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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - Divulgados os PMPF para gasolina, diesel, GLP, QAV, AEHC e GNV com aplicação a partir de 1º.10.2018


Foram divulgados os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV) com aplicação a partir de 1º.10.2018.


(Portaria SUT nº 169/2018 - DOE RJ de 27.09.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo


Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.


Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.


Segundo o ministro relator para o acórdão, Felix Fischer, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.


Processo administrativo


“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.


O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.


Felix Fischer destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

Exceção categórica


O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. “Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação”, disse ele.


Felix Fischer afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.


Habeas corpus


Na mesma sessão, a Quinta Turma aplicou o mesmo entendimento para não conhecer do Habeas Corpus 464.896. Neste HC, o ministro relator, Reynaldo Soares da Fonseca, destacou julgamento do STF, com repercussão geral, segundo o qual o artigo 6º da LC 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário.


O ministro disse que não há qualquer irregularidade na representação fiscal para fins penais, procedimento utilizado para subsidiar a denúncia apresentada contra o paciente.


Fonte: STJ

 

ICMS entra na base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido


O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes do lucro presumido. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos na sessão desta terça-feira (25/9).


Em rápido julgamento, os ministros seguiram entendimento de que se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.


A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar ao processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706). Isso é o que pedem os contribuintes.


Do outro lado, a Fazenda Nacional sustenta que o contribuinte deve optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Ou seja, defende que o contribuinte não pode aproveitar as vantagens dos dois para criar um terceiro regime não previsto em lei.


Segundo o procurador Clóvis Monteiro, não é possível mesclar os dois regimes aproveitando a base simplificada do lucro presumido e fazendo-se deduções que só seriam cabíveis no lucro real. “Mesclar os dois regimes é criar um terceiro que não existe na lei [Decreto-lei 1.598/77]”, afirmou.


Os dois casos – REsp 1.763.582 e REsp 1.760.429 – são de relatoria do ministro Herman Benjamin. Para o ministro, se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.


A matéria já foi julgada várias vezes pelo STJ, no entanto, esta é a primeira vez que o tema é discutido após decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.


Outros casos

No Resp 1.312.024, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, por exemplo, ficou entendido que um terceiro regime não poderia ser criado.


Em trecho da decisão, o relator afirmou que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta”, e não sobre a “receita líquida”.


“Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)”, afirmou o relator em 2013.


Em outro caso, o REsp 1.522.729, a relatora, ministra Assusete Magalhães, também decidiu que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. “Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real”, diz trecho da decisão.


O mesmo resultado foi aplicado no REsp 1.495.699 e REsp 1.449.523. Todos julgados antes de março de 2017, data final do julgamento do STF sobre PIS/Cofis.


Lucro real x lucro presumido

A diferença entre o lucro real e o lucro presumido está na complexidade contábil. O lucro real, que é a regra geral de apuração do IRPJ, é determinado a partir do lucro contábil, e possui diversas adições e deduções determinadas pelo Decreto-Lei 1.598/77.


Já o lucro presumido é um regime simplificado, que pode ser opção a algumas pessoas jurídicas. A base de cálculo tem como ponto de partida a “receita bruta” prevista no artigo 12 do Decreto Lei 1.598/77, sobre a qual a aplica-se o percentual de presunção de margem de lucro – que varia de 8 a 32%, de acordo com a atividade econômica. Sobre a base de cálculo aplica-se a alíquota do Imposto de Renda.


Em tese, o percentual de presunção de margem de lucro, utilizado no cálculo do lucro presumido, já leva em conta, de modo simplificado, as possíveis despesas dedutíveis que o contribuinte teria.


Fonte: JOTA

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