Prazo de pagamento do e-Social doméstico referente a outubro é antecipado para o dia 5
O prazo de pagamento do Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) para os empregadores domésticos vai até o dia 7 de cada mês, mas, em outubro, o vencimento será antecipado. Como a data limite de quitação dos encargos sem incidência de juros cairá no domingo, a guia deverá ser recolhida até a próxima sexta-feira (dia 5).
O DAE reúne em uma única guia as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que devem ser recolhidas pelos empregadores em nome de trabalhadores domésticos. Os documentos gerados a partir da data de vencimento serão calculados com multa de 0,33% por dia de atraso. O empregador que deseja emitir sua guia unificada de pagamento deve acessar a página do e-Social.
Página apresenta problemas de acesso
Quem tentou se antecipar e fazer o recolhimento do DAE (referente ao salário de setembro) nesta segunda-feira, dia 1º, enfrentou problemas. A página virtual apresentou falhas de acesso pela manhã. Consultada, a Receita Federal não informou o motivo do erro no site.
Formas de pagamento
Os empregadores domésticos poderão efetuar o pagamento da guia de outubro (referente a setembro) no guichê de caixa bancário ou em vários outros canais alternativos oferecidos pela rede bancária – como lotéricas, internet banking e canais eletrônicos de autoatendimento.
Central de dúvidas
Os empregadores que utilizam o e-Social — inclusive os domésticos — também tem uma central de atendimento para esclarecer dúvidas (0800-730-0888). O objetivo é ajudar os usuários a resolver problemas relacionados ao envio de informações, além de auxiliar na consulta e na edição de dados.
O serviço — que atende apenas chamadas feitas de telefones fixos — oferece auxílio para quem trabalha com os módulos Web do e-Social (Web Empresas, MEI e Web Doméstico). O horário de funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.
Fonte: FENACON
Receita identifica prejuízo de R$ 8 bi aos cofres públicos por fraudes
Os prejuízos ao erário causados por quadrilhas que simulavam o pagamento de tributos federais pela compensação com títulos da dívida pública prescritos ou falsos alcançam R$ 8 bilhões em apenas dois golpes apurados por auditores-fiscais da Receita Federal. Esse tipo de fraude, segundo os auditores da Receita, vem sendo praticada pelo menos desde 2012.
O balanço foi apresentado hoje (28), em Brasília, horas após a deflagração da Operação Fake Money (dinheiro falso em inglês), que desmontou o maior esquema desse tipo no país, que atuava em três estados. Ao todo, foram cumpridos 16 mandados de prisão preventiva e 33 de busca e apreensão.
Apenas na Operação Fake Money, são mais de 3 mil empresas envolvidas e os prejuízos atingem R$ 5 bilhões. A Receita Federal informou que o mesmo golpe vinha sendo aplicado por 100 mil empresas optantes do Simples, somando prejuízos de mais de R$ 3 bilhões aos cofres públicos.
A operação mobilizou 74 auditores-fiscais da Receita Federal nas cidades paulistas de Ribeirão Preto, Araraquara, Descalvado, São José do Rio Preto, Mirassolândia, Osasco, Barueri e São Paulo, além de Uberlândia (MG) e Curitiba (PR).
De acordo com os investigadores, a organização criminosa integrada por advogados, empresários e contadores comercializavam créditos tributários baseados em títulos da dívida pública prescritos ou falsos para empresas compensarem seus débitos no Fisco federal.
Durante as investigações, descobriu-se que o grupo oferecia, na forma de consultoria, créditos tributários às empresas para que estas os utilizassem como compensação de débitos na Receita Federal. Os débitos então eram reduzidos ou zerados e a quadrilha recebia o pagamento do contribuinte pelo serviço.
“Não existe possibilidade legal de compensação de débitos tributários federais com esses títulos públicos que eram oferecidos, por isso trata-se de uma fraude”, explica Marcos Hubner Flores, auditor-fiscal e coordenador de cobrança da Receita.
“Em todos esses casos identificados na operação, nós estamos oferecendo a possibilidade de autorregularização para esses contribuintes. Quem não se regularizar até o fim do ano, vai ser objeto de lançamento tributário, cobrado por auto de infração, além de multa que pode chegar a 225% [do valor devido] e ainda sofrerão representação penal pelo crime de fraude tributária”, advertiu Flávio Vilela Campos, coordenador-geral de fiscalização da Receita.
Golpe no Simples
Cerca de 100 mil empresas, que fazem parte do Simples, o sistema simplificado de tributação, foram autuadas pelo mesmo tipo de irregularidade nos últimos anos, somando prejuízos totais de mais R$ 3 bilhões aos cofres públicos. Desse total, 70 mil já regularizaram o pagamento, mas outras 30 mil ainda não quitaram os débitos e também poderão sofrer sanções penais pelo crime fiscal. Ao todo, a Receita estima já ter recuperado R$ 1,2 bilhão do total devido e apurado até agora.
