Justiça Federal veda compensação de estimativa mensal com crédito
Confirmando a regularidade da Lei nº 13.670/2018, vigente desde maio, uma juíza de São Paulo proibiu uma empresa de compensar antecipações mensais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais. O entendimento data do final de agosto.
Ao negar uma liminar requerida pela Telefônica, a juíza Denise Aparecida Avelar considerou, entre outros argumentos, que é regular a vedação ao direito de compensação por meio de lei.
O impedimento à prática aparece no artigo 6º da nova lei. Ao alterar o artigo 74 da lei nº 9.430/1996, a redação determina que não são mais passíveis de compensação os valores relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, quando estes forem apurados na sistemática do lucro real.
Mensalmente, as empresas optantes pela sistemática de recolhimento possuem a faculdade de pagar o valor estimado destes tributos devidos – que, no fim do ano, podem ser ajustados de forma a gerar um saldo credor ou devedor. Com a nova lei, reforçada pela decisão judicial, fica proibida a compensação destas estimativas mensais com créditos.
A Telefônica, que é a recorrente do processo com pedido de liminar, alega que esta mudança ocorreu no meio do ano-calendário e alterou a o planejamento de um exercício financeiro já iniciado. Este fato é considerado surpreendente pela empresa, que alega terem sido violados os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária. Por conta dos efeitos imediatos da lei, a empresa também alegou não ter sido respeitado o princípio da anterioridade de 90 dias previsto na Constituição.
A companhia também afirma que, na prática, há “verdadeiro empréstimo compulsório por via transversa”, onde se retira recursos financeiros dos contribuintes, em caráter temporário, para atender necessidades de caixa da União.
O governo federal também reconhece o argumento do contribuinte, ao afirmar que a intenção da alteração legislativa é corrigir distorções existentes na compensação e no fluxo de pagamentos, “bem como satisfazer a necessidade de recursos imediatos para a redução do déficit previdenciário, aumento de arrecadação e equilíbrio da economia, visando eliminar a grande quantidade de compensações indevidas que resultam na ausência de pagamentos de IRPJ e CSLL e restaurar o fluxo de pagamento mensal das estimativas para o Tesouro”.
Ao decidir, a juíza não acolheu os argumentos da empresa. “A limitação às possibilidades de compensação trazida pela lei nº 13.670/2018 não ensejou qualquer alteração na sistemática de tributação do IRPJ e CSLL ou aumento dos valores devidos, apenas a supressão de uma das formas de quitação do montante a ser recolhido”, afirmou a juíza. Com isso, a magistrada também afastou a alegação da Telefônica de que haveria ofensa ao princípio da anterioridade.
Denise baseou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) nº 344.994, julgado em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que que reduziu a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores. “Conforme entendimento consolidado pelo STF, a compensação corresponde a um benefício fiscal instituído em favor dos contribuintes, de forma que, observados os limites constitucionais ao poder de tributar, é perfeitamente legítima ao Fisco Federal a limitação de suas hipóteses”, argumentou a juíza em seu voto.
Para o sócio do Arrieiro&Dilly Advogados, Eduardo Arrieiro, a situação gerada pela nova redação da lei causa problemas aos contribuintes. “A empresa é obrigada a tirar dinheiro da sua atividade ou do próprio bolso, pagar o tributo e ainda sim continuar credor”, pontuou o tributarista. Segundo ele, em princípio, não há ilegalidade no dispositivo legal, mas há inconsistências quando se interpreta o texto à luz da Constituição. “Há a insegurança jurídica, que é gigante.”
O sócio do FGNV Advogados, Fábio Geribello, também interpretou que a decisão não levou em conta argumentos importantes. “A decisão desprezou que fazem parte do conceito de ‘cobrança’, não somente as regras sobre apuração, mas também todos os aspectos que impactam a arrecadação”, analisou o advogado. “Mesmo porque está bem claro que pagamento e compensação são categorias diferentes, o CTN diferencia um de outro, mas ambos atingem um mesmo resultado: extinção do crédito tributário”.
Como a Lei nº 13.670/2018 é recente, o tema começa apenas agora a ser objeto de discussão nos tribunais. O texto foi promulgado pelo presidente Michel Temer como resposta à greve dos caminhoneiros no final de maio.
Durante o mês de agosto, antes da entrada em vigor de alguns artigos da peça, a Justiça Federal já vinha autorizando empresas a não adotar a desoneração na folha em 2018, como é determinado pela nova legislação.
