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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

Importação/Exportação - Alteradas disposições sobre o despacho aduaneiro de importação e o programa brasileiro de operador econômico


A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, a qual disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas na Instrução Normativa SRF nº 680/2006 ou em normas específicas. O despacho aduaneiro de importação será processado com base na Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou na Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.


A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de: a) R$ 185,00 por DI ou Duimp; e b) R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou à Duimp, observados os seguintes limites: b.1) até a 2ª adição - R$ 29,50; b.2) da 3ª à 5ª - R$ 23,60; b.3) da 6ª à 10ª - R$ 17,70; b.4) da 11ª à 20ª - R$ 11,80; b.5) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; b.6) a partir da 51ª - R$ 2,95.

Será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente: a) o mesmo exportador; b) o mesmo fabricante; c) o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação (II); d) a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria; e) a mesma Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (Naladi); f) o mesmo método de valoração; g) o mesmo International Commercial Terms (Incoterms); h) o mesmo tipo de cobertura cambial; e i) o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.


A taxa é devida independentemente da existência de tributo a recolher e será paga no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.


Foi alterado, ainda, o § 2º-A do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, dispondo que o interveniente poderá atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Duimp.


(Instrução Normativa RFB nº 1.833/2018 - DOU 1 de 26.09.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

Empresas que usarem o DARF Avulso permanecem obrigadas a prestar as informações ao e-Social



Publicado: 25/09/2018 15h31

Última modificação: 25/09/2018 15h31


As empresas que não conseguiram concluir o fechamento da folha do mês de agosto/2018 no e-Social, nem constituíram o crédito tributário na DCTFWeb, poderão efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de DARF Avulso, gerado no sistema SicalcWeb, conforme divulgado pela Receita Federal.


Embora o uso do DARF Avulso permita à empresa cumprir os prazos legais de pagamento das contribuições previdenciárias, ele não substitui o e-Social. Os empregadores permanecem obrigados a fechar a folha de pagamento, após prestarem todas as informações dos trabalhadores, nos prazos definidos no MOS - Manual de Orientação do e-Social.


Ao utilizar o DARF Avulso, o empregador deverá estar atento às seguintes situações:


1. deverá primeiramente utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência para a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o recebimento deste evento;


2. apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso;


3. feito o pagamento, o empregador deverá promover o envio das informações faltantes ao e-Social, com o fechamento da folha (evento S-1299);


4. após o fechamento da folha no e-Social, deverá acessar a DCTFWeb e retificar a declaração para complementação da confissão da dívida, conforme procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad. Tais procedimentos serão disponibilizados em breve no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).


Dúvidas sobre a DCTFWeb poderão ser esclarecidas na página da Receita Federal sobre o tema.


Fonte: RFB

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