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João Lucas Viriato Simões Lopes

Registro do Comércio – Disciplinados os procedimentos para dispensa de autenticação de documentos ap

O advogado ou o contador da parte interessada podem declarar a autenticidade de cópia de documentos, sob sua responsabilidade pessoal, levados a registro perante a Junta Comercial, ficando nessa hipótese, dispensada a autenticação, com base nas disposições constantes no art. 63, § 3º da Lei nº 8.934/1994, com redação dada pela Medida Provisória nº 876/2019.


Nesse sentido, a Instrução Normativa Drei nº 60/2019, veio a disciplinar os procedimentos que devem ser observados pelo advogado ou pelo contador da parte interessada, que ao declarar a autenticidade das cópias dos documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, deverá fazê-lo mediante a Declaração de Autenticidade, conforme anexo da norma em referência. Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional.


A declaração de autenticidade não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original.


A declaração de autenticidade poderá ser feita: a) em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas dos documentos declarados autênticos; ou b) nas próprias folhas dos documentos.


Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração, devendo ser observadas, ainda, as disposições contidas no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934/1994.


No mais, foram adequadas as disposições constantes dos Manuais de Registro de Empresário Individual (EI), Sociedade Limitada (Ltda.), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Cooperativa e Sociedade Anônima (S/A), todos aprovados pela Instrução Normativa Drei nº 38/2017.


(Instrução Normativa Drei nº 60/2019 - DOU 1 de 30.04.2019) Fonte: Editorial IOB

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