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  • Correa e Lopes

ICMS/RJ - Estabelecida a forma de arrecadação de tributos e outras receitas

O Fisco do Rio de Janeiro publicou a norma em fundamento para fins de dispor sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais.


Assim a arrecadação da Receita Estadual será efetuada respeitando os preceitos administrativos e nos limites determinados em contrato, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e os Agentes Arrecadadores, mediante observância das regras estabelecidas no ato em fundamento, seus anexos, demais normas e manuais expedidos pela Sefaz e legislação aplicável.


Observa-se que são documentos de arrecadação de receitas do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta Resolução:

a) o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;

b) a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), instituída pelo Convênio Sinief nº 6/1989, na forma do Anexo IV, destinada ao recolhimento do ICMS e do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002, devidos ao Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses a seguir:

b.1) quando retidos por contribuinte ou substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;

b.2) quando incidentes na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço aduaneiro ocorra fora do Estado do Rio de Janeiro;

b.3) quando incidente na venda de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado do Rio de Janeiro; e

b.4) em outras hipóteses previstas na legislação do ICMS.

c) a Guia para Recolhimento de Débitos (GRD), na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento ordinário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Vale ressaltar que o Agente Arrecadador, autorizado a receber receita estadual, deverá enviar à Superintendência de Arrecadação(Suar), no prazo máximo de 5 dias corridos, a contar da data de sua apresentação, o cheque, porventura não liquidado pelo banco, sacado para as providências cabíveis.


(Resolução Sefaz nº 23/2019 - DOE RJ de 28.03.2019)


Fonte: Editorial IOB

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