Tributos Municipais/Rio de Janeiro - Alterada legislação que regulamenta procedimentos e processos administrativo-tributários
O Fisco carioca promoveu alterações no Decreto nº 14.602/1996, que dispõe sobre os procedimentos e processos administrativo-tributários no âmbito municipal. Sendo assim, foram acrescidos ao referido decreto os procedimentos no que diz respeito à necessidade de autuação de processo administrativo para fins de impugnação de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Com isso, observadas as regras, o processo será iniciado por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo, instruída com os documentos previstos em ato do Secretário Municipal de Fazenda, sendo que a alegação de que o pagamento foi realizado em inscrição fiscal diversa, se comprovada, importa na transposição do pagamento para a inscrição correta.
(Decretos nºs 45.202 e 45.203/2018 - DOM Rio de Janeiro de 18.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
Tributos Municipais/Rio de Janeiro - Divulgado o calendário de pagamento do IPTU e da TCL, referentes ao exercício de 2019
Foi divulgado o Calendário Anual de Pagamentos de Tributos Municipais (Catrim) para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), efetuados no exercício de 2019.
Para pagamento em cota única será concedido desconto de 7%, calculado sobre o total dos tributos lançados na guia. No caso de parcelamento, sem desconto, em 10 cotas.
Ressalta-se que a data-limite para pagamento dos créditos tributários de IPTU e TCL constituídos no exercício de 2019 será: a) para os lançamentos ordinários - o último dia útil do mês de maio/2020; e b) para os lançamentos extraordinários - o último dia útil do 6º mês subsequente ao mês de vencimento da última cota.
(Decreto nº 45.201/2018 - DOM Rio de Janeiro de 18.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
Congresso deve derrubar veto e reincluir pequenos negócios no Simples Nacional
Presidente da Frente da Micro e Pequena Empresa, o deputado Jorginho Mello (PR) afirmou que o Congresso Nacional deve derrubar o veto do presidente Michel Temer e aprovar o projeto que reincluí pequenos negócios no Simples Nacional. A votação ocorre nesta quarta-feira (17).
O projeto, de autoria do próprio deputado Jorginho Mello, permitiu que 470 mil micro e pequenas empresas excluídas do Simples Nacional retornassem ao programa após aderirem ao refinanciamento dos débitos tributários, porém o texto foi vetado pelo presidente Temer em agosto deste ano.
O presidente da Frente da Micro e Pequena Empresa está mobilizando os senadores e deputados federais para a derrubada do veto. Através de visitas a gabinetes e telefonemas, Mello classifica que o Congresso Nacional precisa contribuir com a geração de empregos aos brasileiros. “Caso não derrubemos o veto, são 2 milhões de pessoas que podem ficar desempregadas. Não podemos deixar isso acontecer”, argumenta.
Fonte: Portal Veneza
Fisco deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa, diz STJ
Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação.
“O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão acompanharam o relator.
Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão.
No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN. Para tanto, o STJ precisaria rever as provas levantadas, o que não era cabível naquele momento processual.
De acordo com Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados e especialista em direito tributário, o julgamento, na prática, afirma que mesmo que o sócio já conste da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e esta tenha presunção de certeza e liquidez, a procuradoria está obrigada a demonstrar que cumpriu o rito e provou infração cometida por ele.
“O julgamento reforça que não basta colocar o nome do sócio na CDA. Existe um entendimento muito claro que se meu nome de sócio está na CDA, o ônus é meu de provar que não cometi infração. Mas a administração não pode fazer o que quiser. Para incluir meu nome precisa de fundamentação”, avaliou.
Leia aqui a íntegra da decisão.
https://www.conjur.com.br/dl/inclusao-socio-divida-ativa.pdf
Fonte: ConJur