“A gente alerta para que o contribuinte de boa fé não ente nessa roubada de compensar débito tributário com títulos públicos”, afirma Campos. O portal da Receita Federal na internet disponibiliza orientações específicas ao contribuinte sobre esse tipo de fraude, como forma de prevenir o golpe.
Além disso, a Receita bloqueou uma lista de 400 usuários de seus sistemas, a maioria contadores e advogados que atuavam como procuradores de contribuintes para inserir informações falsas sobre débitos e créditos previdenciários e enganar o Fisco. “Eles já não podem mais trabalhar como procuradores de terceiros nos sistemas da Receita. Isso foi feito para evitar que esses falsos consultores continuem propagando a fraude”, explica Hubner Flores.
Fonte: Agência Brasil
O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a punição pelo não recolhimento de ICMS
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pôs fim a uma divergência existente entre as suas Turmas: se haveria tipicidade (e, logo, crime) na conduta do contribuinte que, mesmo declarando, não efetua o recolhimento do ICMS incidente em operação própria.
Em seu fundamento, o STJ entendeu que o contribuinte de direito (pessoa que realiza a circulação de mercadoria) acaba por repassar o ônus tributário ao consumidor final (contribuinte de fato). Neste sentido, segundo a tese do STJ, o não repasse do ICMS “cobrado” do consumidor final configuraria o crime de apropriação indébita.
Contudo, ao nosso entender, tal decisão afronta não só os direitos e garantias individuais, mas também a própria lógica jurídico-tributária, adentrando no campo das relações privadas para dar conceituação diversa ao faturamento das empresas. O novo posicionamento do STJ é no sentido de que a renda gerada na consecução das atividades empresariais não é da empresa, mas sim de pessoa estranha a sua relação: o Fisco.
Diferentemente ocorre na sistemática de substituição tributária, quando o substituto tributário realiza a cobrança do imposto incidente nas etapas subsequentes, encerrando a cadeia de tributação de determinado produto. Neste caso, os valores retidos a título de substituição tributária não integram o patrimônio da empresa, tratando-se de uma verdadeira antecipação da receita tributária do Fisco.
No que tange ao direito penal, são muitos os problemas decorrentes de tal decisão, como a ausência de dolo e a utilização indevida dessa ciência para fins meramente arrecadatórios.
Sobre o primeiro ponto, é essencial salientar que, no momento em que o empresário informa ao Fisco o imposto devido, deixa clara sua intenção de adimplir com tal montante, vindo, na maioria dos casos, a faltar com esse dever por motivos de impossibilidade financeira. Sabe-se que o dolo essencial à configuração da apropriação indébita é o de reter para si coisa alheia, sendo tal conduta absolutamente incompatível com a entrega de declaração própria a respeito da dívida, o que já deixa clara a intenção de fazer o repasse.
A respeito do segundo ponto aventado, a decisão colabora com o chamado expansionismo penal e com o uso simbólico dessa via sancionadora, que corresponde a um direito penal feito para não ser aplicado, com prevalência de funções ligadas à sua simbologia que à sua real efetividade, no sentido da crítica já existente em relação ao direito penal ambiental. O uso da via penal para aumentar a arrecadação tributária contraria frontalmente os princípios da ultima ratio, da subsidiariedade e da fragmentariedade dessa ciência, desvirtuando, portanto, seus fundamentos mais ínsitos.
Espera-se que o próprio tribunal possa rever em breve esse posicionamento, ou, ainda, que a matéria seja levada com a máxima urgência à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
*Chiavelli Facenda Falavigno Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo, Professora convidada de Programas de Pós Graduação de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Florianópolis e Advogada coordenadora da Área Penal do Franco Advogados.
*Marcos Lázaro Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, com Extensão em Contabilidade Tributária pela APET/SP. Advogado e coordenador da Área Tributária do Franco Advogados.
Fonte: Portal Contábeis
Receita publica orientação sobre sociedade sem fins lucrativos
A Receita Federal entendeu que sociedade civil sem fins lucrativos pode custear curso no exterior para funcionários, sem que isso represente a perda de isenção do Imposto de Renda e da CSLL pela entidade. A conclusão, que está na Solução de Consulta nº 144 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), é bem-recebida por tributaristas em razão do entendimento normalmente mais restritivo da Receita em relação ao tema.
As instituições filantrópicas, de caráter recreativo, cultural e científico, assim como as associações civis sem fins lucrativos possuem imunidade do IR e da CSLL no exercício de suas atividades. O benefício, segundo a Lei 9.532, de 1997, está condicionado ao cumprimento de certos requisitos, como não ter contas superavitárias. Caso isso ocorra, por exemplo, será necessário destinar todo o resultado à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.
De acordo com a solução de consulta, gastos no exterior com cursos oferecidos aos funcionários não inviabilizariam a isenção tributária. No entanto, a possibilidade estará sujeita à comprovação de que os conhecimentos adquiridos foram aplicados no Brasil “na manutenção dos objetivos institucionais da entidade isenta”.
A advogada I Jen Huang, sócia da área tributária da Siqueira Castro, avalia como positiva a posição da Receita no caso. De acordo com ela, o fiscal normalmente é conservador e o entendimento demonstra, portanto, que o órgão não está mais tão inflexível.
