Tributos Estaduais/RJ - Fisco regulamenta e disciplina os procedimentos para aplicação do parcelamento relativos aos débitos tributários e exclui o IPVA dos benefícios
O Fisco fluminense regulamentou e disciplinou as regras e procedimentos para aplicação do Decreto nº 46.453/2018, que estabeleceu a redução de multas e juros relativos aos débitos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, bem como multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) inscritas em dívida ativa, através da autorização para pagamento ou parcelamento.
Os referidos benefícios aplicam-se aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2017, e, também, aos créditos decorrentes das multas impostas pelo TCE/RJ, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30.06.2018.
Com isso, mediante requerimento do interessado, a repartição fiscal poderá parcelar em até 60 vezes mensais e sucessivas os débitos, conforme a origem do mesmo, sendo que a redução de juros de mora e multas será de: a) 50% dos juros de mora e de 85% das multas, no caso de pagamento em parcela única; b) 35% dos juros de mora e de 65% das multas, no caso de pagamento em 15 parcelas; c) 20% dos juros de mora e de 50% das multas, no caso de pagamento em 30 parcelas; d) 15% dos juros de mora e de 40% das multas, no caso de pagamento em 60 parcelas.
Já para a redução de juros de mora e multas do ICMS limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao imposto, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31.03.2018, será de: a) 50% dos juros de mora e de 70% das multas, no caso de pagamento em parcela única; b) 35% dos juros de mora e de 55% das multas, no caso de pagamento em 15 parcelas; c) 20% dos juros de mora e de 40% das multas, no caso de pagamento em 30 parcelas; d) 15% dos juros de mora e de 20% das multas, no caso de pagamento em 60 parcelas.
Optando pelo parcelamento, a 1ª parcela vencerá em 30.11.2018, e as demais parcelas vencerão no dia 10 dos meses subsequentes.
Para adesão aos benefícios, observadas estas e as demais regras e condições, os contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela Sefaz no sítio eletrônico www.fazenda.rj.gov.br, chamado de portal Fisco Fácil, a solicitação será obrigatoriamente pelo portal. Já para os contribuintes sem acesso ao portal, deverá ser apresentada solicitação na repartição fiscal do contribuinte, sendo que, em ambos os casos, o interessado deverá indicar detalhadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Por fim, ressaltamos que as mencionadas regras entrarão em vigor a partir de 1º.11.2018, e a adesão aos benefícios poderá ser feita até 30.11.2018, não se aplicando aos débitos fiscais referentes ao IPVA.
(Decreto nº 46.469/2018; Resolução Sefaz nº 333/2018; e Resolução PGE nº 4.280/2018 - DOE RJ de 22.10.2018)
Fonte: Editorial IOB