DECRETO Nº 46.597 DE 14 DE MARÇO DE 2019
- João Lucas Viriato Simões Lopes
- 15 de mar. de 2019
- 2 min de leitura
DECRETO Nº 46.597 DE 14 DE MARÇO DE 2019
ESTABELECE NOVO TERMO FINAL PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA E REVOGA ATOS NORMATIVOS E DISPOSITIVOS
RELACIONADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/067/400/2015, e
CONSIDERANDO: - que os benefícios fiscais de que trata este Decreto foram instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sujeitos à declaração de inconstitucionalidade;
- que, embora tais benefícios tenham sido reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, podem, a qualquer tempo, ser revogados ou alterados, desde que não haja ampliação de sua abrangência, nos termos dos § 4º e 5º, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 160/17, e
- que, nos termos do art. 2º-A, do Decreto nº 46.409/18, a alteração do prazo de fruição relativa a parte da lei, referida no inciso II, do art. 1º, produz efeitos independente da modificação do diploma legal, a ser promovida por meio de projeto de lei que será encaminhado ao Poder Legislativo;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os itens relacionados a seguir do Anexo Único, do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, que passam a ter as seguintes redações:

Art. 2º - Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001;
II - o Decreto nº 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no Parágrafo Único. Parágrafo Único - O art. 2º entrará em vigor em 1º de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2019
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