O Fisco fluminense promoveu alterações na legislação, no que tange ao prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Com isso, o cancelamento da NFC-e poderá ser feito em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
Por outro lado, se as operações forem acobertadas por NFC-e emitidas em contingência, o emitente poderá solicitar seu cancelamento, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
(Resolução Sefaz nº 349/2018 - DOE RJ de 29.11.2018)
Fonte: Editorial IOB