O Fisco municipal alterou a redação do art. 2º, II, "a" da Resolução SMF nº 1.897/2003, que dispõe sobre uma das regras para emissão da Certidão de Regularização, modelo 2, que será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa.
Sendo assim, observadas as demais hipóteses, a certidão passa a ser emitida, em virtude do parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral da 1ª parcela e das demais parcelas vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo.
(Resolução SMF nº 3.026/2018 - DOM Rio de Janeiro de 28.11.2018)
Fonte: Editorial IOB