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João Lucas Viriato Simões Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - Divulgado o PMPF para gasolina, diesel, GLP, QAV, AEHC e GNV, com aplicação a partir de 16.09.2018


Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV), com aplicação a partir de 16.09.2018.


(Portaria SUT nº 164/2018 - DOE RJ de 13.09.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

Retenção na fonte do ISS para empresas Optante pelo Simples Nacional


Diante da legislação exubera que atinge as empresas, independente da forma de tributação, seja Lucro Real, Lucro Presumido, Optante Pelo Simples Nacional. Elas são atingidas por todos os ângulos.


A retenção na fonte de ISS à empresa Optante Pelo Simples Nacional é permitida se as atividades atendem as disposições do art. 3º da LC 116/2003 e o art. 21, § 4º da LC 123/2006. A alíquota aplicada sobre a retenção é no mínimo de 2% e no máximo de 5%, e observando o teto disposto na legislação.


Diante da questão apontado, trouxe um exemplo:


Empresa A toma serviço (listado no art. 3º da LC 116/2003), de uma Empresa B Optante pelo Simples Nacional de outro município, fará a retenção considerando a alíquota informada pela EPP na NF. Esta alíquota informada na NF corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. A EPP poderá segregar esta receita já retida, e consequentemente o percentual do ISS será desconsiderado para cálculo do DAS.


Contudo, a Empresa A tomar um serviço (não listado na legislação supracitada), de uma Empresa B, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, esta empresa não deverá segregar a receita como não sujeita a retenção na fonte. Porém, se o local do tomador do serviço previr a retenção, Empresa Bdeverá segregar essa receita como sendo receita com retenção de ISS, e não considerar a alíquota do ISS na base de cálculo do DAS.


Fonte: Portal Contábeis

 

Lei que vedou a compensação de débitos por estimativa de IRPJ e CSLL via PER/DCOMP não é ilegal


A Justiça Federal negou liminarmente o pedido de uma empresa de telefonia que buscava afastar a proibição relativa à compensação das antecipações mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais regularmente apurados, na forma da Lei n. 9.430/96, que teve a redação alterada pela Lei 13.670/18. A decisão é da juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.


Subsidiariamente, a autora da ação pediu autorização para a quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL por meio de compensação escritural. Também solicitou que fosse determinado ao Fisco Federal a proibição de aplicarem a vedação prevista na Lei 9.430/96, para as estimativas mensais de IRPJ e CSLL, de maio a dezembro de 2018, e com relação aos créditos tributários constituídos antes do início da vigência da Lei 13.6670/18.


Alegou a empresa de telefonia que, até a publicação da Lei 13.670/18, os créditos fiscais passíveis de compensação podiam ser utilizados para quitar débitos correntes dos contribuintes, mediante transmissão do formulário eletrônico PER/DCOMP.


Afirmou que, o Fisco Federal não deveria surpreender o contribuinte com a alteração da sistemática de compensação no meio do exercício financeiro, uma vez que a ação resulta na violação do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária.


A decisão traz que, o artigo 170 do CTN dispõe que a lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. “Uma vez que a compensação só é possível nas condições e sob as garantias estabelecidas por lei, não se verifica óbice à eventual restrição ao direito de compensação, com a edição regular de lei que limite ou suprima hipótese anteriormente prevista”, afirmou Denise Aparecida Avelar.


A magistrada salientou que a alteração da lei não extinguiu o direito creditório do contribuinte, uma vez que o crédito poderá ser restituído ou ressarcido, bem como utilizado para a compensação com outros débitos autorizados por lei. Assim, não seria possível alegar inaplicabilidade do disposto na Lei 13.670/2018 até o final do exercício de 2018, uma vez que não causou alteração na sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, que continua a ser feita com base no lucro real anual, na forma prevista pela Lei nº 9.430/1996.


“O pagamento relativo às estimativas mensais sempre foi devido, em decorrência da opção pela tributação pelo lucro real anual. A Lei questionada apenas impediu sua quitação por meio de compensação com créditos anteriormente constituídos, o que não corresponde a nova forma de cobrança ou tributação”, declarou a juíza.


Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

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