A novela do ICMS no PIS/Cofins
A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta Cosit nº 13, de 18/10/2018, tecendo considerações sobre qual tipo de apuração de ICMS deve ser expurgada da base de cálculo do PIS e da Cofins, a fim de obedecer a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706/PR, relatado pela ministra Cármen Lúcia, que determinou a retirada do tributo estadual da base de cálculo dessas contribuições.
Em razão da forte reação dos contribuintes, no dia 06 de novembro publicou uma nota de esclarecimento sobre a referida Solução de Consulta que, a pretexto de esclarecer, nada esclareceu – apenas reafirmou o que havia sido dito.
Tal documento, exarado no âmbito de uma consulta interna, ao invés de esclarecer as dúvidas dos contribuintes, acaba por legislar internamente e com efeitos externos relevantes, pois vincula as futuras fiscalizações acerca da matéria, bem como delimita as compensações que forem requeridas. O que deveria ser uma orientação tornou-se uma inovação na ordem jurídica, aplicando entendimento restritivo àquela decisão judicial e tentando reduzir seu impacto nos cofres públicos.
O que deveria ser uma orientação tornou-se uma inovação na ordem jurídica, aplicando entendimento restritivo àquela decisão judicial
Nos textos se leva a crer que a sistemática de apuração do ICMS ocorre do geral para o particular, isto é, que primeiro se apura todo o ICMS já pago (crédito) e se o compensa com todo o ICMS a pagar (débito), surgindo, como um passe de mágica, o valor a ser pago, e sobre esse montante é que se apura o valor a pagar de PIS/Cofins. Ocorre que as operações não são realizadas dessa forma; o método é outro.
Em cada nota fiscal emitida se indica o valor de ICMS a ser pago, e sobre ele incide o PIS/Cofins. Ao final do mês, consolidam-se as operações e apura-se o ICMS a pagar, em razão das compras e vendas realizadas e, havendo mais débitos do que créditos, paga-se a diferença, zerando aquele mês. Todavia, e aqui está o ponto de dissenso, não se apura o montante final de ICMS a pagar e sobre ele incide o PIS e a Cofins; estes são calculados nota a nota, a cada faturamento, e não ao final do período. O método é do particular (a cada nota fiscal) para o geral (apuração final dos tributos), e não o contrário, o que gera a divergência aqui apontada.
Afinal, se a incidência do PIS/Cofins se dá sobre o ICMS destacado a cada nota fiscal emitida, a majoração de base de cálculo declarada inconstitucional ocorreu nessa etapa, e não após o cálculo final do ICMS a pagar. A argumentação desenvolvida busca desviar a atenção do ponto central do debate, que é o cálculo de um tributo sobre o outro, o que foi considerado inconstitucional pelo STF, sem distinguir a questão do pagamento do tributo estadual, pois irrelevante para os fins debatidos: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Nessa linha se argumenta também para afastar da compensação o ICMS que foi objeto de incentivo fiscal. Novamente há uma inversão da lógica, pois, se o valor do PIS/Cofins tiver sido calculado tendo em sua base o ICMS, esse valor deverá ser expurgado, tenha ou não sido esse tributo estadual objeto de benefício fiscal. É irrelevante para fins de apuração dos tributos federais se o valor do tributo estadual foi ou não pago. Se houve o destaque na nota fiscal de ICMS a ser pago, o PIS/Cofins foi majorado, sendo necessário apenas identificar se foi ou não usado na base de cálculo das duas contribuições federais.
O raciocínio é simples: para calcular o montante a pagar das contribuições federais havia a incidência sobre o ICMS, fosse este pago ou não; porque na devolução a regra deve ser diferente?
O que a Receita Federal está buscando é a adoção de uma política de redução de danos, usando argumentos que não têm correlação com o que foi decidido pelo STF no caso em apreço, que foi bastante claro e objetivo: não se pode incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Tudo o mais é, quando muito, singelo obter dictum do acórdão, devendo receber o devido respeito nas análises, porém enquadrado dentro desta perspectiva de técnica jurídica, e não como o efetivo decisum do acórdão, valendo para efeito argumentativo, mas não faz parte do que é obrigatório na decisão.
Depois se reclama do excesso de judicialização. Esse caso levou mais de 20 anos para ser julgado, tendo sido decidido através de controle difuso de constitucionalidade em 2014, por meio do RE 240.785. Em 2017, através do RE 574.706 o assunto foi decidido com efeitos erga omnes em face da repercussão geral e o governo interpôs embargos de declaração, que ainda pendem de julgamento apenas sobre modulação de seus efeitos. Porém, nada foi feito pelos sucessivos governos em termos de contingenciamento no Anexo de Riscos Fiscais das sucessivas e anuais LDOs, desde o julgamento realizado em 2014. Agora se busca esse tipo de política de redução de danos, o que só ampliará a litigiosidade administrativa e judicial. Porque o governo não provisiona e paga, como fazem as empresas privadas, consoante as normas financeiras que obrigam tal procedimento?
Fernando Facury Scaff é professor titular de direito financeiro da Faculdade de Direito da USP e sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Pinheiro, Guimarães & Scaff Advogados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Fonte: Valor Econômico
Agendamento para o Simples Nacional/2019 vai até 28 de dezembro
O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.
Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º de novembro e o dia 28 de dezembro de 2018 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Não havendo pendências, a solicitação de opção para 2019 já estará confirmada. No dia 01/01/2019, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento, até 28/12/2018.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional até 31 de janeiro de 2019, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
É possível realizar o cancelamento do agendamento da opção, no mesmo período do agendamento, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI, sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual.
Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.
Fonte: Blog Guia Contábil
ICMS/RJ - Alteração do pagamento do imposto destinado ao Feef e ao Fecop
Foi promovida alteração ao Decreto nº 46.453/2018, art. 1º, §1º, que trata que todas as disposições acerca do ICMS, previstas no ato anteriormente citado, se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop) e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016, sendo neste último caso, o benefício aplicado exclusivamente para pagamento em cota única.
(Decreto nº 46.496/2018 - DOE RJ de 16.11.2018)
Fonte: Editorial IOB
ICMS/RJ - Divulgado o PMPF para gasolina, diesel, GLP, QAV, AEHC e GNV, com aplicação a partir de 16.11.2018
Foram divulgados os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) de gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV), álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural veicular (GNV), com aplicação a partir de 16.11.2018.
(Portaria SUT nº 183/2018 - DOE RJ de 14.11.2018)
Fonte: Editorial IOB