Empresa do Simples tem até final do mês para pagar entrada do Pert
Os empresários do Simples Nacional, juntamente com os Microempreendedores Individuais (MEI), têm até o final desse mês de outubro para realizarem o pagamento do valor de entrada que garante acesso aos benefícios do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Esse prazo vale para os empresários que aderiram ao programa em junho. Para aqueles que fizeram a negociação em julho, o valor deve ser pago até o final de novembro.
O Pert exige o pagamento de 5% do valor da dívida original como entrada, fatia que pode ser quitada em até cinco parcelas mensais e sucessivas.
A Receita Federal informa que os empresários que não pagarem todas as parcelas de entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus benefícios no Pert rescindidos.
Ou seja, para que os contribuintes consigam emitir as parcelas da dívida com os abatimentos previstos pelo programa, os valores correspondentes aos 5% de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o período da adesão.
A Receita destaca que “o prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese” e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à Receita Federal poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao Órgão.
O QUE PREVÊ O PERT
Há três modalidades previstas pelo Programa Especial de Regularização Tributária, que variam de acordo com a quantidade de parcelas necessárias para quitar a dívida.
Para os contribuintes que liquidaram integralmente, em parcela única, as dívidas, o Pert prevê redução de 90% dos juros de mora, 70 % das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Redução de 80% dos juros de mora, 50 % das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 145 parcelas mensais e sucessivas.
Redução de 50% dos juros de mora, 25 % das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até 175 parcelas mensais e sucessivas.
Lucro Presumido – Base de Cálculo – Vacinação, Imunização Humana e Administração Medicamentosa
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB 1.700/2017.
No caso da CSLL, a base de cálculo será de 12% (doze por cento).
No caso das receitas dos serviços de administração medicamentosa, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Base: Solução de Consulta Cosit 181/2018.
Fonte: Destaques Empresariais
e-Social publica Nota Orientativa sobre envio de eventos de tabela pelas empresas optantes pelo Simples
Enviando, alterando ou excluindo os eventos de tabelas antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019. A liberação de envio desses eventos ocorrerá a partir de 29/10/2018.
A Nota Orientativa (NO) nº 09/2018, publicada hoje, 18/10/2018, veio esclarecer a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos quanto ao envio dos eventos de tabelas, após as alterações no cronograma trazidas pela Resolução do Comitê Diretivo do e-Social nº 05, de 02 de outubro de 2018.
Com a Resolução nº 05/2018, foi criado um terceiro grupo de obrigadas, sendo que tais empresas e entidades foram enquadradas em tal grupo, cuja obrigatoriedade do envio de eventos de tabelas foi definido para 10 de janeiro de 2019.
Todavia, diversos empregadores já haviam transmitido seus eventos de tabela, seguindo o calendário anterior. A NO nº 09/2018 esclarece que será permitido que as empresas que foram transferidas para o terceiro grupo continuem enviando, alterando ou excluindo tais eventos - de forma facultativa - antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.
A Nota orienta que, embora seja permitido o envio dos eventos de tabela, a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019.
Para consultar o inteiro teor da Nota:
https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-09-2018
Fonte: esocial.gov.br