Através do ato em referência e observadas as suas disposições, o Fisco estadual conclui que, para os efeitos da legislação tributária fluminense, em consonância com decisão do STF, a imunidade tributária constante do art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
(Parecer Normativo SUT nº 1/2019 - DOE RJ de 1º.02.2019)
Fonte: Editorial IOB