Fisco municipal alterou o Decreto nº 40.668/2015, que autorizou o parcelamento e o reparcelamento de créditos vencidos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI), não inscritos em dívida ativa.
Com isso, foi incluída a hipótese de que, não serão objeto de pagamento parcelado, os créditos relativos ao ITBI constituídos por Auto de Infração no qual tenha sido imposta a multa por falta de pagamento do imposto, prevista no inciso III do art. 23 da Lei nº 1.364/1988.
(Decreto nº 45.029/2018 - DOM Rio de Janeiro de 11.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
ICMS/RJ - Fisco dispõe sobre os procedimentos para a compensação de dívidas do Estado com concessionárias e fornecedoras de que trata a Lei nº 8.058/2018
Através do ato em fundamento, o Fisco fluminense consolidou os procedimentos para compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias, decorrentes da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de gás canalizado e com empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei nº 8.058/2018, com as alterações da Lei nº 8.080/2018, com créditos tributários relativos ao ICMS devido por tais concessionárias e fornecedoras.
Entre as regras, destacamos que os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro deverão proceder à análise dos valores e, posteriormente, emitir declaração de reconhecimento dos valores líquidos e certos devidos às concessionárias e fornecedoras de combustíveis, que deverão obedecer às padronizações estabelecidas nos Anexos I, II e III do ato em fundamento, por intermédio de processo administrativo a ser encaminhado à Sefaz até o dia 20.09.2018.
(Decreto nº 46.416/2018 - DOE RJ de 11.09.2018)
Fonte: Editorial IOB
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