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  • Correa e Lopes

NOTÍCIA

ICMS/RJ - Incluídos novos registros na EFD com efeitos a partir de 1º.01.2019


O Fisco estadual incorporou à legislação a obrigatoriedade de informar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros C191, 1960, 1970 e 1980 com vigência a partir de 1º.01.2019.

Vale ressaltar que os contribuintes deverão observar as disposições do Ato Cotepe nº 9/2008, bem como o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.


(Portaria Suacief nº 50/2018 - DOE RJ de 19.10.2018)


Fonte: Editorial IOB

 

Receita Federal alerta para o prazo final de quitação dos valores da entrada do Parcelamento Especial do Simples Nacional


O prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada dos Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI) se encerra no mês outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho e no mês de novembro para aqueles que negociaram em julho.


Portanto, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto se manterem em seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% (cinco por cento) de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão.


Aqueles que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos com a consequente perda dos seguintes benefícios:

· Redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70 % (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única. · Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50 % (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

· Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25 % (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas.


Ressalta-se que o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.


Fonte: RFB

 

Carf adota entendimento do STJ sobre insumos de PIS/Cofins pela 1ª vez


Pela primeira vez, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) seguiu, de maneira unânime, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, que definiu que insumos são bens essenciais à atividade de uma empresa. O entendimento, de fevereiro, promoveu uma conceituação mais ampla de insumos para fins da apuração dos créditos de PIS e Cofins.


No caso analisado pela instância máxima do Carf, a empresa do ramo da indústria farmacêutica defendia a possibilidade de apuração de créditos de Cofins sobre as despesas com a aquisição de hipoclorito de sódio. A companhia, que utiliza o princípio químico na limpeza de reatores onde são preparados antibióticos, considera o hipoclorito como um insumo, essencial para a sua produção.


O entendimento favorável à empresa foi encampado no voto do relator, conselheiro Demes Brito. Os conselheiros representantes dos contribuintes, que já aplicavam a tese da essencialidade, também consideraram que o insumo geraria créditos de Cofins no caso concreto.

A mudança de posicionamento dos representantes da Fazenda Nacional na turma foi motivada, principalmente, pela nota técnica nº 63/2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No texto, o órgão conclui pela dispensa na apresentação de recursos em processos com esta discussão.


A tese firmada pelos conselheiros é que o objetivo dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no REsp busca apenas esclarecer as hipóteses onde a legislação veda o creditamento, sem objetivo de modulação. Com isso, não haveria obstáculos à aplicação do REsp no Carf. “Pelo que eu entendi do item 14 do documento, os embargos de declaração não têm objetivo de reverter a tese firmada”, afirmou o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.


A sócia da área tributária do Machado Meyer em São Paulo, Fernanda Sá Freire, lembra que a relevância da decisão do STJ é refletida agora no Carf em diversos sentidos. A tributarista lembra de alguns dispositivos, apresentados no REsp, que são aplicados agora em processos administrativos. “O teste da subtração, neste caso concreto, é extremamente importante”, exemplifica a advogada. “Se eu tiro algo do processo produtivo e sem ele não é possível produzir algo, ou [o produto] tem a qualidade reduzida, é considerado algo essencial ou relevante”.


Fernanda acredita que o tema, apesar da pacificação em tribunais superiores, ainda tem de ser debatido no caso a caso. “Há que se analisar exatamente quais as despesas que foram incorridas na produção. Um conceito muito bom foi dado, mas ainda sim se terá uma análise casuística”, afirmou a advogada.


Fonte: JOTA

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