Ela lembra que a entidade precisa estar preparada para comprovar que o curso está relacionado a sua atividade e que o aprimoramento do funcionário foi aproveitado pela instituição. Isso pode ser demonstrado pelo teor do curso, projetos ao qual foi aplicado e o cargo que o empregado ocupa.
O tributarista Roberto Salles, sócio do Fialho Salles Advogados, afirma que a Receita tem expandido aos poucos questões que podem ocorrer sem representarem perda do benefício. “São situações que não desvirtuam as características da entidade sem fins lucrativos”, diz.
Fonte: Valor Econômico
As armadilhas do e-Social
Decorridos pouco mais de oito meses desde que a utilização do e-Social se tornou obrigatória às empresas que tiveram faturamento anual superior a R$ 78 milhões em 2016, essa forma de declaração e envio das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas ainda gera muitas dúvidas e preocupações.
Isso se dá principalmente por conta do poder que essa ferramenta proporciona à Receita Federal do Brasil (RFB), ao Ministério do Trabalho (MTb), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Caixa Econômica Federal (CEF), como gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de fiscalizar o cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária e tributária pelas empresas.
Essa preocupação é plenamente justificável já que com o e-Social as empresas estarão mais expostas à autos de infrações pela RFB e pelo MTb, bem como a ações civis públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Com a implementação do e-Social, os órgãos participantes terão mais detalhes das informações transmitidas, como a segregação dos valores pagos (evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador) e a indicação de incidências tributárias das rubricas (evento S-1010 – Tabela de Rubricas). Eles também poderão cruzar informações, inclusive com outros sistemas eletrônicos já existentes, e monitorar eventuais inconsistências, fiscalizando em tempo real o cumprimento de todas as normas trabalhistas, previdenciárias, do FGTS e do Imposto de Renda.
Essa redução considerável da necessidade da fiscalização física e/ou de solicitações de documentos levanta alguns pontos de atenção.
Embora as empresas, atualmente, não precisem enviar os controles de pontos dos seus empregados ao ambiente do e-Social, a informação de pagamento de horas extras no evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador) que indique a realização de mais de duas horas extras por dia pelo empregado pode gerar multas por infração à limitação legal prevista pelo art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Da mesma forma, a informação de crédito no banco de horas no evento S-1200 que indique a realização de mais de duas horas extras por dia pelo empregado, pode gerar multa por infração ao mesmo art. 59 da CLT.
A lei nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, prevê que o pagamento pela falta de concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, destinado para refeição e descanso do empregado, tem natureza indenizatória. Isso contraria o entendimento da Justiça do Trabalho que atribuía natureza salarial (hora extra) a essa verba. O pagamento habitual dessa indenização no evento S-1200 atrai o risco de autuações pelo MTb e de ações civis públicas pelo MPT pelo descumprimento do art. 71 da CLT.
A declaração habitual de pagamento de valor pela falta de concessão do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada de trabalho, intervalo intrajornada, é outra também que atrai o risco de autuações pelo MTb e pedido de dano moral coletivo pelo MPT em razão do descumprimento do art. 66 da CLT. Nesse caso, as empresas deverão analisar a natureza jurídica (salarial ou indenizatória) a ser informada no evento S-1010 (Tabela de Rubricas), pois, diferentemente do intervalo intrajornada, não há previsão na legislação trabalhista.
A elaboração do chamado Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) complementar, comumente adotado pelas empresas para pagamento de diferenças de verbas rescisórias, não será mais possível. As empresas deverão retificar o evento S-2299 (desligamento) e, caso haja pagamento de diferenças de verbas de natureza salarial, pode ocasionar também o pagamento de multa e juros pelo recolhimento de contribuição previdenciária em atraso;
No que diz respeito à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) o seu pagamento em valor desproporcional à remuneração anual do empregado ou a diretores não empregados pode gerar questionamentos da RFB. Segundo algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), esses pagamentos se sujeitariam à contribuição previdenciária por não estarem em conformidade com a Lei nº 10.101/2000;
O art. 225 do decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) determina que as empresas elaborem folha de pagamento destacando as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração. Assim, caso a empresa pague ao empregado parcela de natureza indenizatória, como reembolso de despesas, deverá informar essa parcela no evento S-1200, sob pena de ser autuada por descumprimento de obrigação acessória.
O e-Social exigirá maior cuidado das empresas com o cumprimento das normas trabalhistas, previdenciárias, do FGTS e do Imposto de Renda. É importante que estas revisem a incidência de suas rubricas nas verbas trabalhistas, previdenciárias e tributária e revisem os procedimentos trabalhistas e previdenciários.
Garantir a integração e comunicação entre os setores da empresa, como recursos humanos, jurídico e fiscal/contábil, é importante para que um departamento não seja surpreendido com o procedimento adotado sem prévia comunicação por outro, gerando a necessidade de retificação dos eventos do e-Social.
Fonte: JOTA