Fonte: JOTA
Receita publica orientação sobre critérios para afastar tributação do auxílio-creche
A Receita Federal reforçou, em solução de consulta, os requisitos necessários para o contribuinte afastar a cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores de auxílio-creche e babá. O texto, de nº 152, é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O benefício está previsto na Lei Orgânica da Seguridade Social (nº 8.212, de 1991). Contribuintes, porém, levaram a questão à Justiça para discutir o descumprimento de requisitos, segundo advogados.
Na solução de consulta, a Cosit esclarece que o Ato Declaratório PGFN nº 13/2011 impede a constituição de créditos tributários de contribuição previdenciária (inclusive patronal) e IRRF relativos aos pagamentos de auxílio-creche. A medida vale para valores pagos a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Porém, segundo o texto, atendidos os requisitos legais, não incidirão contribuições previdenciárias também sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade.
A comprovação das despesas também é necessária para o auxílio-babá. De acordo com a solução de consulta, não incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao menor salário de contribuição mensal e desde que evidenciado o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na carteira de trabalho da babá.
No caso do Imposto de Renda, não será tributado auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando também estiverem devidamente comprovadas as despesas realizadas.
“Tem [a solução de consulta] um cunho educativo para que as pessoas cumpram os requisitos”, afirma José Eduardo Toledo, sócio do escritório Toledo Advogados. Segundo o advogado, discussões sobre a tributação nesses casos ocorrem mais por causa do descumprimento dos critérios.
De acordo com Daniel Franco Clarke, advogado tributarista do Siqueira Castro, a solução não traz grandes inovações, pelo fato da jurisprudência já ter um entendimento consolidado sobre o tema. Mas esclarece alguns pontos importantes, como o momento de pagamento do auxílio-creche e do auxílio-babá pelas empresas e o que deve ser considerado como base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal.
O pagamento deve ser feito sempre após a comprovação das despesas realizadas pelo empregado, uma vez que o valor a ser reembolsado só pode ser calculado depois da demonstração dos gastos efetuados. Sobre a base de cálculo, o texto afirma que deve-se adotar a mesma para a contribuição previdenciária patronal e a do empregado.
Para Clarke, a solução de consulta perdeu, porém, a oportunidade de ser mais elucidativa. O advogado afirma que poderia listar, ainda que como exemplo, os tipos de despesas que podem ser incluídos no âmbito da assistência aos filhos e dependentes de trabalhadores em creches e pré-escolas.
Fonte: Valor Econômico
Camex zera tarifa de importação de máquinas e equipamentos
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou as tarifas de importação de vários bens de informática e telecomunicações e de bens de capital.
Os itens beneficiados são máquinas e equipamentos industriais sem fabricação nacional, todos na condição de ex-tarifários. Originalmente, esses bens são tributados com alíquotas como 12%, 14%, 16%, 18%.
A decisão consta de duas resoluções publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira. As medidas ficarão em vigor até 30 de junho de 2020.
Fonte: Jornal do Comércio
e-Social - Divulgada Nota Orientativa nº 7, para ME e EPP não optantes pelo Simples Nacional
Foi divulgada a Nota Orientativa nº 7/2018, com orientações referentes ao envio dos eventos para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional, em face das recentes alterações no cronograma de entrega das informações ao e-Social.
Transcrevemos a seguir a íntegra da Nota Orientativa nº 7/2018:
“Orientações referentes ao envio dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional.
A Resolução do Comitê Diretivo do e-Social nº 4, de 04 de julho de 2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do e-Social nº 2, de 30 de agosto de 2016, havia estabelecido tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), concedendo-lhes opção de envio dos eventos de tabela e eventos não-periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, ou seja, 1º de novembro de 2018 (prazo definido à época).
A Resolução do Comitê Diretivo do e-Social nº 5, de 02 de outubro de 2018 dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional em um terceiro grupo e mantendo as demais entidades empresariais no segundo grupo.
Portanto, as ME e EPP que não são optantes pelo SIMPLES permanecem no segundo grupo, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido. Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não-periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5).
É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10 de janeiro de 2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao e-Social. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no e-Social para todas as empresas do segundo grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES.
Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de outubro, a ME/EPP não optante pelo SIMPLES não precisará informá-lo (evento S-2200) no dia anterior (prazo regular previsto no Manual de Orientação do e-Social - MOS). Poderá, se assim desejar, informá-lo em janeiro, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse trabalhador. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar para enviá-los na terceira fase de implantação (janeiro/2019).
O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2º grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados ao e-Social. Exemplos:
1) se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS).
2) se um empregado for admitido no dia 1º de novembro de 2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).”
Fonte: Editorial IOB